de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, que define normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência, não prevê mecanismos legais de cobrança dos empréstimos em caso de falta de pagamento. Deste facto resulta que, nas hipóteses de não cumprimento voluntário, pelos devedores, se haverá de seguir a via judicial comum, obtendo-se nos tribunais ordinários uma sentença de condenação e posteriormente a respectiva execução.Trata-se, porém, de dívidas ao Estado, pelo que parece adequado seguir-se o processo das execuções fiscais, mais expedito e que melhor defende os interesses do mesmo Estado. Aliás, em casos semelhantes, como o das dívidas aos Fundos de Melhoramentos Agrícolas, de Estruturação Fundiária e de Fomento de Cooperação e outros, até aos organismos de coordenação económica e às autarquias locais, é seguido o referido processo de execuções fiscais.
Justifica-se, pois, que para o crédito agrícola de emergência se adopte igual critério.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para a cobrança coerciva dos créditos do Instituto da Reforma Agrária (IRA) resultantes do pagamento de dívida garantida por aval, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, é competente o Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos de Lisboa, seguindo-se o processo das execuções fiscais.
2. Constitui título executivo qualquer documento assinado pelo devedor do qual conste a natureza e montante do empréstimo e, bem assim, a data da sua concessão, acompanhado de documento comprovativo do pagamento, pelo IRA.
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo 1.º, aplicável aos casos em que as comissões liquidatárias ou as cooperativas agrícolas hajam pago, por conta dos devedores, os respectivos empréstimos, sendo o processo instaurado pelo IRA.
2. No caso previsto no número anterior, constitui título executivo o recibo ou a nota de crédito das entidades referidas, com a identificação dos devedores e a indicação das quantias pagas por sua conta.
3. Obtida a cobrança das quantias exequendas, são entregues directamente pelo tribunal àquelas entidades.
4. Para o efeito dos números anteriores, é conferido ao IRA, pelo presente diploma, o necessário e pertinente mandato representativo.
Art. 3.º No caso de aplicação indevida dos empréstimos concedidos ao abrigo do referido decreto-lei, o IRA pode, por despacho fundamentado, que constituirá parte integrante do título executivo, declarar o vencimento imediato da dívida exequenda e obter a cobrança coerciva, seguindo-se, conforme os casos, o disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel
Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.