de 9 de Maio
Com a publicação do Decreto-Lei 272/81, de 28 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, pretendeu-se simplificar e acelerar o processo de cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão do Crédito Agrícola de Emergência.Todavia, tem-se verificado que, por insuficiências de estrutura e de funcionamento das entidades intermediárias, não foi possível obter a celeridade processual que o diploma visava.
De facto, decorridos mais de 2 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 272/81, muitas das entidades intermediárias ainda não enviaram ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as certidões de dívida indispensáveis à instauração dos respectivos processos de execução fiscal.
Por forma a obviar a esta situação, gravemente lesiva dos interesses do Estado, há que conferir ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a faculdade de emitir também aquelas certidões.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .......................................................
2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade intermediária ou pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com base nos documentos em sua posse, de que conste o nome e domicílio do devedor e a proveniência e o montante global da dívida ou dívidas vencidas, sua natureza, montante do empréstimo e data de concessão, a partir da qual se contam os juros, devendo a assinatura da entidade emitente ser devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.