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Decreto-lei 144/84, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo Crédito Agrícola de Emergência).

Texto do documento

Decreto-Lei 144/84

de 9 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei 272/81, de 28 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, pretendeu-se simplificar e acelerar o processo de cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão do Crédito Agrícola de Emergência.

Todavia, tem-se verificado que, por insuficiências de estrutura e de funcionamento das entidades intermediárias, não foi possível obter a celeridade processual que o diploma visava.

De facto, decorridos mais de 2 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 272/81, muitas das entidades intermediárias ainda não enviaram ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as certidões de dívida indispensáveis à instauração dos respectivos processos de execução fiscal.

Por forma a obviar a esta situação, gravemente lesiva dos interesses do Estado, há que conferir ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a faculdade de emitir também aquelas certidões.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .......................................................

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade intermediária ou pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com base nos documentos em sua posse, de que conste o nome e domicílio do devedor e a proveniência e o montante global da dívida ou dívidas vencidas, sua natureza, montante do empréstimo e data de concessão, a partir da qual se contam os juros, devendo a assinatura da entidade emitente ser devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/09/plain-16722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Decreto-Lei 58/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-28 - Decreto-Lei 272/81 - Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (define competências para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos no âmbito do crédito agrícola de emergência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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