A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 144/84, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo Crédito Agrícola de Emergência).

Texto do documento

Decreto-Lei 144/84

de 9 de Maio

Com a publicação do Decreto-Lei 272/81, de 28 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, pretendeu-se simplificar e acelerar o processo de cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão do Crédito Agrícola de Emergência.

Todavia, tem-se verificado que, por insuficiências de estrutura e de funcionamento das entidades intermediárias, não foi possível obter a celeridade processual que o diploma visava.

De facto, decorridos mais de 2 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 272/81, muitas das entidades intermediárias ainda não enviaram ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as certidões de dívida indispensáveis à instauração dos respectivos processos de execução fiscal.

Por forma a obviar a esta situação, gravemente lesiva dos interesses do Estado, há que conferir ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária a faculdade de emitir também aquelas certidões.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .......................................................

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade intermediária ou pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com base nos documentos em sua posse, de que conste o nome e domicílio do devedor e a proveniência e o montante global da dívida ou dívidas vencidas, sua natureza, montante do empréstimo e data de concessão, a partir da qual se contam os juros, devendo a assinatura da entidade emitente ser devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/09/plain-16722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Decreto-Lei 58/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-28 - Decreto-Lei 272/81 - Ministérios da Justiça e da Agricultura e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (define competências para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos no âmbito do crédito agrícola de emergência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda