Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 272/81, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (define competências para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos no âmbito do crédito agrícola de emergência).

Texto do documento

Decreto-Lei 272/81

de 28 de Setembro

Os Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 894/76, de 30 de Dezembro, 56/77, de 18 de Fevereiro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro, 16/78, de 18 de Janeiro, 172/79, de 6 de Junho, e demais legislação complementar, que definem normas sobre a concessão do crédito agrícola de emergência, prevêem mecanismos pouco expeditos para a cobrança dos empréstimos em caso de falta de pagamento.

Trata-se, porém, de dívidas ao Estado, sendo por isso mais adequado seguir-se o processo das execuções fiscais. Aliás, em casos semelhantes, como o das dívidas aos Fundos de Melhoramentos Agrícolas, de Estruturação Fundiária, de Fomento e Cooperação e outros, e até aos organismos de coordenação económica e às autarquias locais, é seguido o referido processo das execuções fiscais.

Justifica-se, pois, que para o crédito agrícola de emergência se adopte igual critério.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Para a cobrança coerciva dos créditos do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) resultantes do pagamento de dívida garantida por aval, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 251/75, de 23 de Maio, 894/76, de 30 de Dezembro, 56/77, de 18 de Fevereiro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro, 16/78, de 18 de Janeiro, 172/79, de 6 de Junho, e legislação complementar, são competentes os tribunais do contencioso das contribuições e impostos, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela entidade mutuária com base nos documentos em sua posse, de que conste o nome e domicílio do devedor, e a proveniência e o montante global da dívida ou dívidas vencidas, sua natureza, montante do empréstimo e data da concessão a partir da qual se contam os juros, devendo a assinatura da entidade emitente ser devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo respectivo.

Art. 2.º As referências feitas no Decreto-Lei 58/77, de 21 de Fevereiro, ao Instituto de Reforma Agrária (IRA) devem entender-se como feitas ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF), que lhe sucedeu.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/28/plain-6496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-21 - Decreto-Lei 58/77 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-09 - Decreto-Lei 144/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de Fevereiro (estabelece a competência para a cobrança coerciva dos empréstimos concedidos pelo Crédito Agrícola de Emergência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda