de 17 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 48311, de 4 de Abril de 1968, permitia a delegação de competência por parte do Ministro das Finanças no inspector-geral de Crédito e Seguros para autorizar a exportação de moedas metálicas para fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique;Considerando que pelo Decreto-Lei 301/75, de 20 de Julho, a Inspecção de Crédito foi integrada no Banco de Portugal, tendo para esta instituição sido transferidas as atribuições que por lei cabiam à referida Inspecção de Crédito;
Considerando que continua a justificar-se a possibilidade de delegação de competência na matéria:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 48311, de 4 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no governador do Banco de Portugal a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.