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Decreto Regulamentar 28/85, de 9 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 7.º do Código da Estrada, fixando novos limites de velocidade mais adequados às características dos veículos e às condições de trânsito.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 28/85

de 9 de Maio

Considerando que a evolução técnica e tecnológica na construção dos veículos automóveis, designadamente no que concerne a potências de motores, sistemas de suspensão e travagem e órgãos de direcção, leva a que as velocidades máximas que os mesmos podem atingir sejam mais elevadas, mantendo as indispensáveis condições de segurança;

Considerando que os limites de velocidade fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Código da Estrada não são consentâneos nem com as características presentemente oferecidas por alguns tipos de veículos automóveis nem com as reais condições que, hoje em dia, se verificam:

Entende-se necessário fixar novos valores de velocidade mais adequados às características dos veículos e às condições de trânsito e que permitirão uma maior eficácia da fiscalização, com proveito para todos os utentes da via.

Por outro lado, consagra-se no Código da Estrada o estatuído pela Portaria 332/76, de 3 de Junho, que fixou limites máximos de velocidade para as estradas e auto-estradas. Entretanto, mantém-se em vigor o n.º 8 do artigo 7.º pelo que a Direcção-Geral de Viação pode fixar limites máximos de velocidade diferentes dos estabelecidos e a eles superiores, que serão devidamente sinalizados.

Assim, ao abrigo do disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39 672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 7.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção:

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Os veículos automóveis, além das restrições constantes do número anterior, estão sujeitos aos limites máximos de velocidade a seguir indicados:

(ver documento original) 4 - Nas auto-estradas os veículos automóveis estão sujeitos aos limites máximos de velocidade instantânea a seguir indicados:

(ver documento original) O limite mínimo de velocidade instantânea permitido nas auto-estradas, salvo em caso de sinalização especial, será de 40 km/h.

.................................................................................

Art. 2.º A Direcção-Geral de Viação poderá fixar valores inferiores aos estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada para as velocidades máximas instantâneas de determinados veículos, cujas características técnicas o revelem aconselhável, devendo tais veículos possuir, à frente e à retaguarda, inscritos, em chapa, reproduzida no anexo 1 a este diploma, esses limites, a qual deverá obedecer a todas as prescrições constantes do n.º 9 do artigo 14.º do Regulamento do Código da Estrada, à excepção da cor do fundo, que deverá ser verde e os números em branco.

As referidas chapas deverão ser colocadas em posição sensivelmente vertical e perpendicular ao plano médio do veículo e por forma a não ficarem em qualquer circunstância total ou parcialmente encobertas ou prejudicarem a visibilidade do condutor:À retaguarda, do lado esquerdo;

À frente, do lado direito.

Art. 3.º No uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 8 do artigo 7.º do Código da Estrada, o director-geral de Viação fixará limites máximos superiores aos constantes no n.º 3 da mesma disposição, através de despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, devendo a Junta Autónoma de Estradas ou as câmaras municipais implementar a sinalização adequada no prazo de 30 dias.

Art. 4.º Fica revogada a Portaria 332/76, de 3 de Junho.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 3 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO 1

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/09/plain-1252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - Portaria 332/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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