de 3 de Junho
A Portaria 832/73, de 22 de Novembro, fixou limites temporários de velocidade nas estradas do continente, na sequência de diversas medidas de segurança rodoviária que se vinham adoptando.Contudo, os valores máximos que passaram a vigorar tiveram em particular atenção a crise de abastecimento de combustíveis, que então era aguda, e que se encontra já atenuada.
Considera-se, deste modo, oportuno alterar os limiteses referidos, demasiado restritivos no momento presente, sem perder de vista a necessidade de se manter um condicionamento genérico de velocidade, embora de carácter temporário.
Os novos valores máximos parecem mais adequados às necessidades do trânsito e permitirão uma maior eficácia da fiscalização com proveito para todos os utentes das vias públicas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 15 de Junho de 1976 até data a fixar oportunamente a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos ao limite de velocidade máxima instantânea de 70 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.