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Portaria 332/76, de 3 de Junho

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Sumário

Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar.

Texto do documento

Portaria 332/76

de 3 de Junho

A Portaria 832/73, de 22 de Novembro, fixou limites temporários de velocidade nas estradas do continente, na sequência de diversas medidas de segurança rodoviária que se vinham adoptando.

Contudo, os valores máximos que passaram a vigorar tiveram em particular atenção a crise de abastecimento de combustíveis, que então era aguda, e que se encontra já atenuada.

Considera-se, deste modo, oportuno alterar os limiteses referidos, demasiado restritivos no momento presente, sem perder de vista a necessidade de se manter um condicionamento genérico de velocidade, embora de carácter temporário.

Os novos valores máximos parecem mais adequados às necessidades do trânsito e permitirão uma maior eficácia da fiscalização com proveito para todos os utentes das vias públicas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 15 de Junho de 1976 até data a fixar oportunamente a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos ao limite de velocidade máxima instantânea de 70 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1976. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/03/plain-31846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-22 - Portaria 832/73 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Viação

    Fixa a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto Regulamentar 28/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o artigo 7.º do Código da Estrada, fixando novos limites de velocidade mais adequados às características dos veículos e às condições de trânsito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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