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Portaria 832/73, de 22 de Novembro

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Sumário

Fixa a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque.

Texto do documento

Portaria 832/73

de 22 de Novembro

O Ministério das Comunicações tem vindo a prosseguir medidas de segurança rodoviária apoiadas em limitações temporárias de velocidade, quando as características do trânsito o aconselhem.

Por outro lado, há que reconhecer a crescente aceitação que certa orientação internacional no âmbito da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes tem obtido, no sentido de serem fixados, permanentemente, limites máximos de velocidade, o que recebeu já concretização legal por parte de diversos países europeus.

Esta questão tinha posto, assim, na mente do Ministério das Comunicações, a necessidade de se ensaiarem experiências, em moldes diferentes dos entre nós praticados, que permitissem decisões definitivas nesta matéria.

Sucede que, entretanto, na, conjuntura actual, a Portaria 777/73, dimanada do Ministério da Economia, veio restringir no País o abastecimento de gasolina e gasóleo.

Deste modo, considera-se oportuno, enquanto tal situação crítica se verificar, determinar limitações de velocidade, fixando restrições que, necessariamente, sirvam também o interesse colectivo da economia do consumo dos combustíveis, tal como, recentemente, se observou já em alguns países.

Assim, tendo em consideração estudos técnicos referentes aos aumentos das taxas de consumo médio de combustível, entende-se que as velocidades adequadas, em relação à maioria dos veículos que constituem o parque automóvel nacional, se devem cifrar em 80 km/h nas estradas e 100 km/h nas auto-estradas.

Isto, não obstante se reconheça que o nível do consumo mínimo de combustível se obteria com restrições de velocidade mais enérgicas.

Julga-se, no entanto, que estas medidas se tornem suficientes para, por um lado, operarem uma redução sensível no consumo, e, por outro, não colidirem demasiado com os interesses da circulação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 0 horas do dia 24 de Novembro de 1973 até data a fixar oportunamente a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 80 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 100 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genericamente impostos pelo Código da Estrada.

Ministério das Comunicações, 20 de Novembro de 1973. - O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/22/plain-229863.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 777/73 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições de venda e utilização de produtos derivados do petróleo bruto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - Portaria 332/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera os limites de velocidade máxima instantânea, a partir de 15 de Junho de 1976, até data a fixar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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