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Decreto-lei 40/77, de 29 de Janeiro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Julho, que estabelece normas sobre os saneamentos em empresas privadas ou nacionalizadas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/77

de 29 de Janeiro

O Decreto-Lei 471/76, de 14 de Junho, teve como objectivo principal fazer respeitar as leis do trabalho, garantindo o exercício de um direito fundamental, que é o direito ao trabalho, concretizando a directriz constitucional contida no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Teve ainda em vista, o referido diploma, rever as situações de afastamento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho.

Relativamente a este último aspecto entende necessário o Governo proceder a alterações ao processo administrativo aí instituído, garantindo a sua jurisdicionalização, exceptuados os casos de evidente falta de legitimidade para pleitear por parte das entidades patronais, evitando-se de qualquer modo prejudicar a forma expedita como se pretendeu, naquele diploma, proceder à revisão daquele tipo de afastamentos.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Art. 2.º - 1. Têm-se por juridicamente inexistentes os afastamentos de trabalhadores das respectivas empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre a resolução do contrato de trabalho ou tenham ocorrido por motivos políticos ou ideológicos.

2. A inexistência tem as consequências previstas nos Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Junho, e 84/76, de 28 de Janeiro, excepto quanto aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, aos quais apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei.

Art. 3.º - 1. Qualquer trabalhador, independentemente do decurso dos prazos de prescrição do direito e de caducidade da acção, que se encontre nas condições previstas no artigo anterior poderá, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao Ministro do Trabalho, apresentando logo as provas, a instauração de inquérito administrativo sobre as razões do seu afastamento, desde que este não tenha sido da iniciativa da entidade patronal, nem tenha tido a sua aprovação ou consentimento tácito.

2. Nomeado instrutor pelo Ministro do Trabalho, este procederá às diligências julgadas convenientes, findas as quais elaborará relatório fundamentado.

Art. 4.º O processo será submetido a despacho do Ministro do Trabalho, o qual confirmará o afastamento como despedimento com justa causa quando tenha por provados os factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976 ou confirmará a inexistência do acto de afastamento no caso contrário.

Art. 5.º - 1. Serão notificados da decisão, podendo dela interpor recurso, o trabalhador e a entidade patronal ou quem detenha os poderes de gestão da empresa a que pertença o trabalhador em causa.

2. Do despacho do Ministro do Trabalho, proferido nos termos do artigo anterior, cabe recurso de plena jurisdição, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação.

Art. 6.º - 1. Se do requerimento do interessado e respectivos elementos de instrução, previstos no artigo 3.º, n.º 1, ou do processo de inquérito já instaurado resultar inequivocamente que o afastamento foi da iniciativa ou teve a aprovação ou o consentimento tácito da entidade patronal ou de quem a representasse ou substituísse legalmente na gestão da empresa, será o processo remetido, por despacho do Ministro do Trabalho, à respectiva comissão de conciliação e julgamento, se esta estiver constituída, ou ao agente do Ministério Público junto do tribunal do trabalho competente.

2. A comissão de conciliação e julgamento notificará o interessado para, no prazo de cinco dias, apresentar requerimento fundamentado, nos termos legais, a fim de se proceder a prévia tentativa de conciliação, seguindo o processo os demais termos da legislação em vigor, sob a cominação de se ter por confirmada a inexistência no caso de nada requerer.

Art. 7.º - 1. Sendo o processo remetido ao agente do Ministério Público, deverá este, no prazo de cinco dias, convocar o interessado para, em igual prazo, indicar se pretende o seu patrocínio oficioso, sob a cominação do n.º 2 do artigo antecedente.

2. Em caso afirmativo, a acção deverá ser proposta no prazo de trinta dias, podendo, em casos excepcionais devidamente justificados, ser prorrogado por mais trinta dias.

Art. 8.º As acções a propor seguem os termos do Código de Processo do Trabalho para o processo sumário, com as especialidades seguintes:

a) Os processos terão natureza urgente e prioridade absoluta sobre todo o restante serviço;

b) A sentença será obrigatoriamente ditada para a acta na audiência de discussão e julgamento.

Art. 9.º O presente decreto-lei aplica-se aos processos instaurados ao abrigo do Decreto-Lei 471/76, de 14 de Junho, ressalvados aqueles em que haja sido proferido despacho ministerial.

Art. 10.º Os trabalhadores que tiverem proposto acção em tribunal do trabalho sobre a matéria prevista no presente decreto-lei não poderão prevalecer-se do processo previsto neste diploma, pelo que deverá proceder-se ao arquivamento deste processo logo que nele se tenha conhecimento da pendência da correspondente acção nos tribunais do trabalho ou nas comissões de conciliação e julgamento.

Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 471/76, de 14 de Junho.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/29/plain-12515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Decreto-Lei 471/76 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas sobre os saneamentos em empresas privadas ou nacionalizadas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Resolução 286/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, na parte em que estabelece que aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei, e a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º a 10.º do mesmo (...)

  • Não tem documento Em vigor 1985-03-26 - ASSENTO DD68 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O prazo de prescrição dos créditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquérito administrativo e volta a correr após a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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