de 14 de Junho
É objectivo primordial do Governo fazer respeitar as leis do trabalho, garantindo o exercício de um direito fundamental, que é o direito ao trabalho.Concretizando a directriz constitucional contida no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, pretende o presente diploma punir severamente as acções disciplinares que ponham em causa tal direito, garantido constitucionalmente, quando seja notório e manifesto que o exercício do poder disciplinar excede manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo seu fim social.
É ainda objectivo do Governo rever as situações de afastamento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre cessação do contrato de trabalho.
Na verdade, tais medidas compulsivas de afastamento, a despeito da sua natureza intrínseca de sanção disciplinar, caíram algumas vezes num espontaneísmo processual, com omissões graves, tais como a ausência de notas de culpa e audiência prévia dos arguidos.
Não podem, por isso, deixar de ser consideradas tais medidas de afastamento como violadoras dos direitos de defesa dos arguidos, carecendo, portanto, de urgente e ponderada revisão.
A via administrativa que no presente diploma se estabelece para essa revisão impôs-se pela necessidade de celeridade dos processos, difícil de obter pela via judicial nesta fase de reestruturação orgânica dos tribunais de trabalho.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São proibidos os despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos e ideológicos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.
Art. 2.º Têm-se por inexistentes jurídicamente os afastamentos de trabalhadores das empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes à data do afastamento sobre cessação do contrato de trabalho ou tenham sido fundamentados em motivos políticos ou ideológicos.
Art. 3.º Por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedimentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.
Art. 4.º - 1. O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instaurado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.
2. A declaração de despedimento com justa causa será proferida quando se prove a existência de factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.
3. A confirmação de inexistência será proferida quando não se provem factos a que alude o número anterior, com as consequências previstas nos Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Julho, 84/76, de 28 de Janeiro.
4. As normas a que deve obedecer a instrução do inquérito serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
Art. 5.º Serão notificados da decisão, podendo dela interpor recurso, o arguido no processo, a entidade patronal e os gestores nomeados pelo Estado.
Art. 6.º Do despacho do Ministro do Trabalho proferido nos termos do artigo anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo, a interpor num prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.