Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da lei Geral Tributária, e em obediência à alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17 de Dezembro, delego as minhas competências, tal como se indica:
I - Chefia das Secções:
1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-António Joaquim de Almeida Gonçalves, TAT 2;
3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto Nível 1-Maria José Ferreira Gonçalves Almeida, TAT 2.
II - Atribuição de Competências:
Aos chefes das respectivas secções, e em relação aos serviços afectos a cada uma, a competência para a prática dos actos incluídos na sua esfera de atribuições, como a seguir se discriminam, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como a competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob sua orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativamente aos funcionários, competirá:
III - De carácter geral:
As constantes no Aviso (extracto) n.º 20229/2010 publicado em 13 de Outubro, 2.ª série do Diário da República.
IV - De carácter específico:
Ao técnico de administração tributária do nível 2, António Joaquim de Almeida Gonçalves, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:
1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante aos impostos municipal sobre imóveis (I.M.I.), municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (I.M.T.) do imposto de selo (I.S.), contribuição especial e correspondentes impostos extintos, designadamente contribuição autárquica (C.A.), imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações e neste âmbito, praticar todos os actos com os mesmos relacionados, exceptuando os referentes a garantias;
2 - Promover a avaliações, nos termos dos artigos 37.º e 76.º do código do I.M.I. (C.I.M.I.), efectuadas nos termos da lei do inquilinato e artigo 36.º do regime de arrendamento urbano (R.A.U.) ou outras no âmbito da tributação do património;
3 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
4 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédio urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de Iouvados ou peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;
5 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do código da C.C.A. e artigo 130.º do C.I.M.I., bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;
6 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (I.M.I. e I.M.T.), bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no artigo 11.º-A e no artigo 12.º do E.B.F.;
7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
8 - Gerir a atribuição de perfis de acesso informático, quer relativamente aos funcionários que já pertencem ao quadro deste serviço, quer quanto aos funcionários que no futuro venham a fazer parte, no âmbito das atribuições específicas e necessárias;
9 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;
10 - Promover a elaboração do mapas PA 10 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
11 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado do bom pagamento efectuado na Secção de cobrança;
12 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, fax remetidos e arquivamento;
13 - Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
14 - Coordenar o serviço de correios e telecomunicações;
15 - Controlo de todo o serviço de pessoal, excluindo a justificação de faltas e concessão de férias;
16 - Outros serviços administrativos.
V - De carácter específico:
À técnica de administração tributária do nível 2, Maria José Ferreira Gonçalves Almeida, a chefia a Secção da Justiça Fiscal, competirá:
1 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, de reclamação graciosa e de contra-ordenação, e pugnar pela rápida conclusão dos mesmos;
2 - Proferir despachos e promover o registo e a autuação de processos de reclamação graciosa, no âmbito da instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados, visando a tomada de decisão, devidamente fundamentada;
3 - Promover o registo e a autuação dos processos de contra ordenação fiscal, bem como proferir despachos no âmbito da instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintivo do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
5 - Promover o registo e autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos no âmbito da sua tramitação e evolução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Declarar em falhas os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;
Declarar prescritos os processos de valor superior a (euro) 5.000,00;
Decidir da marcação e da venda de bens;
Decidir no âmbito do pagamento em prestações;
Decidir no âmbito das garantias e;
Decidir da suspensão do processo executivo.
6 - Promover a autuação dos incidentes no âmbito do processo de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
7 - Promover o registo, a autuação e a informação dos incidentes de embargos de terceiro e oposições e correspondente remessa aos competentes tribunais;
8 - Promover o registo e todos os procedimentos relacionados com as impugnações, no âmbito da competência do chefe do serviço local de finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º C.P.P.T.;
9 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos actos constantes dos objectivos evidenciados nas Aplicações Informáticas da Justiça Tributária e EASEF.;
10 - Promover a informação dos recursos contenciosos e judiciais;
11 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
12 - Promover o registo de bens penhorados;
13 - Mandar expedir cartas precatórias;
14 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
15 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, no âmbito da reclamação de créditos, da falência ou penhora de remanescentes (cf. Artigo 81.º do CPPT);
16 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF, PAJUT;
17 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;
18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na secção de cobrança;
19 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e de coimas nos processos de contra-ordenação;
20 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados por conta das respectivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão d e Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos, e SISCO - anulação de compensações.
VII - Notas Comuns
delego ainda em cada chefe de finanças adjunto:
As constantes no Aviso (extracto) n.º 20229/2010 publicado em 13 de Outubro, 2.ª série do Diário da República.
VII - Substitutos legais
nas minhas ausências ou impedimentos, a substituição será efectuada pela ordem que consta no Aviso (extracto) n.º 20229/2010 publicado em 13 de Outubro, 2.ª série do Diário da República.
VIII - Observações
tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
IX - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Abril de 2011, ficando por este meio ratificados todos actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
6 de Abril de 2011. - A Chefe do Serviço de Finanças de Almada 3, Maria da Conceição Gouveia Dias.
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