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Aviso 11618/2011, de 26 de Maio

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Sumário

Publicitação do aviso das listas provisórias do concurso aberto pelo aviso n.º 9514-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de Abril de 2011

Texto do documento

Aviso 11618/2011

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar de 2011-2012

Dando cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, informam-se todos os interessados de que, a partir desta data, são publicitadas as listas provisórias de admissão, ordenação e de exclusão dos concursos de destacamento por condições específicas e contratação, relativas ao concurso aberto pelo Aviso 9514-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 21 de Abril de 2011.

I - Divulgação das listas provisórias de ordenação e de exclusão e dados dos verbetes

1 - As listas provisórias à contratação, são organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por prioridade.

2 - As listas provisórias a destacamento por condições específicas, são organizadas por grupo de recrutamento, correspondendo, respectivamente, a educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Dentro de cada grupo de recrutamento, as listas são organizadas por ordem alfabética.

3 - As listas provisórias de ordenação e de exclusão encontram-se disponíveis para consulta e impressão na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, em www.dgrhe.min-edu.pt.

4 - Nessa mesma página electrónica, estão disponíveis, no dia seguinte à publicitação das referidas listas, para consulta e impressão e na ligação electrónica respectiva, os verbetes a que os candidatos têm acesso, introduzindo o seu número de utilizador e respectiva palavra-chave.

5 - Para efeitos de eventual reclamação, devem os candidatos verificar exaustivamente todos os elementos constantes das listas e dos verbetes individuais.

II - Listas provisórias de ordenação

1 - As listas provisórias de candidatos admitidos publicitam os dados enunciados no n.º 2 do capítulo xii do aviso de abertura do concurso.

2 - Dentro de cada grupo de recrutamento, bem como, dentro de cada prioridade, os candidatos encontram-se ordenados por ordem decrescente da respectiva graduação profissional, com excepção dos candidatos a destacamento por condições específicas, que se encontram ordenados por ordem alfabética.

III - Listas provisórias de exclusão

As listas provisórias de exclusão estão organizadas por grupo de recrutamento, por ordem alfabética, com a indicação do motivo de exclusão ou de não admissão ao concurso, previstos no capítulo x do aviso de abertura do concurso.

IV - Campos não alteráveis

Os campos da candidatura electrónica cujos dados não são passíveis de alteração nos termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, são os mencionados, com a respectiva justificação, no capítulo xi do aviso de abertura do concurso.

V - Reclamação electrónica

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, dos elementos constantes das listas provisórias, bem como, da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cabe reclamação, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

2 - A reclamação electrónica foi elaborada de modo a que o seu correcto preenchimento não configure, em caso algum, uma nova candidatura. Por este motivo, há campos que não são passíveis de alteração, não estando acessíveis ao candidato.

3 - A reclamação electrónica é apresentada em formulário electrónico, através de modelo da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, disponível na página electrónica em: www.dgrhe.min-edu.pt, Docentes » Concursos » Concursos de Docentes » 2011 » Serviços.

4 - A aplicação da reclamação electrónica, é a única forma que os candidatos dispõem para apresentarem a sua reclamação à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.

5 - Qualquer reclamação apresentada a outra entidade ou por outra via que não seja através da aplicação de reclamação electrónica disponibilizada pela DGRHE, não será considerada.

6 - O acesso aos verbetes e à reclamação electrónica, opções de reclamação e campos passíveis de alteração encontram-se descritos no Manual da Reclamação Electrónica, publicitado na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação em: www.dgrhe.min-edu.pt, Docentes » Concursos » Concursos de Docentes » 2011 » Documentação.

7 - A aplicação da reclamação electrónica dispõe de quatro opções, podendo os candidatos seleccionar uma ou mais:

a) Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura;

b) Reclamar da validação efectuada pela entidade de validação;

c) Denúncia;

d) Desistência total da candidatura.

8 - As alterações aos dados introduzidos na candidatura ou no aperfeiçoamento são exclusivamente feitas pelo candidato no respectivo campo, após selecção da opção correcta - Reclamar/corrigir dados da candidatura/desistência parcial da candidatura. Não serão considerados quaisquer pedidos de alteração de dados formalizados em texto livre nas outras opções da reclamação electrónica.

9 - A não apresentação de reclamação dos elementos constantes das listas provisórias de ordenação e de exclusão ou dos verbetes equivale, para todos os efeitos, à aceitação dos dados e elementos não reclamados, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro.

10 - Alertam-se os candidatos para a necessidade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado (Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas/DGRHE). As candidaturas com campos incorrectamente validados, que impliquem a invalidação das mesmas, e que não tenham sido objecto de reclamação, serão excluídas da lista definitiva.

11 - O candidato terá uma única possibilidade de submeter a reclamação electrónica. Após este processo, a aplicação da reclamação ficar-lhe-á vedada.

12 - Todos os elementos constantes da candidatura, após submissão da reclamação, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

VI - Notificação

Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, conjugado com o n.º 6 do capítulo xiv do aviso de abertura do concurso, os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados por via do acesso ao seu verbete, disponível na página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. As reclamações dos candidatos que não forem notificados, consideram-se deferidas.

20 de Maio de 2011. - O Director-Geral, Mário Agostinho Alves Pereira.

204709157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-01-31 - Decreto-Lei 20/2006 - Ministério da Educação

    Revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-27 - Decreto-Lei 51/2009 - Ministério da Educação

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro) e procede à sua republicação em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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