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Regulamento 353/2011, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamento das Festas de Santo António

Texto do documento

Regulamento 353/2011

Torna-se público, para cumprimento do disposto no artigo 130 do CPA, aprovado pelo Decreto 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, que, após apreciação pública, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sessão de 28 de Abril de 2011, ao abrigo da competência referida na a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 22 de Março de 2011, aprovou o Regulamento das Festas do Município em Honra do Padroeiro Santo António, que se publica definitivamente.

Regulamento das Festas do Município em Honra do Padroeiro Santo António

Nota justificativa

Junho é, por excelência, o mês dos santos populares. Vale de Cambra tem como padroeiro Santo António e, à semelhança de outras cidades, comemora as Festas de Santo António que são as Festas do Concelho. Aliada às cerimónias religiosas, missa e procissão, existe um variado número de actividades e animações que transformam o centro urbano durante alguns dias, assim como o tradicional desfile de Marchas com o nome deste Santo Popular. Associações locais e Grupos preparam anualmente uma marcha ao Santo e desfilam pelas principais artérias da Cidade com músicas, trajes e temáticas inovadoras, sempre ligadas às tradições da região.

Com as Festas de Santo António pretende-se homenagear o Padroeiro do Concelho, Santo António, promover o concelho de Vale de Cambra e o comércio tradicional local, atraindo o maior número de visitantes à região através das actividades de animação e diversão proporcionadas. Paralelamente são estimuladas as associações locais a reviver as Marchas Populares, potenciando o Turismo em Vale de Cambra e consolidando as Festas de Santo António como oferta turística de qualidade.

Desta forma, torna-se necessário que a Assembleia Municipal estabeleça e fixe, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, os quantitativos das taxas pela ocupação e utilização do solo no domínio público e de locais reservados nas Festas de Santo António.

O presente Regulamento e Tabela anexa define as Taxas a cobrar aos ocupantes, vendedores ambulantes, exploradores de máquinas de diversão, expositores e restaurantes pela ocupação e utilização de espaços reservados aos mesmos nas Festas de Santo António.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da citada alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e Tabela anexa definem as regras de ocupação e utilização dos espaços reservados aos expositores nas Festas de Santo António, bem como as taxas a cobrar aos mesmos pela respectiva ocupação e utilização. Nas Festas de Santo António serão desenvolvidas actividades relacionadas com os sectores de artesanato, diversão, bares, jogos, brinquedos, automóveis e outros que o Presidente da Câmara Municipal considere pontualmente serem admissíveis.

CAPÍTULO I

Normas gerais e de participação dos ocupantes

Artigo 2.º

Normas gerais de participação dos ocupantes

1 - Os ocupantes (feirantes, vendedores ambulantes, exploradores de máquinas de diversão, expositores e restaurantes), no acto da sua inscrição ficam sujeitos ao cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - Os ocupantes obrigam-se a cumprir, para além do disposto no presente Regulamento, todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis às suas actividades e aos produtos que comercializam.

Artigo 3.º

Organização

1 - As Festas de Santo António são organizadas pela Câmara Municipal de Vale de Cambra.

2 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização do evento, provocarem alterações do seu horário ou período de duração, os ocupantes não poderão reclamar qualquer indemnização.

Artigo 4.º

Local

As festas realizam-se no centro da Cidade de Vale de Cambra e nas áreas contíguas e circundantes.

Artigo 5.º

Duração

As festas realizam-se no decorrer do mês de Junho, com duração de cinco dias e de maneira a coincidir com o 13 de Junho podendo, no entanto, a sua duração ser alterada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 do presente regulamento.

Artigo 6.º

Horários e condições de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos ocupantes é das 10H00 até às 02H00.

2 - Os preços de ocupação e utilização dos espaços reservados para as festas são cobrados de acordo com tabela de taxas anexa.

3 - O Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas que entender adequadas para a execução das normas estabelecidas podendo, para o efeito, elaborar os regulamentos complementares que julgar necessários.

Artigo 7.º

Condições de admissão

1 - Podem ser Ocupantes todas as pessoas a título colectivo ou individual, assumindo total responsabilidade pela actividade que está a exercer.

2 - A aceitação da participação pertence ao Presidente da Câmara Municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus critérios, não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos das Festas ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

CAPÍTULO II

Condições de participação e pedido de inscrição

Artigo 8.º

Inscrição

1 - O pedido de inscrição será feito mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, manifestando essa pretensão e com o preenchimento do documento anexo, indicado como n.º I.

2 - Os pedidos de inscrição deverão ser efectuados até ao dia 30 de Março, data a partir da qual os interessados poderão vir a deparar-se com a impossibilidade da sua aceitação.

3 - Ao Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos.

4 - Os inscritos serão notificados da sua aceitação, bem como do espaço que irão ocupar, respectiva localização e taxas a pagar.

5 - Os inscritos devem informar o Presidente da Câmara Municipal até ao dia 30 de Abril que aceitam o espaço, procedendo ao pagamento da taxa devida até ao dia 15 de Maio, anexando o respectivo comprovativo.

6 - Em caso de desistência apresentada por escrito pelo ocupante depois de dia 15 de Maio, o Presidente da Câmara Municipal poderá restituir o pagamento da taxa.

7 - Após a recepção dos pedidos de desistência apresentada nos termos do número anterior, o requerente será informado da decisão tomada.

Artigo 9.º

Taxa de ocupação

1 - A Taxa de ocupação é fixada em função do tipo de actividade a exercer.

2 - A falta de pagamento no prazo fixado confere ao Presidente da Câmara Municipal o direito de expulsão, sem direito a qualquer indemnização, ou ao impedimento de ocupação do espaço.

3 - Estão isentas do pagamento da taxa de ocupação as associações e instituições sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III

Serviços técnicos

Artigo 10.º

Serviços gerais

1 - A iluminação dos stands é da responsabilidade dos Ocupantes.

Artigo 11.º

Energia eléctrica

1 - A energia eléctrica é fornecida em corrente mediante a prévia solicitação à EDP pelos Ocupantes.

CAPÍTULO IV

Espaço

Artigo 12.º

Localização

1 - A disposição de lugares, bem como a sua localização, são da competência do Presidente da Câmara Municipal

2 - Se assim o exigirem os interesses gerais da Festa, poderá ser alterada a localização, área ou disposição do stand, tenda, pavilhão, roullotte ou outro equipamento.

Artigo 13.º

Montagem e desmontagem

1 - O período de montagem será de acordo com a autorização do Presidente da Câmara Municipal, não devendo ser superior a 5 dias antes do início da Festa.

2 - Se o espaço reservado não for ocupado 24 horas antes do início da Festa, o Presidente da Câmara Municipal terá direito a dispor do mesmo.

3 - A desmontagem será realizada após o final da Festa, não podendo exceder em mais de 2 dias.

4 - Decorrida essa data, o Presidente da Câmara Municipal mandará retirar e armazenar o material que ainda permaneça, a expensas dos ocupantes.

5 - No caso dos divertimentos, o período mencionado no n.º 1 poderá ser alargado mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Decoração e arrumo

1 - A decoração e arrumo dos produtos a expor ficam sujeitos a fiscalização das entidades oficiais e do serviço de fiscalização da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, em qualquer altura, impedir ou mandar retirar produtos que julgue deficientes, perigosos, incómodos ou incompatíveis com os objectivos e ou âmbito da Festa.

Artigo 15.º

Limpeza

1 - Cabe aos ocupantes a limpeza dos seus locais de ocupação.

Artigo 16.º

Segurança e protecção contra incêndios

1 - Não é permitido, sob qualquer forma, obstruir total ou parcialmente as saídas de emergência ou impedir a visibilidade e acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2 - Salvo autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, não é permitido realizar demonstrações com a utilização de qualquer tipo de aparelhos ou equipamentos a fogo aberto.

3 - Salvo autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal, não é permitido apresentar equipamento que emita raios ionizantes ou radioactivos, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a definição das condições em que tais equipamentos poderão ser expostos ou instalados.

Artigo 17.º

Infracções

Em caso de infracções às normas regulamentares sobre a construção e decoração dos espaços, bem como sobre a segurança e protecção contra incêndios, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar as providências que entender adequadas, designadamente ordenar o encerramento do espaço.

Artigo 18.º

Cedência do local

1 - Os ocupantes não podem ceder a qualquer título, todo ou parte do espaço que lhes for atribuído, sem prévia autorização dada por escrito pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - É igualmente proibido expor material de outros produtores que não sejam apresentados pelo titular do espaço.

3 - Em caso de infracção ao disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar providências adequadas nomeadamente mandando retirar do local os produtos indevidamente expostos.

4 - Os comerciantes de estabelecimentos locais estão sujeitos a pagamento do espaço ocupado por esplanada com taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vale de Cambra.

CAPÍTULO V

Recibos

Artigo 19.º

Recibos

1 - A apresentação da guia de pagamento confere ao ocupante o direito a iniciar os trabalhos de montagem.

2 - A guia de pagamento é válida para o período de funcionamento da Festa.

Artigo 20.º

Espaço

As viaturas não poderão permanecer estacionadas no espaço da Festa, podendo exceptuar-se os geradores e bilheteiras que poderão ser autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo os ocupantes indicar a viatura a estacionar e as respectivas dimensões no requerimento.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 21.º

Publicidade

1 - Os ocupantes devem limitar a sua actividade ao espaço que lhes for atribuído, só aí lhes sendo permitido realizar publicidade dos seus produtos.

2 - A publicidade gráfica fora dos espaços, bem como a publicidade sonora, cinematográfica ou televisiva, é exclusivo da Câmara Municipal de Vale de Cambra, utilizando os meios de comunicação apropriados.

3 - Constitui exclusivo do Presidente da Câmara Municipal a autorização de filmagens, televisionar, fotografar ou reproduzir por qualquer meio, as instalações e perspectivas da Festa.

4 - O Presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de mandar fotografar, tirar croquis e filmar os objectos com vista à recolha de documentação para fins de publicidade e ou arquivo.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade civil, seguro e reclamações

Artigo 22.º

Responsabilidade pelos produtos expostos

1 - A protecção dos produtos expostos considera-se sempre sob responsabilidade e guarda do ocupante.

2 - Quaisquer danos ou prejuízos que possam advir aos ocupantes, ao seu pessoal ou aos produtos expostos, seja qual for a sua natureza ou factos que lhe deram origem nomeadamente incêndio ou furto, são da sua exclusiva responsabilidade.

3 - Os ocupantes instalados no recinto da Festa são responsáveis pelos danos ou prejuízos que causem, directa ou indirectamente, no recinto, nos stands ou nos produtos de outrem.

4 - Compete aos ocupantes a vigilância dos seus próprios equipamentos e produtos, sendo da sua inteira responsabilidade a segurança dos materiais e produtos expostos.

Artigo 23.º

Abandono de bens pelos ocupantes

1 - Os bens abandonados pelos ocupantes após a realização da Festa, revertem a favor do Município.

2 - Estes bens serão entregues a instituições do concelho de Vale de Cambra ou vendidos a favor de instituições a definir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Seguros

1 - Os seguros dos produtos, materiais expostos e dos equipamentos são da responsabilidade dos ocupantes.

2 - Os ocupantes deverão fazer também um seguro de responsabilidade civil que cubra quaisquer danos e prejuízos causados no recinto a pessoas e bens.

Artigo 25.º

Acidentes

A Câmara Municipal de Vale de Cambra não se responsabiliza por quaisquer danos ou acidentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento do Secretariado da Feira é das 14h00 às 02h00 durante o período das Festas.

Artigo 27.º

Ruídos incómodos

1 - São proibidos quaisquer sistemas de amplificação sonora nos espaços sem licenciamento, para além dos já existentes no recinto, bem como todos os ruídos incómodos, ou que por qualquer forma possam perturbar o bom funcionamento da Festa.

2 - A amplificação sonora desde que autorizada, terá de interromper o seu funcionamento nas horas das Marchas de Santo António, da Procissão e do lançamento de fogo.

3 - Estes períodos de interrupção serão comunicados aos ocupantes pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Infracções ao regulamento

1 - Em caso de infracção a este regulamento por parte dos ocupantes, o Presidente da Câmara Municipal poderá tomar as medidas que julgar convenientes, inclusive o cancelamento de todos os direitos de ocupante, sem que este possa exigir qualquer indemnização ou reembolso das quantias pagas.

2 - Em caso de infracção detectada durante a Festa, o Presidente da Câmara Municipal poderá ordenar a desocupação do espaço e mesmo impedir temporariamente o transgressor de participar em Festas futuras.

Artigo 29.º

Disposições finais

O desconhecimento deste regulamento não pode ser invocado para incumprimento das suas disposições. As dúvidas, casos omissos e interpretações deste regulamento serão resolvidos, caso a caso, pelo Presidente da Câmara Municipal

Artigo 30.º

Delegação de competências

O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar as competências que lhe cabem no âmbito do presente regulamento em qualquer Vereador.

Artigo 31.º

Aplicação a outros eventos

As normas do presente regulamento são aplicáveis a outros eventos e ou festejos promovidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

QUADRO I

Alimentação e Bebidas

(ver documento original)

QUADRO II

Divertimentos

(ver documento original)

QUADRO III

Diversos

(ver documento original)

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.

304688113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1250614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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