Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 346/2011, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Texto do documento

Regulamento 346/2011

Domingos Manuel Batista Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, torna público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do art.º 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e nos termos do n.º 4 do art.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que após cumprimento do período de apreciação pública de 30 dias, conforme edital publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 22 de 1 de Fevereiro, a Assembleia Municipal, na sessão de 28 de Abril de 2011, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sob proposta da Câmara Municipal, que se publica no Diário da República e na pagina da internet da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar - www.cm-vpaquiar.pt.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela lei 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 Junho, pelas Leis 15/2002, de 22 de Fevereiro e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto -Lei 157/06, de 8 de Agosto, estabeleceu o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), introduzindo alterações profundas ao regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação bem como ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 31 de Janeiro de 2003. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Lei 60/2007, de 4 de Setembro e o Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março impõem que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUE.

Com o presente regulamente pretende-se, assim, dar resposta às recentes alterações legislativas, aproveitando-se ainda para, tendo presente que decorreram já mais de nove anos desde a entrada em vigor do RJUE, no decurso dos quais se adquiriu experiência com a sua aplicação, clarificar definições e corrigir algumas imprecisões, sendo o seu objectivo essencial a sistematização de um conjunto de procedimentos administrativos e técnicos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares de forma a conseguir uma cada vez melhor e mais célere prestação de serviços ao munícipe.

Lei Habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do n.º 3 do artigo 3o do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, dos artigos 53.º e 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e a sua submissão a apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo do artigo 3o do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes ao valor das compensações, à prestação de caução, bem como as regras para a utilização de edifícios e do solo, os trabalhos de remodelação de terrenos e a constituição de prédio urbano sob o regime de propriedade horizontal, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, de ora em diante designado por RJUE, entende-se por:

a) Edifício - construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins.

b) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais de que um tipo de utilização;

c) Empena - cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos.

d) Fogo - uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados a habitação e por espaços privativos complementares.

e) Anexo - a edificação isolada ou adjacente a um edifício principal, apenas com um piso, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

f) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) ou em relação à cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, uma diferença altimétrica até 0.80 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

g) Cave - O piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0.80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva;

h) Cota de soleira - a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício.

i) Piso ou pavimento - cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide um edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à utilização do edifício.

j) Logradouro - área descoberta de um prédio, adjacente às construções nele implantadas;

k) Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico ou misto;

l) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;

m) Equipamento lúdico ou de lazer - edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

n) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrentes directamente desta;

o) Infra-estruturas gerais - as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística, sendo da responsabilidade da autarquia.

p) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

q) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Planos Municipais de Ordenamento do Território, devam pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

2 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento - Delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública.

b) Alinhamento dominante - O alinhamento dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana.

c) Área de implantação - é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior do contacto do edifício com o solo.

d) Área bruta de construção - área correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas, terraços utilizáveis e espaços de circulação;

e) Área de construção - é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar.

f) Área de impermeabilização - soma da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que proporcionem o mesmo efeito.

g) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

h) índice de ocupação superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

i) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc);

j) Desvão do telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

k) Altura da edificação ou cércea - é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

l) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

m) Altura total da edificação é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, tal como chaminés, caixa de elevadores, equipamentos técnicos e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável.

n) Cércea dominante - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

o) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas das anterior e posterior, sem contar palas de coberturas nem varandas salientes;

p) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais das fachadas, excluindo beirais;

q) Corpo saliente - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

r) Marquise - o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios, fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços.

s) Fachada principal - a fachada voltada para o arruamento de acesso.

CAPÍTULO II

Técnicos

Artigo 3.º

Atribuições dos técnicos

As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela fiscalização;

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando, pelo menos uma vez por mês, no livro de obras o andamento das obras, as visitas e as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal;

c) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado, ou qualquer infracção aos Regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização;

d) Comparecer nos serviços técnicos da Câmara Municipal, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e, de imediato, transmitir ao dono da obra a intimação ou notificações feitas;

e) Tratar, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços técnicos da Câmara Municipal, de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

f) Quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra, deverá comunicar o facto aos serviços técnicos da Câmara Municipal em declaração apresentada em duplicado. Aquele duplicado será devolvido ao apresentante, após os serviços técnicos nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.

Artigo 4.º

Abandono da obra e substituição dos técnicos

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar de a dirigir, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este acto, e que não provenha de vicio ou defeito então existente na construção.

2 - Deve ser feita igual declaração no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro de obra.

3 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a paralisar a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

Artigo 5.º

Infracções cometidas pelos técnicos

Considera-se que uma obra não está a ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, ficando este sujeito à aplicação de penalidades, quando:

a) Não registe a sua visita no livro de obra com a periodicidade mínima prevista no presente Regulamento;

b) Não seja respeitado o projecto aprovado no que diz respeito à implantação, volumetria ou composição exterior;

c) Se verifiquem alterações no interior da edificação, relativamente ao projecto aprovado, e estas não cumpram o Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou induzam utilizações diferentes das aprovadas;

d) Não sejam cumpridas as disposições legais sobre a construção, incluindo as que respeitem à estabilidade do edifício e segurança da obra;

e) Não seja dado cumprimento às indicações que lhe sejam transmitidas pela fiscalização, no decorrer da obra. O técnico responsável pode contestar, por escrito, as indicações recebidas mas não poderá contrariá-las, em obra, enquanto não se verificar decisão da Câmara Municipal sobre o assunto.

Artigo 6.º

Responsabilidade e impedimentos

1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança, solidez e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, prazo esse contado a partir da data do alvará de utilização.

2 - Sempre que forem detectadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, devem as mesmas ser comunicadas à associação pública de natureza profissional onde o técnico está inscrito ou ao organismo público legalmente reconhecido no caso dos técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública.

Artigo 7.º

Sanções e audição prévia

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação e com a coima prevista no n.º 5 do artigo 98.º do RJUE:

a) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

b) As falsas declarações no termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização de obra ou de outros técnicos relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e comunicação prévia admitida;

ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos, relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinadas à jurisdição da Câmara, com excepção daqueles que se encontrem na situação de licença de longa duração ou de aposentação.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de licença e de autorização, bem como a apresentação de comunicação prévia, relativo às situações contempladas pelo presente regulamento, obedece ao disposto no art. 9.º e 10.º do RJUE, e será instruído, consoante a natureza dos pedidos, ou comunicação, com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março, ou outra que lhe vier a suceder, para além dos documentos especialmente referidos no aludido diploma legal.

2 - A câmara municipal pode ainda solicitar a entrega de elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida e das entidades a consultar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático previsto no art. 8ºA do RJUE, os pedidos e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em suporte digital, bem como, um original em suporte de papel e tantas cópias quanto as entidades a consultar.

4 - O pedido de licença e de informação prévia deverá ser instruído com declaração do presidente da junta de freguesia da área onde se pretende levar a efeito a operação urbanística pretendida, certificando a não inconveniência de realização da mesma por ofensa a quaisquer direitos públicos.

5 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação da sua implantação, que deve ser feita no prazo máximo de dez dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 9.º

Apresentação das peças

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou um seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões

210 x 297 mm (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) Todas as peças do projecto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias, contados a partir da data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação das cotas definidoras dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados e das cumeeiras e da dimensão dos compartimentos;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

f) Todas as peças, escritas e desenhadas, deverão ser apresentadas em formato digital.

g) Nos pedidos de licenciamento a planta de implantação deverá ser entregue no formato.dwg/.dxf/.shp, com coordenadas absolutas (DATUM 73 e grau mínimo de precisão da escala 1:1000) ou seja, georreferenciadas com ligação à rede geodésica nacional, e com indicação do sistema de coordenadas utilizado, Hayford- Gauss, Datum 73.

2 - Os projectos sujeitos a aprovação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras impostas por essas mesmas entidades.

Artigo 10.º

Assinaturas

1 - Todos os requerimentos, comunicações ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - O signatário deverá indicar o número de identificação fiscal (NIF) e o número do seu bilhete de identidade, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão, bem como a qualidade em que intervém.

3 - Para verificação da assinatura, deve ser entregue cópia do respectivo documento de identificação.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes, para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - 0 funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão.

Artigo 12.º

Desenhos de alteração

1 - Nos desenhos de alteração e sobreposição, e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar,

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir;

d) A azul - os elementos a legalizar.

2 - Nos projectos que envolvam alterações de vulto, poderão ainda ser exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior, se outras cores não forem convencionadas.

3 - Haverá sempre, para além e independentemente do que ficou dito nos números 1 e 2, peças desenhadas individualizadas só com o existente e só com o previsto.

Artigo 13.º

Averbamentos

Os pedidos de averbamentos são efectuados mediante a apresentação de requerimento, da exibição do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do cartão de contribuinte e são instrufdos com os seguintes elementos:

1 - Para averbamento de novo titular de procedimento ou de alvará:

a) Declaração e respectivas assinaturas dos interessados reconhecidas ou confirmadas pelos serviços;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Documento autêntico ou autenticado comprovativo do negócio jurídico que operou a transferência de direitos sobre o prédio ou prédios abrangidos.

2 - Para averbamento de técnico autor do projecto:

a) Termo de responsabilidade do novo técnico;

b) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.

3 - Para averbamento de técnico responsável pela fiscalização da obra:

a) Termo de responsabilidade do novo técnico;

b) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;

c) Livro de obra.

4 - Para averbamento de industrial de construção civil:

a) Apólice de seguro de construção, quando exigível;

b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de13 de Setembro;

c) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na actividade com exibição do original do mesmo;

d) Termo de responsabilidade do director de obra e comprovativo em como integra os quadros da empresa.

e) Plano de segurança e saúde;

f) Livro de obra;

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 14.º

Licença, comunicação prévia e autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.

Artigo 15.º

Isenção de licença e de comunicação prévia Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações anexas a um edifício principal, contíguas ou não a este, com altura da fachada principal não superior a 2.30 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão, até à laje, do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m2, que não confinem com a via pública e não se situem em loteamento aprovado;

b) Pequenas edificações com altura de fachada não superior a 2.20 m e com área igual ou inferior a 20 m2, desde que o terreno, em termos de P.D.M., não tenha qualquer condicionante ou no caso de existir o interessado obtenha autorização da entidade com jurisdição sobre o local, não exista mais nenhuma edificação e não confrontem com a via pública:

c) Pequenas edificações para abrigo de animais domésticos até 6 m2 de área e com altura de fachada inferior a 2.0 m;

d) Construções ligeiras, em madeira ou estrutura metálica, para protecção de veículos, não destinados a comércio, com área não superior a 30m2 e altura de fachada não superior a 2.20 m.

e) Execução de alpendres, em estrutura de madeira ou metálica, para resguardo das entradas dos edifícios, com área máxima de 70 m2;

f) Vedações de propriedades com postes de cimento, metálicos ou madeira e arame, não farpado, ou rede.

g) A edificação de estufas de jardim com altura de fachada inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2 bem como estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de flores e hortaliças, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 20 m à via pública;

h) Execução de tanques e piscinas que não ultrapassem 1.50 m de altura e 50 m2 de área, não destinadas a utilização colectiva.

i) Execução de coberturas de piscinas, não destinadas a utilização colectiva;

j) Edificação de churrasqueiras, fornos e equipamentos de apoio, com área inferior a 15m2;

k) Obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das habitações, como ampliação, criação e fecho de vãos, desde que não situadas em áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, respeitem as cores e materiais definidos no presente regulamento e cumpram o RGEU;

l) Instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energias alternativas e outros similares, no exterior das habitações não situadas em áreas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, incluindo chaminés;

m) Execução de "marquises", desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e não localizadas na fachada principal do edifício ou qualquer outra voltada para arruamento público;

n) Reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou laje aligeirada, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua forma, nomeadamente no que se refere à cota do beirado e do cume ou inclinação das águas;

o) As sepulturas e os jazigos com área não superior a 6 m2 e altura total não superior a 2.5 m;

p) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, alpendres e outras construções precárias de apenas um piso.

q) A execução de rampas de acesso a deficientes, desde que não ocupem via pública.

Artigo 16.º

Destaque de parcela

1 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos números 4 e 5 do art. 6.º do RJ UE.

2 - O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela, previsto no n.º 9 do artigo 6.º do diploma mencionado, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Requerimento que deve conter a identificação do requerente, a descrição do prédio objecto de destaque, a descrição da parcela a destacar e a descrição da parcela sobrante;

b) Certidão da descrição, e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Extracto da planta de ordenamento do PDM em vigor, com a delimitação da área total do prédio;

d) Planta de localização à escala 1:2 000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a parcela a destacar, bem como deve também indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes, a identificação dos confrontantes e todas as edificações existentes no prédio.

2 - Nos casos devidamente justificados de prédios com áreas superiores a 5000 m2, poderá o requerente, além da planta à escala 1:2000, optar pela marcação, em planta de escala 1:5000.

Artigo 17.º

Consulta pública

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 18.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, e edital a fixar nos locais de estilo ou anúncio a publicar num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 19.º

Alterações à operação de loteamento objecto de licença

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 17.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do art. 27.º do RJUE, devendo para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 2 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

4 - Quando o número de lotes seja superior a 15 ou se revele impossível a identificação dos proprietários, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

5 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro desse prazo, consultar o respectivo processo.

Artigo 20.º

Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Artigo 21.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º.5 do art. 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem.

b) Uma área bruta de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.

c) Uma área bruta de construção superior a 2000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente.

d) Alteração ao uso em área superior a 500 m2.

2 - As actividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008 de 3 de Março, ou outra que lhe vier a suceder.

Artigo 22.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradores de impacte semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que;

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de 12 ou mais fracções ou unidades de utilização com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído.

Artigo 23.º

Projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 24.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - Os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte digital.

Artigo 25.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

l - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) A caução será prestada, a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação, conforme previsto na alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 26.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

Artigo 27.º

Cauções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal, fixando um prazo para a sua entrega e só a libertando com a emissão da autorização de utilização.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas ao titular da operação urbanística e fixar o prazo para que a mesma seja entregue.

3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.

Artigo 28.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas as denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

CAPÍTULO IV

Da Edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios e condições gerais

Artigo 29.º

Das condições gerais

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia; adequadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;

b) Seja servido por via pública com pelo menos 4 m de largura livre, excepto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;

c) Seja servido por infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.

d) Possua uma frente urbana de contacto com o arruamento de acesso, com um mínimo que permita a projecção da fachada principal da habitação nesse arruamento.

2 - No licenciamento ou admissão de comunicação prévia de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas pelos particulares as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal deliberará as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e espaço público.

4 - A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infra-estruturas colectivas.

5 - Todas as infra-estruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas instaladas ou que venham a ser instaladas na zona.

6 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento nos espaços e vias públicos.

7 - No licenciamento de construções não serão aceitáveis situações de alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

Artigo 30.º

Compatibilidade de usos e de actividades

1 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização, as operações urbanísticas que:

a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial ou no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4o do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 200 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

3 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 300 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

4 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e/ ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boites ou danceterias.

SECÇÃO II

Da edificação

Artigo 31.º

Profundidade

1 - A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e de habitação unifamiliar em banda não poderá exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.

2 - Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinadas a estacionamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), e no rés-do-chão, desde que destinado a estacionamento, comércio, serviços, armazém ou indústria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda 2/3 da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeite o afastamento mínimo de 6 m ao seu limite posterior.

3 - A profundidade a que se referem os números anteriores inclui varandas, coberturas, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com excepção dos beirais.

4 - No caso de edifícios que encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

5 - Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas assim como em gavetos pode a Câmara Municipal prescindir do cumprimento das regras previstas neste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.

Artigo 32.º

Afastamentos

1 - Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, quer sejam isoladas, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer plano de fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.

4 - Tratando-se de prédio com área inferior a 250 m2, e apenas nos casos de moradias unifamiliares, poderão admitir-se medidas de afastamento posterior, inferior ao previsto no n.º 2, mas nunca menos de 1.5 m, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo e não haja outra solução.

5 - Poderão admitir-se geminações desde que na continuidade de outras já existentes, colmatando espaços existentes, devendo a solução ser aceite em termos urbanísticos.

6 - No caso de anexos à habitação, armazéns e edifícios de arrumos, poderá autorizar-se a construção junto à extrema posterior do prédio desde que a altura, em qualquer plano da fachada, não exceda 2.3 m. Estas construções deverão cumprir um afastamento frontal mínimo de 3.0 m e lateral de 1.5 m.

Artigo 33.º

Desvão dos telhados

1 - Os desvãos dos telhados podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso, constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.

2 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 40º, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

4 - O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma, que não seja criado qualquer volume de construção ao nível das fachadas.

5 - A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado, para fins habitacionais, poderá realizar-se por meio de recuos avarandados ou outros recuos, desde que tal solução se revele volumetricamente aceitável.

Artigo 34.º

Marquises

1 - As varandas das fachadas posteriores dos prédios poderão ser envidraçadas, devendo, contudo, ter um vão de ventilação de área igual a um décimo da soma das áreas dos aposentos adjacentes e da própria varanda, nos termos do artigo 71.º do RGEU.

2 - Nos edifícios existentes, na criação de marquises nos termos do n.º 1 deverão utilizar-se materiais idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e deverá haver concordância dos restantes proprietários das fracções, nos termos definidos no regime jurídico da propriedade horizontal.

3 - As varandas das fachadas principais e das fachadas laterais não poderão ser envidraçadas para a criação de marquises, salvo nas situações de aprovação e execução de projecto de toda a fachada.

Artigo 35.º

Anexos

Nos logradouros dos prédios, desde que não situados em áreas abrangidas por operação de loteamento, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não haver violação do P.D.M. em vigor, em termos de edificabilidade máxima;

b) Não ter mais de um piso, excepto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno.

c) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;

d) A área de anexos não exceder metade da área de implantação da habitação.

e) A sua implantação não criar altura de meação superior a 2.5 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

f) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, garantindo um afastamento mínimo de 3,0 m relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próxima;

SECÇÃO III

Saliências e varandas

Artigo 36.º

Admissão das saliências

Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, ou outros espaços públicos sob administração municipal, são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas de interesse arquitectónico e núcleos urbanos a preservar em que poderão admitir-se situações especiais.

Artigo 37.º

Extensão e balanço das saliências

1 - Nas fachadas, para efeitos de localização, extensão e balanço das saliências, consideram-se duas zonas: uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal, cuja altura mínima acima do passeio é de 3 m.

2 - Por balanço, entende-se a medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local.

3 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para os corpos salientes será de 0,10 da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m, e um terço da largura do passeio.

Artigo 38.º

Largura dos arruamentos

1 - Os corpos salientes só são de admitir em arruamentos de largura igual, ou superior a 9 m, devendo, porém, quando se tratar de corpos salientes fronteiros com vãos de compartimentos para habitação, aplicar-se o principio constante do artigo 60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Entende-se por largura do arruamento a soma das larguras da faixa de rodagem e dos passeios.

Artigo 39.º

Localização

Os corpos salientes devem ser localizados na zona superior da fachada, ou seja, a pelo menos 3,0 m do solo, e afastados das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se, deste modo, entre os corpos salientes e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

Artigo 40.º

Condicionalismos

1 - Os corpos salientes não poderão ocupar na fachada uma área que ultrapasse metade da zona da área superior e poderão elevar-se até à sua linha de cornija.

2 - Quando o remate da edificação se fizer por platibanda esta poderá acompanhar o recorte do corpo saliente.

Artigo 41.º

Aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas

1 - Os aparelhos de ar condicionado devem ser colocados em locais com menor visibilidade ou, quando visiveis, devidamente dissimulados de forma a terem um enquadramento estético perfeito.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á de igual modo às antenas parabólicas e outros equipamentos congéneres.

Artigo 42.º

Varandas

1 - As varandas serão autorizadas apenas em ruas de largura igual ou superior a 7 m, e terão as águas pluviais, ou de limpeza, encaminhadas com tubos de queda.

2 - Nas fachadas confinantes com a via pública só será admitida a existência de varandas nos pisos que garantam a altura de, pelo menos, 3,0 m de altura relativamente à cota da via pública.

3 - Nas fachadas das edificações à face do arruamento, o balanço máximo permitido para as varandas será de 0,10 da largura da rua, não podendo exceder 0,80 m, e um terço da largura do passeio.

Artigo 43.º

Localização das varandas

1 - As varandas devem ser localizadas na fachada, afastando-as das linhas divisórias dos prédios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço respectivo, criando-se deste modo, entre a varanda e as referidas linhas divisórias, espaços livres de qualquer saliência.

2 - Nas edificações com fachada lateral, as varandas podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral.

3 - Igualmente as varandas das fachadas laterais podem ocupar estas até à fachada principal.

Artigo 44.º

Balanço máximo das varandas

O balanço máximo das varandas localizadas quer nas fachadas posteriores quer nas fachadas laterais, é de 1,50 m.

Artigo 45.º

Cornijas e beirais

1 - As cornijas ou beirais podem ter um balanço até 0,07 da largura da rua com o máximo de 1 m ou, tratando-se de prédios isolados, de 1,50 m. Nos limites das empenas não deverão ultrapassar 0,50 m de balanço relativamente ao plano das fachadas, no espaço correspondente a 1 m.

2 - Para as fachadas posteriores das edificações, o balanço da cornija poderá ir até ao limite máximo de 1,60 m.

3 - Nos casos dos números 1 e 2, os balanços só serão possíveis desde que as cornijas ou beirais se situem a uma cota superior a 3,5 m, relativamente à cota superior do arruamento ou passeio.

Artigo 46.º

Alpendrados

Os alpendrados e toldos devem deixar sempre livres uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste e não podem ser colocados neste caso a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

Artigo 47.º

Condicionalismos dos alpendrados

1 - A saliência dos alpendrados e toldos não poderá exceder um terço da largura dos passeios, não podendo os toldos ultrapassar dois terços da largura do passeio. Quando no passeio existirem postes ou candeeiros de iluminação, essa saliência será fixada de harmonia com as circunstâncias locais.

2 - Os alpendrados destinados a proteger os portais de acesso a hotéis, restaurantes, hospitais, teatros e similares, ou onde a sua utilização seja aconselhável, podem apoiar-se em prumos assentes no passeio, desde que não prejudiquem o trânsito.

3 - Nos arruamentos reservados ao trânsito exclusivo de peões, a saliência dos alpendres será fixada de modo a não prejudicar a segurança dos utentes ou dos veículos que tenham eventualmente de transitar na via.

Artigo 48.º

Utilizações específicas dos alpendrados

1 - Os alpendrados, nas fachadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, podem servir de cobertura às entradas ou varandas, desde que não ultrapassem o valor do balanço destas fachadas.

2 - Quando situados na zona inferior de fachadas laterais também podem servir de abrigo, desde que não assentem no solo por meio de apoio de qualquer espécie e distem do muro de meação, pelo menos, 1,50 m.

Artigo 49.º

Limites dos ornamentos e quebra-luzes

Os ornamentos e quebra-luzes não deverão ultrapassar o plano vertical superior a 30 graus ao plano da fachada com charneira na linha de meação.

Artigo 50.º

Condicionalismos dos ornamentos e quebra-luzes

1 - Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,10 m, cumulativamente.

2 - Na zona compreendida entre o passeio e o nfvel superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,10 m de saliência, que pela sua natureza não constituam perigo ou incómodo.

Artigo 51.º

Montras

As montras não são consideradas como ornamentos e não podem formar saliências sobre o plano da fachada, quando esta for confinante com a via pública.

SECÇÃO IV

Painéis solares e fotovoltaícos

Artigo 52.º

Instalação de painéis solares e fotovoltaícos

A instalação dos painéis solares e fotovoltaícos deverá observar as seguintes condições

1 - Os painéis serão preferencialmente instalados nas coberturas dos edifícios

2 - Em caso algum poderá ser ocupado mais de 50 % da área de cobertura;

3 - Os afastamentos ao limite das fachadas da edificação serão sempre (igual ou maior que) 1,5 metros;

4 - Os painéis devem ser colocados com a mesma inclinação da cobertura ou próximo dela;

5 - No caso de coberturas planas a instalação deve ser recuada em relação a todas as fachadas do valor correspondente à altura dos painéis depois de instalados, não devendo esta ser superior ao valor da platibanda;

6 - A instalação dos painéis deverá acautelar o eventual efeito reflector da luz nas construções vizinhas, devendo a inclinação prevenir esse efeito;

7 - A instalação dos painéis solares deve obedecer ao disposto na legislação aplicável, nomeadamente Decreto -Lei 79/2006, de 4 de Abril, e Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril.

SECÇÃO V

Da propriedade horizontal

Artigo 53.º

Procedimento de constituição de propriedade horizontal

Para efeitos de emissão de certidão de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

1) Peças escritas:

a) Requerimento - com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de transformação em regime de propriedade horizontal, requerendo certidão em como estão reunidos os requisitos necessários.

b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal

c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver), garagens e arrumos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de polícia pelos quais se processa o seu acesso (quando esses números existirem).

2) Peças desenhadas:

a) Planta original com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;

b) Cópias das plantas, tantas quantas as desejadas pelo requerente.

Artigo 54.º

Condicionalismos da propriedade horizontal

1 - Só serão emitidas certidões comprovativas de que o edifício reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O terreno se encontre legalizado, e não se verifique nele a existência de obras ilegais;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras possa vir a dispor, do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado, vulgarmente designado por sótão. Estas áreas ficam comuns ou devem ser divididas em tantas partes quantas as unidades de ocupação e ser afectas a cada fracção, sempre que sejam acessíveis a partir de uma parte comum do edifício.

3 - Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.

4 - Os lugares de estacionamento exigidos por força das habitações criadas não podem constituir fracções autónomas e devem ficar integrados, a exemplo do que sucede com os arrumos, nas fracções constituídas pelas habitações.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos que não sejam habitação devem ficar, sempre que possível, separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

6 - Os lugares de estacionamento a mais, além do exigido, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 55.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através da caixa de escadas.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 56.º

Designação dos pisos

Os pisos dos edifícios serão designados de acordo com a seguinte regra:

1 - Rés-do-chão - será o piso cujo pavimento ou sobrado fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 2 m, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 1 m da cota do passeio.

1.1 - Todavia, nos prédios cujo rés-do-chão seja destinado a habitação, a sua cota poderá atingir até 1 m, em qualquer ponto, acima da cota do passeio. Nos prédios recuados em relação ao arruamento e por razões topográficas, a altura do rés-do-chão será definida nas condições anteriores em relação à cota do passeio adjacente.

2 - Cave - será o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão.

3 - Andar - será qualquer piso acima do rés-do-chão ou, no caso de este não existir, qualquer piso cujo pavimento ou sobrado esteja situado mais de 2 m acima da cota de soleira.

4 - Água-furtada ou sótão - será qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado.

5 - No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por Ia cave, 2.ª cave, etc, a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc, a partir do rés-do-chão para cima.

SECÇÃO VI

Da vedação dos prédios

Artigo 57.º

Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade, não poderão exceder a altura de 1.80 m em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se as vedações de terrenos de cota superior ao arruamento, em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1 m acima da cota natural do terreno. A parte em alvenaria dos muros não poderá exceder 1,50 m de altura.

2 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,0 m, no seu ponto mais elevado.

3 - A localização de terminais de infra-estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros, como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada no projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente, com a imagem geral do muro.

Artigo 58.º

Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública ou outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, que não confinem com a via pública, não deverão exceder a altura de 2,2 m, a contar da cota natural dos terrenos.

2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitida uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m, a contar da cota natural do terreno mais elevado.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contados a partir da cota natural do terreno mais elevada.

Artigo 59.º

Muros de vedação em área abrangida por operação de loteamento

1 - Os muros de vedação à face dos arruamentos, em área abrangida por operação de loteamento, devem obedecer a um projecto tipo a aprovar com a operação de loteamento;

2 - Em operações de loteamento já existentes, em que não tenha sido aprovado projecto tipo para os muros de vedação, estes terão que enquadrar-se com os existentes, quer em termos de altura quer em termos de materiais.

Artigo 60.º

Proibições

Não é permitido o emprego de arame farpado em vedações nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc, no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

SECÇÃO VII

Do Estacionamento

Artigo 61.º

Dimensionamento e acessos

1 - Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.

2 - Nos edifícios, os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente justificados, para estacionamentos perpendiculares, uma redução parcial daquelas dimensões até 10 %.

3 - As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.

4 - As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direcção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.

5 - A inclinação máxima das rampas, para acesso das viaturas ao estacionamento, deverá ser de 20 %.

SECÇÃO VIII

Edificações existentes

Artigo 62.º

Do edificado

1 - As edificações bem como as suas utilizações licenciadas ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade de forma a melhorar as condições de utilização.

SECÇÃO IX

Núcleos urbanos a preservar

Artigo. 63.º

1 - Nos núcleos urbanos que, pelas suas características peculiares e valor arquitectónico, haja que manter como parte do património cultural do concelho, definido no anexo I ao presente Regulamento, a construção de novas edificações, reconstruções e ampliações, deverão ser feitas em materiais essencialmente iguais aos existentes na envolvente, devendo o projecto, respeitar a paisagem urbanística do local, de modo a conseguir-se um todo harmonioso e impedir a descaracterização da arquitectura peculiar do núcleo.

2 - Para estes núcleos, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adoptam-se os seguintes princípios:

a) São expressamente proibidas todas as actividades incompatíveis com a habitação, nomeadamente indústrias poluentes ou actividades que necessitem de infra-estruturas incompatíveis com a rede urbana em presença;

b) A alteração de usos para fins que não habitacionais só será permitida desde que contribua para viabilizar a preservação do objecto de salvaguarda e garantam a afectação de 50 % do total da sua área de construção (Ac hab) para habitação, ou, caso contrário, se destinem a usos de interesse municipal ou turístico;

c) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea f) do presente número deste artigo;

d) Quando autorizada, a demolição deverá ser precedida de levantamento arquitectónico e fotográfico exaustivo, devendo, no caso de nova edificação ou reconstrução, respeitar-se a traça do edifício pré-existente;

e) Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;

f) Poderá a Câmara Municipal obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial;

g) Os projectos de arquitectura devem ser subscritos por arquitectos.

h) Nestes espaços, não havendo possibilidade de garantir o número de lugares de estacionamento exigido, admite-se a sua redução ou isenção.

Capítulo V

Rede de Esgotos

Artigo 64.º

Sistemas de tratamento individual

Nos edifícios construídos em locais não servidos por redes de esgotos, os esgotos domésticos deverão dispor de sistema de tratamento individual, constituído por fossa séptica bi ou tri-compartimentada, com compartimentos de oxidação e seus órgãos complementares, de acordo com o disposto nas normas dimanadas da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 65.º

Implantações complementares

1 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

2 - No caso de não ser feito o estudo referido no número anterior, ou o terreno não possuir capacidade de infiltração, as fossas sépticas serão estanques, devendo o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e ao transporte do efluente depurado para locais onde não cause danos à saúde pública nem polua o subsolo.

Artigo 66.º

Localização

As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante, pelo menos a 50 m de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.

Artigo 67.º

Construção de fossas sépticas

1 - A construção de fossas sépticas deverá ser executada em alvenaria ou betão armado, perfeitamente estanque, com as paredes e fundo impermeabilizados pelo interior.

2 - Devem ficar a 0,40 m ou 0,50 m abaixo do nível do solo, sendo revestidas interiormente com argamassa de cimento e areia ao traço 1:2 com a espessura de 0,02 m.

3 - A cobertura deverá ser em betão armado e possuir tampas de visita em vedação hidráulica.

Artigo 68.º

Dimensionamentos

O dimensionamento das fossas e respectivos órgãos complementares será feito em relação ao número de indivíduos que compõem os agregados familiares do edifício e deverão obedecer ao definido pelas normas da Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 69.º

Dimensionamentos específicos

As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a utilização, comparticipação e área, tendo em atenção os seguintes valores de equivalente de pessoas:

a) Comércio, escritórios e serviços:

aa) Até 30 m2 de área bruta - 10 pessoas;

bb) De 31 m2 a 100 m2 de área bruta - 15 pessoas;

cc) De 101 m2 a 200 m2 de área bruta - 25 pessoas;

dd) Mais de 200 m2 de área bruta - 20 pessoas por cada 100 m2 ou fracção;

b) Habitação:

bb) Por cada assoalhada habitável - 2 pessoas;

bc) Considera-se assoalhada habitável a sala ou quarto e o dimensionamento mínimo de 6 pessoas por fogo;

c) Indústria, hotelaria ou similares - de acordo com o justificado na memória descritiva do projecto da especialidade.

Artigo 70.º

Ligação à rede geral de esgotos

Logo que seja construído o colector da rede geral de esgotos, deverão os proprietários do edifício com fossa séptica, requerer a ligação da rede privativa de esgotos do prédio ao colector público e entulhar as fossas depois de limpas e desinfectadas.

CAPÍTULO VI

Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 71.º

Definição e princípios gerais

1 - O sistema de deposição de resíduos sólidos é o conjunto de infra-estruturas destinadas à deposição de resíduos no local de produção.

3 - Sem prejuízo de outras normas específicas, as áreas ou espaços destinados ao depósito dos resíduos sólidos urbanos devem garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar o bem-estar das pessoas que usufruam do espaço envolvente, bem como a salubridade e a estética das edificações e do local.

Artigo 72.º

Nos edifícios

1 - Os projectos de novas edificações com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deverão incluir equipamentos para deposição de resíduos sólidos:

2 - Na reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios com mais de seis fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal), deve, sempre que possível, prever-se equipamentos para deposição de resíduos sólidos;

3 - O equipamento de deposição previsto deve ser normalizado e do tipo homologado pela Câmara Municipal.

4 - Aplica-se ainda, o disposto no presente artigo, às moradias unifamiliares em banda.

Artigo 73.º

Operações de loteamento/obras de urbanização

1 - Nos projectos de loteamento deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha, obedecendo às seguintes condições:

a) Um contentor de 800 l por cada 15 lotes ou fogos, em locais de recolha diária (Vila Pouca de Aguiar e Pedras Salgadas);

b) Dois contentores de 800 l por cada 15 lotes ou fogos, em locais de recolha semanal;

c) Uma ilha, por contentor ou grupo de contentores, nivelada e com 1,20 m de largura por 1 m de fundo por contentor, com aplicação da respectiva alça de fixação em inox;

2 - Todos os projectos de loteamento e ou obras de urbanização, com mais de 30 lotes ou 60 fogos, deverão prever locais para a colocação de equipamentos para a deposição selectiva dos RSU (Ecopontos) de forma a satisfazer as necessidades do loteamento;

3 - A colocação dos equipamentos atrás mencionados deverá ser da responsabilidade do loteador, após aprovação por parte dos serviços responsáveis da Câmara Municipal;

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, ou admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento, ou admissão de comunicação prévia, da correspondente operação de loteamento

Artigo 75.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x M x 0.25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x M x (0.30 + 0.05 (N-1)

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C x M x (0.25 + 0.05 (N-1)

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T - valor da taxa de infra-estruturas urbanísticas;

C - custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta no quadro seguinte.

M - número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

N - número de pisos da construção.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Artigo 76.º

Parâmetros e dimensionamentos

1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 21.º e 22.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra -estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos deve cumprir, no mínimo, os parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria 216-B/2008 de 3 de Março ou outra que lhe vier a suceder. Estas áreas poderão ser afectadas a um único daqueles fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística.

3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 22.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.

Artigo 77.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal.

2 - No regime de licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

3 - No regime de comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio público municipal através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.

4 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia das obras previstas no n.º 5 do art. 57º do RJUE, bem como, às obras de edificação que configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte urbanístico relevante e referidas no artigo 21.º

Artigo 78.º

Compensação

1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do art. 4o, e c), d) e) e f), do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 21.º e às obras previstas no n.º 5 do art. 57.º do RJUE.

4 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

5 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 79.º

Condicionantes

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem estar integradas no desenho urbano que se deseja implementar.

2 - As áreas referidas no número anterior devem possuir forma e dimensão adequada aos objectivos funcionais pretendidos e ter acesso por via pública;

3 - As parcelas de terreno a ceder ao Município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - A Câmara Municipal poderá não aceitar as áreas de cedência propostas, nos casos em que estas não sirvam os fins de interesse público, nomeadamente quando, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, não permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou do público em geral.

Artigo 80.º

Regras de gestão das áreas para espaços verdes e de utilização colectiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.

Artigo 81.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C -. é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euro) = K1 x K2 x A1(m2) x V(euro)/m2) /10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante o local onde se insere e tomará os seguintes valores:

Vila Pouca de Aguiar e Pedras Salgadas - 1

Outros aglomerados - 0,6

K2 - é um factor variável que corresponde ao coeficiente superficial de ocupação do solo previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal.

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros previstos pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 232-B/2008, de 3 de Março ou outra que lhe vier a suceder.

V - é um valor em euros e aproximado para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 125 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (euro) = K3 x KA x A2(m2) x V(euro)/m2)

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) em todo ou em parte;

KA = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontações dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 82.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte relevante e nas consideradas com impacto semelhante a loteamento

O valor em numerário da compensação a pagar é determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

C = K x A(m2) x V/2

em que:

C = valor da compensação devida à Câmara Municipal;

K = coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, que tomará os seguintes valores:

Vila Pouca de Aguiar - 0,14

Pedras Salgadas - 0,085

Outros aglomerados - 0,060

A = metros quadrados da área não cedida;

V = valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para o efeito do cálculo da renda condicionada.

Artixgo 83.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - A Câmara Municipal poderá recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados aos objectivos de interesse público, caso em que a compensação será feita em numerário.

CAPÍTULO IX

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 84.º

Ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal, ainda que a mesma tenha carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação do espaço relacionada com a realização de obras;

b) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção das redes de água, saneamento e águas pluviais.

2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente, junto de travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de fornecimentos de bens ou serviços.

Artigo 85.º

Ocupação de espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévia aprovação pelo presidente da câmara, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo pedido, a área e o período de ocupação;

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 - É obrigatória, nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.

5 - Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha-sol com ráfia opaca.

6 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço de passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

7 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para a circulação de peões poderá ser reduzida até ao limite mínimo de 0,80 m.

8 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, de parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.

9 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

10 - Com o pedido de ocupação de via pública deve ser entregue declaração do requerente, responsabilizando-se pelos danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos utentes, que será garantida, caso se julgue necessário, por seguro de responsabilidade civil, a comprovar pela exibição da respectiva apólice.

11 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado anterior do espaço público utilizado, devendo, no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

Artigo 86.º

Andaimes

1 - Quando for necessário instalar andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas e terão uma espessura tal, que possam resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será no mínimo de 0,90 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,90 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais separados entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar os degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso.

2 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto de rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública.

3 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixada e mantida em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída, para o exterior da obra, de qualquer elemento susceptível de por em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 87.º

Observação das regras de segurança

1 - Deverão, sempre, observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil.

2 - É proibido caldear cal na via pública. Nas obras para as quais não for exigida a construção de tapumes o caldeamento da cal processar-se-á obrigatoriamente no interior das mesmas.

Artigo 88.º

Cargas e descargas

1 - A ocupação da via pública, com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras, só será permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública, referido no número anterior, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - Será permitida a ocupação da via pública com auto-betoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

4 - Sempre que a permanência deste equipamento crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deverá recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 89.º

Depósito e recolha de entulhos

1 - É permitido o depósito de materiais e recolha de entulhos utilizando caixas apropriadas com dimensões máximas de 2 m de comprimento por 1 m de largura e 1 m de altura.

2 - É igualmente permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável, que serão obrigatoriamente recolhidos quando estejam cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

3 - Os contentores não poderão ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões ou veículos.

Artigo 90.º

Vazamentos de entulhos por condutas fechadas

1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,50 m;

c) Só será permitido a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga dos detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 91.º

Incompatibilidade com actos públicos

1 - Quando, para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

CAPÍTULO X

Conservação de edifícios

Artigo 92.º

Obrigação de conservação

1 - Todos os proprietários ou equiparados são obrigados, de oito em oito anos, pelo menos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores, laterais, as empenas e os telhados ou coberturas das edificações, bem como os muros de vedação de qualquer natureza, barracões, barracas, telheiros, etc.

2 - Juntamente com as reparações e beneficiações a que se refere o presente artigo, serão reparadas as canalizações, tanto interiores como exteriores, de abastecimento de água, de esgotos e de drenagem de águas pluviais, as escadas e quaisquer passagens de serventia dos edifícios, lavadas e reparadas as frontarias e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios, pintadas as portas, caixilhos, persianas, contravedações, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto das fachadas como dos muros de vedação e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.

Artigo 93.º

Incumprimento

Quando as obras não forem convenientemente executadas serão os responsáveis intimados a executá-las nos termos das disposições combinadas previstas no n.º 2 do artigo 89.º e no artigo 91.º, ambos do RJUE.

Artigo 94.º

Prorrogação de prazo

Poderá ser concedida a prorrogação do prazo referido no artigo 92.º quando, a requerimento do interessado, se verifique por vistoria que é satisfatório o estado geral de conservação do edifício.

Artigo 95.º

Intimação

Independentemente do prazo estabelecido no artigo 92.º, sempre que se verifique que qualquer prédio se não encontre no devido estado de conservação, a Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, intimar os proprietários ou equiparados a procederem às obras necessárias no prazo que lhes for estipulado.

Artigo 96.º

Limpezas em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

CAPÍTULO XI

Instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

Artigo 97.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil, previstos na legislação aplicável ao licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis, são os seguintes:

a) Projectistas:

a1) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - 50 000, 00 (euro)

a2) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - 200 000,00 (euro)

a3) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 500 000,00 (euro)

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projectos:

b1) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - 50 000, 00 (euro)

b2) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - 250 000,00 (euro)

b3) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 500 000,00 (euro)

c) Titulares da licença de exploração

c1) Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5 m3 - 50 000, 00 (euro)

c2) Instalações com capacidade entre 6 m3 e 10 m3 - 100 000, 00 (euro)

c3) Instalações com capacidade entre 11 m3 e 20 m3 - 250 000, 00 (euro)

c4) Instalações com capacidade entre 21 m3 e 40 m3 - 500 000, 00 (euro)

c5) Instalações com capacidade entre 41 m3 e 100 m3 - 750 000, 00 (euro)

c6) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - 1 000 000, 00 (euro)

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda, instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

CAPÍTULO XII

Disposições diversas

Artigo 98.º

Estimativa orçamental das obras

1 - Valor da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cc x F

em que:

E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cc (euros/m2) - correspondente ao custo de construção do m2, actualizável anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, que fixa os valores unitários, por metro quadrado, do preço da construção para efeito do cálculo da renda condicionada.

F - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0.50;

b) Caves, Garagens e anexos - 0.25;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0.50;

d) Pavilhões comerciais ou industriais - 0.35;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0.20;

f) Muros confinantes com a via pública (ml) - 0.07;

g) Muros não confinantes com a via pública (ml) - 0.03;

h) Muros de suporte (ml) - 0.04

Artigo 99.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.

Artigo 100.º

Cores e revestimentos no exterior dos edifícios

1 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão a todos os pedidos de licença, ou admissão de comunicação prévia, de construção de novas edificações ou de reconstrução de edificações existentes, bem como aos trabalhos no exterior das edificações;

2 - É interdita a utilização de rebocos irregulares, do tipo Tirolês ou Carapinha Grossa, ainda que em pequenas superfícies na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores ou muros de vedação.

3 - Na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores ou muros de vedação, é apenas permitida a utilização de cores claras, sem brilho, podendo a câmara municipal recusar o emprego de uma determinada cor por não se enquadrar na envolvência.

4 - Nas habitações em banda, as cores a utilizar nas paredes das construções, além de respeitar o referido no n.º 2, devem ser nos mesmos tons ou ser objecto de um estudo de conjunto.

5 - Não é permitida a utilização de mais de duas cores na pintura ou caiação dos rebocos das paredes exteriores, a não ser em casos devidamente justificados em memória descritiva e justificativa própria.

6 - A utilização de materiais vidrados ou polidos no revestimento das paredes exteriores apenas será permitida em cores lisas e com brilho mate ou meio-mate e em cores claras ou cor de tijolo.

7 - Não é permitida a utilização de mais de dois tipos de revestimentos cerâmicos ou de pedra nas paredes exteriores, a não ser em casos devidamente justificados em memória descritiva e justificativa própria.

8 - Por norma, as coberturas dos edifícios destinados a habitação, e anexos à mesma, terão inclinação normal e serão em telha cerâmica, sendo admitida telha de cimento cor de tijolo ou chapa sem brilho.

9 - Em casos excepcionais, desde que a arquitectura do edifício o justifique, serão permitidas coberturas "planas" em edifícios de habitação, e seus anexos, desde que não situados em zonas urbanas consolidadas.

10 - Em edifício com outro tipo de usos, que não habitacional, as coberturas e seus revestimentos, não deverão pôr em causa a integração na envolvente com criação de grandes impactos paisagísticos.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e regime de contra-ordenações

Artigo 101.º

Fiscalização

A Fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e às Autoridades Policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras Entidades.

Artigo 102.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento ou violação de qualquer norma prevista neste Regulamento.

Artigo 103.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações referida no numero anterior que não estejam previstas no artigo 98.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação são punidas com coima a fixar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com o montante mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) e máximo de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

2 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

3 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é especialmente agravada, podendo ser elevada para o dobro da fixada anteriormente.

4 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no n.º 1.

Artigo 104.º

Sanções acessórias

Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 99.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 105.º

Competência contra-ordenacional

A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas previstas no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, ou do Vereador com competências delegadas.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 106.º

Infra-estruturas de telecomunicações, de energia e outras

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.

4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva -se o direito de determinar a instalação das infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 107.º

Natureza policial

1 - A licença ou admissão de comunicação prévia para as obras é de natureza policial, não tendo a Câmara Municipal para a sua concessão a obrigação de apreciar a presumível violação de direitos de natureza privada.

2 - Os prejuízos causados com, ou durante, a execução das obras a terceiros ou a coisa do domínio público, ou do domínio público municipal, são da responsabilidade do dono da obra.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 108.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.

Artigo 109.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 110.º

Regime Transitório

1 - O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes.

2 - O presente regulamento aplicar-se-á ainda aos procedimentos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

Artigo 111.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, publicado em 30 de Janeiro de 2003 na IIª série do Diário da República.

3 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

ANEXO I

(ver documento original)

204647857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1249786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda