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Edital 476/2011, de 19 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Tabuaço

Texto do documento

Edital 476/2011

Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro, Licenciado em Direito, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço,

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 12 de Abril de 2011, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Tabuaço que se transcreve em anexo.

Durante este período, poderão os interessados consultar o referido documento na página da Internet (www.cm-tabuaco.pt) ou na Divisão Administrativa da Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, dentro do período acima referido as sugestões e ou reclamações que entenderem por convenientes, ao Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço.

Para constar e devidos efeitos lavrou-se o presente Edital para publicação no Diário da República, no site da Câmara Municipal de Tabuaço, e outros de igual teor a publicitar nos lugares de estilo.

04 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. João Joaquim Saraiva Ribeiro.

Regulamento do Cemitério Municipal de Tabuaço

Preâmbulo

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho, Lei 30/2006, de 11 de Julho e Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e ou outras forças de segurança;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde Concelhio ou os seus Adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Columbário - jardins destinados à inumação de cinzas sem identificação;

f) Cremação: a redução de cadáver, fetos, nados mortos, recém-nascidos, peças anatómicas ou ossadas a cinzas;

g) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais ou urnas cinerárias hermeticamente fechadas em sepulturas, ossários, jazigos/mausoléus;

h) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão onde se encontra inumado o cadáver;

i) Funeral: exéquias fúnebres seguidas de inumação;

j) Inumação: a colocação de cadáver ou cinzas, desde que estejam estas colocadas em urnas cinerárias hermeticamente fechadas, em sepultura, jazigo/mausoléu ou local de consumpção aeróbia, caso exista;

k) Jazigo/mausoléu - destinam-se à recepção de corpos encerrados em caixões metálicos ou embalsamados;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

p) Restos mortais: Cadáveres, fetos, nados mortos, recém nascidos, peças anatómicas, ossadas e cinzas;

q) Sepultura - cova funerária;

r) Talhão/cantão: Área contínua destinada a sepulturas e jazigos/mausoléus unicamente delimitada por ruas.

s) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo/mausoléu e sepultura ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

t) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos e nados mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

Artigo 2.º

Legitimidade

1) Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2) Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3) O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1) O Cemitério Municipal de Tabuaço, sito na Rua 1.º de Dezembro, destina-se à inumação, exumação e trasladação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Tabuaço, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2) Poderão ainda ser inumados no Cemitério Municipal de Tabuaço, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivo cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos/mausoléus ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivessem à data da morte a sua residência habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na matéria.

3) Sem prejuízo do disposto do n.º 2, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1) O Cemitério Municipal está aberto ao público de Segunda a Sábado das 8 horas às 21 horas, e aos Domingos e Feriados das 8 horas às 20 horas.

2) Os serviços administrativo funcionam na Câmara Municipal de Segunda a Sexta das 9 horas às 12h30 e das 14 horas às 17h30.

3) Excepto em situações devidamente fundamentadas, não se efectuam funerais ao Domingo.

4) Para efeito de inumação de restos mortais, o caixão ou outro recipiente apropriado terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento do Cemitério.

5) Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, nos termos do artigo 19.º, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais devidamente justificados em que aqueles, mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada poderão ser de imediato inumados.

Artigo 5.º

Competências do encarregado do cemitério

1) Compete ao encarregado do Cemitério assegurar o regular funcionamento Cemitério, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2) Compete especialmente ao encarregado do Cemitério:

a) Coordenar a gestão dos edifícios e equipamentos do Cemitério;

b) Coordenar a actividade de outros trabalhadores de campo;

c) Fazer a ligação entre a administração do Cemitério e o pessoal de campo;

d) Fiscalizar os trabalhos a realizar no Cemitério;

e) Informar os superiores hierárquicos das anomalias existentes na sua área de actuação;

f) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

g) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

h) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas;

i) Manter em ordem toda a documentação de serviço do Cemitério;

j) Executar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

Artigo 6.º

Competências dos coveiros

1) Compete aos coveiros:

a) Proceder à abertura e aterro de sepulturas, ao depósito e ao levantamento dos restos mortais;

b) Cuidar do Cemitério procedendo nomeadamente à limpeza dos arruamentos, manutenção das sepulturas temporárias e colocação do lixo nos recipientes apropriados à recolha municipal;

c) Cumprir as ordens e directivas emanadas pelos superiores hierárquicos;

d) Informar o encarregado do Cemitério das anomalias existentes na sua área de actuação bem como as situações e problemas que não consigam resolver;

e) Executar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos serviços;

2) As competências referidas no número anterior são única e exclusivamente imputadas aos coveiros adstritos ao Cemitério Municipal de Tabuaço.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 7.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1) Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir.

2) Os restos mortais são recebidos no Cemitério, contidos em caixões ou outro recipiente apropriado, nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

Serviços de registo e expediente geral

1) Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção Administrativa da Divisão Administrativa do Município, onde existirão, para o efeito, registo informático de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outras situações consideradas necessárias ao bom funcionamento dos serviços.

2) Para além do registo informático referido no número anterior, será feito o registo em livro dos alvarás de concessão.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 9.º

Remoção

1) Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para a Casa Mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores;

2) Nos casos previstos no número anterior, compete à Autoridade de Polícia:

a) Promover a remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3) Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a Autoridade de Polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma Casa Mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

1) O transporte de cadáver fora de Cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um Cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação

2) O transporte de ossadas fora de Cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor - para cremação.

3) Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «Manusear com precaução».

4) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de Cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de Cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a Autoridade de Saúde.

6) Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no artigo 16.º

7) O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 9. º.

Artigo 11. º

Regime excepcional

1) O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2) O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1) As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias ou perpétuas, jazigos/mausoléus e talhões/cantões privativos nos termos do n.º 3, se e quando possível.

2) Excepcionalmente, sem prejuízo das regras aplicáveis à delegação de competências, mediante autorização do órgão - Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3) Mediante disponibilidade de terreno, poderão ser concedidos talhões/cantões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

4) Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior:

a) A respectiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efectuar as intervenções julgadas necessárias;

b) Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efectuadas as intervenções, é anulada a concessão do talhão/cantão, podendo o Município de Tabuaço dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1) Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;

d) Parecer favorável do Delegado de Saúde concelhio;

2) A inumação fora de Cemitério Público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério Municipal.

3) Os serviços do Município notificarão a decisão no prazo de 24 horas, desde que o requerimento esteja instruído, nos termos do n.º 1.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1) Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2) Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no Cemitério, perante o funcionário responsável.

3) Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do Presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4) Na preparação do corpo, devem as empresas responsáveis depositar nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou jazigo/mausoléu.

Artigo 15.º

Prazos de Inumação

1) Nenhum cadáver será inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2) Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3) Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro e rectificações do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e posteriores alterações;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 16.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 17.º

Autorização de inumação

1) A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2) O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro e rectificações do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e posteriores alterações, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 47.º deste regulamento, quando os restos mortais se destinem ser inumados em jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua.

Artigo 18.º

Tramitação

1) O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados ao Município, por quem estiver encarregado da realização do funeral, para respectiva autorização.

2) Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, os serviços do Município de Tabuaço emitem guia de inumação.

3) Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao Cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, salvo se a inumação se efectuar ao sábado e não tenha sido possível levantar a respectiva guia.

4) Feita a inumação nos termos da parte final do número anterior, o não pagamento da respectiva guia no dia útil imediatamente a seguir, seguirá os trâmites previstos no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Tabuaço.

5) O documento referido nos números anteriores será registado informaticamente, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério.

Artigo 19.º

Insuficiência da documentação

1) Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2) Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esta esteja devidamente regularizada.

3) Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 20.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 21.º

Classificação

1) As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais deverá proceder-se à exumação.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2) As sepulturas perpétuas devem localizar-se tendencial e progressivamente em talhões/cantões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões/cantões de deliberação do Órgão - Câmara Municipal, sem prejuízo das regras aplicáveis à delegação de competências.

Artigo 22.º

Dimensões

1) As sepulturas perpétuas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento: 2 m

Largura: 0,65 m

Profundidade: 1,15 m

b) Para crianças:

Comprimento: 1 m

Largura: 0,55 m

Profundidade: 1 m

2) Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.

3) Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 23.º

Organização do espaço

1) As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões/cantões, tanto quanto possível rectangulares.

2) Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,65 m.

Artigo 24.º

Inumação de crianças e nados mortos

Sempre que possível, além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá talhões/cantões para a inumação de crianças e nados-mortos separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 25.º

Sepulturas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Novembro e artigo 6.º do Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e posteriores alterações, é proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 26.º

Sepulturas perpétuas

1) Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2) Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3) Poderão efectuar-se várias inumações quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;

b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo;

c) As ossadas encontradas tenham sido removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão de chumbo e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 22.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos/mausoléus

Artigo 27.º

Espécies de jazigos/mausoléus

Os jazigos/mausoléus podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

Artigo 28.º

Jazigos/Mausoléus

1) Os jazigos/mausoléus deverão ter as seguintes dimensões: 2,50 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

2) Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, deverá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.

Artigo 29.º

Inumação em jazigo/mausoléu

1) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3) Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos/mausoléus os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões anteriores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

4) Cada compartimento de jazigo/mausoléu apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

5) É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.

6) A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, antes de 01 de Março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

Artigo 30.º

Deteriorações

1) Quando um caixão depositado em jazigo/mausoléu apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2) Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, o Município de Tabuaço efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3) Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou, no âmbito dos poderes delegados, por decisão do Presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência subdelegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4) Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.

5) Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

Secção IV

Das inumações em ossários

Artigo 31.º

Ossários municipais

1) Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento: 0,80 m

Largura: 0,50 m

Altura: 0,40 m

2) Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3) Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 4 do artigo 61.º

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 32.º

Prazos

1) Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 33.º

Aviso aos Interessados

1) Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2) Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os Serviços do Município notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e, no caso de serem desconhecidos, promovem a publicação de avisos nos jornais locais e afixando editais, convocando os interessados para requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas.

3) Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4) Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a deposição no poço municipal, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 22.º

Artigo 34.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos/mausoléus

1) A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo/mausoléu, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2) A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do Cemitério.

3) As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 30.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço de Cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 35.º

Autorização

A trasladação depende de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência subdelegada.

Artigo 36.º

Competência

1) A trasladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência subdelegada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e posteriores alterações, devendo ainda apresentar cópia do assento de óbito, caso a mesma não conste do processo.

2) Sem prejuízo da previsão do artigo 44.º n.º 6, se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços do Município remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

3) Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 37.º

Condições da Trasladação

1) A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2) A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3) Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4) Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, de 01 de Março de 1999.

5) O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

6) O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito.

Artigo 38.º

Registos e Comunicações

1) No registo informático do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2) A Secção Administrativa da Divisão Administrativa deste Município deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos e outras concessões

SECÇÃO I

Das formalidade

Artigo 39.º

Concessão

1) Os terrenos dos cemitérios podem ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos/mausoléus.

2) As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 40.º

Procedimento

1) Salvo o previsto no número seguinte, a concessão de terrenos no cemitério para sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos/mausoléus é efectuada por concurso público, sendo os critérios e condições do concurso definidos com a abertura do concurso.

2) Nos casos em que haja necessidade imediata do terreno, por causa de falecimento do requerente ou do seu familiar e desde que se verifique que nenhum dos elementos que compõe os seus agregados familiares possua outro terreno no Cemitério Municipal, deve o interessado fazer requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, devendo nele constar a identificação do requerente, ter assinatura e quando o terreno se destine a jazigo/mausoléu, indicar a área pretendida e declarar que não possuí outro terreno no cemitério.

3) O requerimento referido no número anterior só poderá ser deferido desde que haja terreno disponível, destinado à concessão.

Artigo 41.º

Decisão da concessão

1) Decidida a concessão, os serviços do Município notificam o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.

2) Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos/mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a determinadas características de construção que ele próprio fornecerá.

Artigo 42.º

Prazo para pagamento da taxa de concessão

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos/mausoléus é de 10 dias úteis a contar da data em que tiver sido feita a notificação do deferimento do pedido.

Artigo 43.º

Alvará de Concessão

1) A concessão de terrenos é titulada por alvará do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com a competência delegada, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2) Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, as mudanças de titularidade da concessão.

3) A cada concessão corresponde um alvará.

4) Extraviado ou inutilizado o alvará poderão os serviços competentes do Município emitir uma fotocópia autenticada, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

Artigo 44.º

Outras concessões

1) Aplicam-se as regras previstas na presente secção, com as devidas adaptações, para a concessão dos jazigos/mausoléus, sepulturas e ossários perpétuos existentes bem como os declarados prescritos a favor do município nos termos do capítulo X do presente regulamento.

2) Salvo motivo ponderoso e justificado, na atribuição de ossários perpétuos preferem-se os interessados que não sejam concessionários de sepulturas perpétuas ou jazigos/mausoléus e desde que tenham ossadas para serem trasladadas.

Artigo 45.º

Ossários

1) Sem prejuízo do estabelecido anteriormente, o município poderá locar, mediante requerimento do interessado, ossários.

2) As condições da locação constarão do respectivo título, devendo as taxas ser pagas anualmente, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 46.º

Prazos

1) Os prazos de concessão (terrenos, ossários, jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas) não deverão ultrapassar os 25 anos para ossários e de 50 anos para jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas, podendo o Município autorizar a renovação por iguais períodos através de requerimento e o pagamento devido da taxa de renovação.

2) O prazo referido no número anterior será aplicado às concessões actuais, começando o mesmo a contar a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 47.º

Autorizações

1) As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2) Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau da linha colateral, bastando autorização de qualquer um deles, desde que apresente declaração de concordância dos demais contitulares, quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3) Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4) Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 48.º

Trasladação de restos mortais

1) O concessionário de jazigo/mausoléu ou sepultura pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após notificação dos interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, e, no caso de serem desconhecidos promovendo a publicação de avisos nos jornais locais e afixando editais onde se avise do dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2) A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo/mausoléu e sepultura ou para ossário municipal.

3) Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 49.º

Obrigações do concessionário do jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua

1) O concessionário de jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura dos mesmos. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo encarregado do cemitério que presida ao acto e por duas testemunhas.

2) Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 58.º ss., bem como a sua limpeza.

3) Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o município se no período de dois anos, contados a partir da data de aquisição, não for dado o devido destino.

4) Os concessionários serão obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos/ mausoléus, sepulturas ou ossários.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos/ mausoléus, sepulturas e ossários perpétuos

Artigo 50.º

Transmissão

As transmissões de jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários perpétuos, quando admitidas nos termos dos números seguintes, serão averbadas ao alvará de concessão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas de averbamento e demais impostos devidos ao Estado.

Secção I

Da transmissão mortis causa

Artigo 51.º

Transmissão por morte

1) A transmissão das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários perpétuos por morte, a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas, nos termos gerais de direito.

2) A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o interessado declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo/mausoléu, sepultura ou ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Secção II

Da transmissão inter vivos

Artigo 52.º

Transmissão por acto entre vivos

1) A transmissão por actos entre vivos das concessões de jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários perpétuos serão admitidas, desde que existam razões fundamentadas, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2) Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos co-concessionários, quando aplicável, não deseje preferir, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3) As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 53.º

Autorização

Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 54.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem a secção I e II, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada e do documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO X

Sepulturas, jazigos, mausoléus e ossários abandonados

Artigo 55.º

Conceito

1) Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, as sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados nos jornais locais e afixados nos lugares de estilo.

2) Dos éditos constarão os números das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos ou outros elementos considerados necessários.

3) O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4) Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 56.º

Declaração de prescrição

1) Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o órgão - Câmara Municipal deliberar a prescrição das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus ou ossários, declarando-se caducadas as concessões, às quais será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2) A declaração de caducidade importa a apropriação pelo município das sepulturas perpétuas, jazigos/mausoléus e ossários e respectivas benfeitorias e materiais ai existentes, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 57.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em sepulturas e ossários perpétuos ou jazigos/mausoléus, a demolir ou declarados prescritos a favor do Município, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em local adequado a indicar pelo Presidente da Câmara, no âmbito dos poderes delegados ou Vereador com competência subdelegada, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 58.º

Licenciamento

1) O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos/mausoléus ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico avalizado para o efeito.

2) Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3) Para a simples colocação, sobre as sepulturas, dispensa-se a apresentação do projecto.

4) Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e conservação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos/mausoléus e sepulturas, nem dos seus materiais.

Artigo 59.º

Prazos de realização de obras

1) Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos/mausoléus e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados na emissão da licença.

2) Poderá o Presidente da Câmara, no âmbito dos poderes delegados, ou o Vereador com competência subdelegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3) Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para o Município todos os materiais encontrados na obra.

4) Nos casos em que for declarada caducada a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 33.º

Artigo 60.º

Projecto

1) Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações,

c) Natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

d) Termo de responsabilidade;

e) Estimativa orçamental;

f) Calendarização da obra.

2) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3) As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4) Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos/mausoléus ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 61.º

Requisitos dos jazigos/mausoléus

1) Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento: 2,00 m

Largura: 0,75 m

Altura: 0,55 m

2) A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada, nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3) Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

4) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

5) Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 metros.

Artigo 62.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.

Artigo 63.º

Realização coactiva de obras

1) Quando um jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três elementos designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência subdelegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2) Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que tenham procedido à realização de obras, serão publicados anúncios nos jornais locais, dando conta do estado dos jazigos/mausoléus ou sepulturas, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, sempre que possível, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3) Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo/mausoléu ou da sepultura perpétua, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4) Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo/mausoléu ou sepultura sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser iniciado o procedimento previsto no capítulo X.

Artigo 64.º

Obras de conservação

1) Nos jazigos/mausoléus devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2) Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 63.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3) Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência subdelegada, ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4) Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5) Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 65.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo/mausoléu ou sepultura perpétua não tiver indicado no Município a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 66.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e demais legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos/mausoléus e sepulturas

Artigo 67.º

Sinais funerários

1) Nos jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas permitem-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2) Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 68.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 69.º

Autorização

1) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

2) Nas sepulturas temporárias não é permitido colocar qualquer revestimento marmóreo.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 70.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos e nados mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do órgão - Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 72.º

Entrada de viaturas

1) No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos Serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ao serviço da Autarquia.

c) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

2) Todas as solicitações e respectivas autorizações deverão ser registadas.

Artigo 73.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Deitar para o chão papeis, aparas de plantas, detritos ou outras matérias que possam conspurcar o espaço;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

e) Colher, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores, arbustos e flores.

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 74.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos/mausoléus ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 75.º

Realização de cerimónias

1) Salvo a realização de cerimónias tradicionais (Exéquias fúnebres, Finados, outros), dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara, no âmbito dos poderes delegados ou Vereador com competência subdelegada:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

2) O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 76.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou outros recipientes apropriados que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 77.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe ao Município de Tabuaço através dos seus órgãos ou agentes, às Autoridades de Saúde e às autoridades de Polícia.

Artigo 78.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 79.º

Contra-ordenações e coimas

1) Constitui contra-ordenação punível com coima de 500,00 (euro) a 7.000,00 (euro) ou de 1.000,00 (euro) a 1.500,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação das seguintes normas do regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério em violação dos artigo 10.º e 11.º,

c) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

d) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 15.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 16.º;

f) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 32.º;

g) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 12.º e 13.º;

h) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

i) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 20.º;

j) A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

k) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º;

l) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no artigo 37.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2) As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro) ou de 400,00 (euro) a 5.000,00 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3) Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

4) A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

1) Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, poderão ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2) É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições diversas, transitórias e finais

Artigo 81.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos e jazigos/mausoléus, sepulturas ou ossários constam do Regulamento Municipal de Taxas, licenças e outras receitas Municipais.

Artigo 82.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação do Órgão - Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Direito Subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito.

Artigo 84.º

Norma revogatória e transitória

1) As disposições contidas no capítulo VIII secção I e secção II serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

204676125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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