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Edital 457/2011, de 18 de Maio

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Sumário

Proposta de regulamento - componente de apoio à familia dos estabelecimentos de ensino pré-escolar da rede pública

Texto do documento

Edital 457/2011

Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 4 de Abril de 2011, se encontra aberto Inquérito Público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente no Diário da República, a Proposta de Regulamento - Componente de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar da Rede Pública, que a seguir se transcreve:

Proposta de Regulamento - Componente de Apoio à Família dos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar da Rede Pública

Nota Justificativa

A educação pré-escolar destina-se a crianças entre os 3 anos de idade e o ingresso no ensino básico e tem uma componente lectiva, recomendada pelo Ministério da Educação, de 5 horas diárias.

É objectivo deste Município proporcionar actividades para além das referidas 5 horas, estabelecendo uma componente de apoio à família, que consiste no fornecimento de refeições e de apoio sócio-educativo, proporcionando o funcionamento dos estabelecimentos para além do horário lectivo e o fornecimento de refeições naqueles que satisfizerem os requisitos de funcionamento.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do n.º 7 do art. 112.º e do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 1 do art. 13.º e do art. 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, das alíneas c) e d) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 6 do art. 64.º e da alínea a) do n.º 2 do art. 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 2 do art. 3.º e no n.º 10 do art. 32.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, e no Despacho 18987/2009, de 17 de Agosto.

Assim, para efeitos do art. 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - As presentes normas regulam o funcionamento do serviço de apoio à família dos estabelecimentos de ensino Pré-escolar da rede pública e aplica-se, nomeadamente, a todos os pais e Encarregados de Educação das crianças que dele beneficiem ou pretendam beneficiar.

2 - O serviço de apoio à família é composto pelo serviço de refeição e pelo serviço da componente de apoio à família prestado no prolongamento de horário.

Artigo 2.º

Requisitos e Funcionamento

1 - A componente de apoio à família apenas é prestada nos estabelecimentos de ensino Pré-escolar em que se verifiquem as seguintes condições:

2 - Serviço de Refeições:

a) Número mínimo de 10 crianças;

b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;

c) Recursos Humanos adequados.

3 - Serviço de Prolongamento de Horário:

a) Número mínimo de 6 crianças;

b) Espaços físicos minimamente compatíveis para o efeito;

c) Recursos Humanos adequados.

4 - Em Jardins-de-infância com grupo de crianças entre 6 a 12 crianças, inclusive, o serviço só será prestado por uma funcionária.

5 - Só será autorizado o funcionamento do serviço, nas condições do número anterior, caso na comunidade escolar, ou próximo, seja encontrado alguém que, voluntariamente, e com a concordância expressa da Educadora de Infância e Agrupamento, esteja disponível para, em caso de emergência, poder ajudar o grupo.

6 - Nos casos em que o número de inscrições se revele superior à capacidade do espaço disponível para a prestação dos serviços, têm prioridade na admissão a as crianças nas seguintes condições;

a) Em primeiro lugar as que transitam do ano lectivo anterior;

b) Em segundo lugar as que sejam irmãs/irmãos das crianças referidas na alínea a);

c) Em terceiro lugar as que solicitam a frequência nos dois serviços (refeição e prolongamento);

d) Em quarto lugar as que manifestam por escrito com mais antecedência a necessidade de usufruir do serviço.

7 - A avaliação e determinação do número máximo de utentes por serviço em cada Jardim-de-infância, com mais de uma sala de actividades, é efectuada por despacho do vereador com o pelouro da educação no início do ano lectivo.

8 - As crianças não admitidas ficam em lista de espera e a sua eventual admissão deve cumprir os critérios enunciados no ponto 2 deste artigo.

9 - As crianças que faltem ao serviço de apoio à família com uma regularidade mensal superior a 30 % dos dias de serviço, sem justificação médica, serão convidadas a dar o lugar àquelas que eventualmente possam estar em lista de espera.

Artigo 3.º

Inscrições

1 - As primeiras inscrições poderão ser efectuadas nos serviços de secretaria do respectivo Agrupamento, através de impresso próprio, no acto de matrícula.

2 - A renovação da inscrição poderá ser efectuada no Jardim-de-infância, nos serviços de educação da Câmara Municipal ou na Junta de Freguesia à qual pertence o Jardim.

3 - A inscrição para os serviços da Componente de Apoio à Família tem um carácter anual.

4 - As excepções ao referido no número anterior devem ser apresentadas por escrito, devidamente fundamentadas, para despacho do vereador com o pelouro da educação.

Artigo 4.º

Cálculo da Comparticipação Familiar

1 - A comparticipação familiar tem em conta o escalão de Abono de Família e os rendimentos do agregado familiar da criança, é calculada tendo por base o definido por despacho ministerial.

2 - Para determinação da comparticipação pelo serviço de refeição é considerada a Declaração do Escalão de Abono de Família, sendo:

Escalão 1 = Isenção

Escalão 2 = 50 % da comparticipação dos escalões 3,4,5 e 6

Escalão 3, 4, 5 e 6 = actualizável anualmente, por despacho ministerial.

3 - Para determinação da comparticipação do Prolongamento de Horário é considerada a declaração de IRS de todos os elementos do agregado familiar;

4 - Consideram-se situações profissionais especiais:

Para as empregadas domésticas e trabalhadores rurais, aplica-se a tabela de remuneração mínima mensal (RMM x 14) sempre que não haja declaração de IRS;

Para os profissionais liberais ou prestadores de serviços em regime de recibo verde, aplica-se a tabela da RMM x 14 sempre que os rendimentos sejam inferiores a este valor;

Em situação de desemprego deve apresentar o documento comprovativo da situação, bem como do respectivo subsídio;

Caso se verifique alteração nos rendimentos do agregado familiar, o mesmo deverá ser comunicado para uma eventual reavaliação.

5 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui e que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos encarregados de educação, de acordo com o despacho 300/97 de 9 de Setembro.

Artigo 5.º

Comparticipação Familiar Máxima

1 - A comparticipação familiar máxima, do serviço de prolongamento de horário é de 70 euros.

2 - A comparticipação familiar máxima para a refeição é de acordo com legislado.

3 - A comparticipação prevista no n.º 1, poderá ser revista por simples deliberação da Câmara Municipal após Julho 2012.

4 - A comparticipação, prevista no n.º 2, poderá ser revista de acordo com despacho ministerial.

Artigo 6.º

Isenção da Comparticipação Familiar

As famílias abrangidas pelo rendimento social de inserção estão isentas do pagamento da comparticipação familiar, apenas no serviço de refeições.

Artigo 7.º

Local de Pagamento

As comparticipações familiares do serviço de apoio à família são pagas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha ou na sede da Junta de Freguesia a que pertencer o Jardim-de-infância.

Artigo 8.º

Prazo de Pagamento

1 - As comparticipações familiares são pagas entre o dia 1 e o dia 15 de cada mês e referem-se ao mês seguinte àquele que a criança está a frequentar.

2 - Os pagamentos realizados após a data mencionada no número anterior, terão, obrigatoriamente de ser efectuados na Câmara Municipal, tendo um agravamento de 10 % do valor total em dívida.

Artigo 9.º

Faltas e Pagamento da comparticipação

1 - O pagamento da comparticipação é mensal, podendo ser liquidado mais que um mês.

2 - Só podem ser descontadas, por não frequência das crianças, as faltas comunicadas, por escrito, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, independentemente dos motivos que levaram à falta.

3 - Os acertos resultantes das faltas, nos termos referidos no número anterior, das faltas de educadores e pela realização de iniciativas dos Agrupamentos de Escola, não previstas no momento do pagamento, são efectuados no mês de Junho.

4 - Os acertos referentes ao mês de Julho transitam para o ano lectivo seguinte, incluindo os relativos a crianças que transitam para o primeiro ciclo.

Artigo 10.º

Interrupções Lectivas

1 - Por determinação do vereador do pelouro da Educação pode ser realizado o serviço da componente de apoio à família durante o período de interrupção lectiva ou em caso de ausência da educadora.

2 - Esta determinação deve ter em conta o seguinte:

Concordância do Ministério da Educação e seus agentes;

Interesse dos encarregados de educação;

Um número mínimo de 40 % do número de crianças que frequentam o Serviço de Prolongamento de Horário durante o período lectivo e, nunca inferior a 6 crianças, sendo possível, por solicitação dos Encarregados de Educação, que as crianças possam beneficiar do serviço noutro Jardim.

Adequadas condições logísticas;

Recursos Humanos disponíveis;

Nos dias em que é decretado tolerância de ponto (como exemplo a véspera de Natal, Ano Novo e Páscoa) e, em caso de greve dos docentes, não são prestados os serviços da Componente de Apoio à Família.

Dos dois últimos dias úteis de Julho até ao início das actividades lectivas em Setembro não são prestados os serviços da Componente de Apoio à Família.

Artigo 11.º

Comunicação de Frequência

A criança pode começar a frequentar o serviço de prolongamento de horário e ou de refeição em qualquer altura do ano lectivo após o encarregado de educação entregar a documentação necessária na Câmara Municipal das Caldas da Rainha e caso haja vaga.

Artigo 12.º

Comunicação de Desistência

1 - Se a criança deixar de frequentar o serviço de apoio à família, o Encarregado de Educação deverá comunicar esse facto à Câmara Municipal das Caldas da Rainha, por escrito.

2 - A desistência só é válida a partir da data de entrada da comunicação por escrito, na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Artigo 13.º

Pagamento em Atraso

1 - Se ocorrer a falta de pagamento da comparticipação familiar, de acordo com previsto no artigo 8.º, o Encarregado de Educação será notificado por escrito para regularizar a situação.

2 - O aluno não pode continuar a beneficiar dos serviços de refeições, após o prazo dado pela notificação, nunca inferior a 15 dias, até que a situação seja regularizada.

3 - Por despacho do Vereador do pelouro da Educação, a dívida poderá ser liquidada por 4 prestações, no máximo, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a 20(euro).

4 - No caso de não pagamento da dívida podem ser accionados os meios coercivos adequados para a cobrança.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2011.

Para constar se passa o presente e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

E eu Chefe da Divisão Administrativa e Financeira do Município de Caldas da Rainha, o subscrevi.

11 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando José da Costa.

204673744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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