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Regulamento 331/2011, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento do ISCS-N relativo ao acesso dos maiores de 23 anos no ensino superior

Texto do documento

Regulamento 331/2011

Por deliberação do conselho científico do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, de 8 de Abril de 2011, faz-se pública a aprovação do Regulamento relativo ao acesso dos maiores de 23 anos no ensino superior, para vigorar a partir de 2011-2012 inclusive, publicado em anexo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março.

10 de Maio de 2011. - O Director do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, Jorge Brandão Proença.

Regulamento relativo ao acesso dos maiores de 23 anos no ensino superior

1 - Objecto e âmbito

1.1 - O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas à avaliação da capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte (adiante ISCS-N) dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", conforme estabelecido no Decreto-Lei 64/2006 de 21 de Março;

1.2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

2 - Inscrição nas provas

2.1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2.2 - Não podem concorrer às provas titulares de curso superior nem candidatos com o ensino secundário completo que tenham realizado as provas específicas no ano de candidatura.

2.3 - A inscrição nas provas faz-se no prazo definido pela entrega de boletim de inscrição (a fornecer pelo Gabinete de Ingresso) sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

Boletim de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelo Gabinete de Ingresso

Currículo escolar e profissional, que referencie: Formação escolar, Formação profissional, Actividade profissional e Outros tipo de formação

Documentos comprovativos da actividade escolar e profissional (originais ou cópias autenticadas)

Certidão comprovativa da titularidade da habilitação académica com que o estudante se candidata

Fotocópia do bilhete de identidade, com apresentação do original para verificação

Fotocópia do cartão de contribuinte

Procuração, quando o boletim não for apresentado pelo próprio

Duas fotografias tipo passe

3 - Componentes

3.1 - São componentes das provas:

a) Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se candidata;

b) A apreciação do curriculum escolar e profissional;

c) A realização de uma entrevista, centrada na avaliação das motivações para o curso/s a que se candidata.

3.2 - As provas são obrigatórias, pelo que a não comparência às componentes descritas em a) e c) anteriores determinam a exclusão dos candidatos.

3.3 - No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores de bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-las.

4 - Do júri

4.1 - O júri, homologado anualmente pelo Conselho Directivo, integrará o Director do ISCS-N, que preside, o Coordenador de curso (para que haja candidatos) ou, por proposta deste, um docente Doutorado de carreira do curso, um doutorado do Departamento de Ciências e de um docente da área científica da Psicologia, o qual coordenará as entrevistas.

4.2 - Para além da realização e avaliação das provas, nas suas três componentes, ao júri compete atribuir a classificação final a cada candidato e propor ao Conselho Científico o reconhecimento da experiência e profissional e da formação do candidato, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos em que se vier a matricular se colocado.

4.3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, que delibera por maioria tendo o Presidente voto de qualidade, não podendo em situação alguma funcionar com menos de três membros. O Júri, no âmbito das suas competências, pode solicitar a colaboração de outros docentes do ISCS-N, sempre que o considerar imprescindível.

4.4 - O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

5 - Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

5.1 - O conteúdo programático a avaliar no exame e a bibliografia relevante serão aprovados anualmente pelo Conselho Científico do ISCS-N, mediante proposta do Conselho Directivo e parecer do Conselho Pedagógico, e afixados com antecedência mínima de trinta dias.

5.2 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, bem como do currículo escolar e profissional, a capacidade de expressão e fluência verbais, cultura geral e sentido crítico.

5.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

6 - Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

6.1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri, o qual atenderá aos seguintes factores e ponderações:

a) Classificação da prova de conhecimentos - 45 %;

b) Motivações do candidato - 15 %;

c) Avaliação do currículo escolar, profissional e pessoal - 40 %.

6.2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores.

6.3 - As classificações finais das provas serão tornadas públicas pela afixação de edital e no site da CESPU/ISCS-N.

6.4 - No prazo de 3 dias úteis a contar da afixação do edital referido, podem os candidatos não colocados solicitar a revisão do exame escrito (a classificação das outras componentes das provas é irrecorrível), a agendar pelo Júri, mediante pagamento de emolumento que será devolvido em caso de provimento.

a) Verificando-se alteração da classificação do exame escrito que determine a aprovação do candidato, deve o Júri elaborar relatório que ficará arquivado no respectivo processo.

b) Da decisão do júri sobre a revisão da prova não cabe recurso.

7 - Candidatura

7.1 - No período definido para o efeito, os candidatos aprovados nas provas formalizam a candidatura a curso para que tenham sido aprovadas vagas, mediante o pagamento de emolumento.

7.2 - Ficam dispensados do emolumento de candidatura aqueles que realizem as provas na CESPU no ano da candidatura.

8 - Afixação do edital de colocação

8.1 - O júri elabora lista das colocações por curso seriando os candidatos pelas classificações finais das provas, a qual é afixada em edital e divulgada no site da CESPU/ISCS-N. A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

Colocado no 1.º ano.

Não colocado.

Excluído, seguido da respectiva fundamentação legal.

8.2 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente das colocações no prazo de 3 dias úteis contados da afixação do edital.

8.3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

9 - Matrículas

9.1 - Os candidatos aprovados e colocados devem proceder à matrícula no período que para o efeito for definido mediante o pagamento do emolumento previsto.

9.2 - No acto da matrícula, o candidato colocado tem obrigatoriamente que:

a) Apresentar o boletim de vacinas em dia e

b) Entregar o comprovativo do pré-requisito do grupo C - Aptidão Funcional, Física e Desportiva para o curso de Educação Física, Saúde e Desporto e do grupo B - Comunicação Interpessoal para os demais cursos.

9.3 - Se findo o período de matrículas houver vagas sobrantes, pode o Director decidir abrir outras fases de candidaturas, até integral ocupação das vagas.

9.4 - Obtendo a condição de aluno no acto da matrícula podem ser apresentados requerimentos de equivalências e creditação de competências nos termos do Regulamento aplicável.

10 - Efeitos e validade das provas

10.1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior no ISCS-N produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas, através de concurso especial previsto e regulado pelo Decreto-Lei 393-B/99, de 02-10, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21-03.

10.2 - As provas realizadas com aproveitamento nos estabelecimentos da CESPU são válidas para a matrícula e inscrição no ISCS-N no ano de aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes, nos seguintes termos:

a) Se para o mesmo curso, deve o candidato formalizar a candidatura conforme supra previsto em 7, sendo considerada a classificação já obtida para a colocação e seriação;

b) Pretendendo aceder por este concurso especial a curso da CESPU diferente daquele para o qual já fez provas com aproveitamento, o candidato tem de se inscrever novamente nas provas conforme previsto em 2., sendo dispensado da realização do exame escrito e considerada a classificação então obtida no exame.

11 - Indeferimento liminar

Serão liminarmente indeferidas as inscrições nas provas/candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem os documentos, completa e legivelmente preenchidos;

d) Contenham falsas declarações.

12 - Vagas, prazos e emolumentos

12.1 - Anualmente serão aprovadas pelo Conselho Científico do ISCS-N e comunicadas à DGES as vagas para os titulares das provas, a constar do Edital a afixar.

a) As vagas do concurso geral que não forem preenchidas poderão ser aproveitadas (até ao respectivo limite) pelos alunos aprovados nas provas dos maiores de 23 anos não colocados (precedendo-lhes porém os alunos provenientes de cursos de especialização tecnológica);

b) As vagas de um par estabelecimento/curso dos concursos especiais e dos regimes de Mudança de Curso e Transferência eventualmente sobrantes podem ser utilizadas num dos outros concurso/regimes, por deliberação do Conselho Directivo do ISCS-N, podendo os candidatos não colocados ser convidados a preencher vagas sobrantes do mesmo curso.

12.2 - Anualmente será aprovado pelo Conselho Directivo o calendário das provas e do Concurso Especial para os maiores de 23 anos, a constar de edital que será afixado e divulgado no site da CESPU/ISCS-N em www.ingresso.cespu.pt. O Edital definirá, designadamente: período de inscrição nas provas e as datas da sua realização, data da afixação das classificações finais, período de candidaturas, data de afixação do edital de colocações e período de matrículas.

12.3 - A entidade instituidora definirá anualmente os emolumentos aplicáveis, designadamente o valor devido pela inscrição para realização das provas, reclamação da prova escrita, candidatura e matrícula.

13 - Trabalhador-estudante: Os candidatos colocados que pretendam beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante devem informar-se previamente do estatuto respectivo no ISCS-N, dado que no acto da matrícula e inscrição têm de fazer, obrigatoriamente, o respectivo requerimento.

14 - Casos omissos entrada em vigor

14.1 - Todas as situações omissas que não estejam contempladas pelo presente regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Director do ISCS-N.

14.2 - O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2011-2012, inclusive.

204666705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1248384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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