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Aviso 10702/2011, de 13 de Maio

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Sumário

Subdelega competências no director de Infra-Estruturas e Navegação Aérea, Francisco Manuel da Naia Balacó, e no director de Segurança Operacional, José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha

Texto do documento

Aviso 10702/2011

Subdelegação de competências

Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 6.º da Lei Orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e da alínea b) do n.º 1.5 do Aviso 85/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2010, relativo à Deliberação do Conselho Directivo do INAC, I. P., datada de 27 de Outubro de 2009, sobre distribuição de pelouros e delegação de competências nos seus membros, subdelego no director da Direcção de Infra-estruturas e Navegação Aérea (DINAV), Francisco Manuel da Naia Balacó, e no director da Direcção de Segurança Operacional (DSO), José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha, os seguintes poderes:

1 - Na área de gestão geral, assinar, com faculdade de subdelegação, a correspondência relacionada com assuntos inerentes aos serviços cuja supervisão lhes foi cometida, excepto a dirigida ao gabinete de membros do Governo, a outros órgãos da Administração Pública, a órgãos de organizações comunitárias e internacionais e a entidades privadas, equiparados ao Conselho Directivo do INAC, I. P.;

2 - Na área de gestão financeira, autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 1500,00, salvaguardadas as normas aplicáveis.

3 - Na área de gestão de pessoal pertencente aos serviços por si coordenados:

a) Decidir sobre a afectação de trabalhadores dentro da respectiva unidade orgânica;

b) Justificar e injustificar faltas;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias dos trabalhadores dentro dos limites estabelecidos;

d) Autorizar as alterações ao plano de férias;

e) Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas.

4 - Na área técnica da DINAV, subdelego ainda no Director, Francisco Manuel da Naia Balacó, os seguintes poderes:

a) Aprovar pistas de ultraleves;

b) Aprovar propostas de titulares do cargo de director de aeródromo ou de titular do cargo de responsável de aeródromo, com a excepção das propostas de titulares do cargo de director de aeroporto;

c) Aprovar manuais operacionais, procedimentos operacionais e procedimentos de manutenção de aeródromos e de órgãos de prestação de serviços de navegação aérea;

d) Aprovar os manuais de formação das organizações de formação de controladores de tráfego aéreo assim como os respectivos cursos de formação;

e) Aprovar partidas padrão (SIDS) e rotas de chegada (STARS), assim como os procedimentos associados;

f) Aprovar alterações ao modo de utilização e gestão do espaço aéreo que respeitem o conceito operacional em vigor e que reúnam o consenso das partes envolvidas, designadamente, e conforme aplicável, da Força Aérea, dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores de aeródromos e das associações de operadores de aeronaves, assim como das outras autoridades supervisoras;

g) Aprovar as alterações da Aeronautical Information Publication (AIP), do Manual de Regras de Voo Visual e das cartas aeronáuticas;

h) Aprovar a emissão dos NOTAM originados no INAC, I. P.;

i) Aprovar prestadores de serviços de calibração e ensaio em voo de ajudas rádio à navegação aérea;

l) Aprovar os processos de verificação de sistemas de apoio à prestação de serviços de navegação aérea, incluindo os componentes desses sistemas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 552/2004, de 10 de Março;

m) Autorizar o exercício da função de examinador de formação operacional de um órgão de controlo de tráfego aéreo;

n) Aprovar os programas de inspecção, de auditoria e de fiscalização a executar pela DINAV no âmbito da supervisão de segurança operacional e ou da qualidade e eficiência de serviço e determinar inspecções ou fiscalizações extraordinárias;

o) Aprovar os procedimentos e acções de coordenação, com as entidades competentes, relativos a infra-estruturas e navegação aérea associados à realização de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

p) Aprovar os métodos e manuais dos centros de avaliação linguística dos controladores de tráfego aéreo e dos operadores de estação aeronáutica e aprovar os respectivos examinadores e o gestor de exames;

q) Emitir, revalidar ou alterar certificados ou títulos de aprovação, conforme aplicável, de heliportos e de aeródromos, com excepção dos respeitantes aos aeroportos nacionais;

r) Emitir, revalidar ou alterar certificados de sistemas e equipamentos de aeródromo necessários à condução de operações de voo por instrumentos nos termos do Decreto-Lei 186/2007, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 55/2010, de 31 de Maio;

s) Emitir, revalidar ou alterar a licença comunitária de controlador de tráfego aéreo, supervisionar as condições da sua continuidade e certificar e supervisionar as correspondentes organizações de formação;

t) Emitir certificados de aptidão profissional de técnicos de operações aeroportuárias e de técnicos, ou operadores, de operações de socorros e emergências de aeródromos;

u) Emitir autorizações para a realização de eventos que impliquem reservas de espaço aéreo ou restrições de espaço aéreo, à excepção de festivais aéreos, demonstrações aéreas e acrobacia aérea;

v) Emitir autorizações de voo a baixa altitude em derrogação das regras do ar.

5 - Na área técnica da DSO, subdelego ainda no Director, José Silvério Medeiros da Rocha e Cunha, os seguintes poderes:

5.1 - Na área de Operações:

a) Aprovar manuais de operação de operadores aéreos e respectivas revisões;

b) Aprovar titulares de postos da estrutura operacional dos operadores aéreos;

c) Aprovar programas de formação contínua dos operadores aéreos;

d) Aprovar os procedimentos de operações de voo e respectivas revisões;

e) Aprovar verificadores de linha;

f) Aprovar as condições de transporte aéreo de mercadorias perigosas;

g) Autorizar o registo de ELT;

h) Aprovar autorizações de sobrevoo e de realização de festivais aéreos;

i) Aprovar e emitir declarações de competência e validar declarações de operadores estrangeiros;

j) Aprovar a operação de aeronaves em contratos de leasing por operadores nacionais;

l) Aprovar manuais de voo e manuais de cabina e respectivas revisões;

m) Aprovar a operacionalidade de dispositivos de treino artificial;

n) Atribuir os códigos de transponder para as aeronaves nacionais;

o) Aprovar operações especiais, respectivos manuais e revisões, designadamente ETOPS, RVSM, CAT II/III, MNPS, RNAV;

p) Aprovar a lista de equipamento mínimo (MEL) dos operadores sob a sua responsabilidade;

q) Aprovar os manuais de operação em terra das empresas de prestação de serviços de assistência em escala, bem como os das operadoras em auto-assistência e respectivas revisões;

r) Aprovar os cursos de formação e qualificação profissional, no âmbito da assistência em escala;

s) Emitir autorizações para operações no Aeroporto da Madeira;

t) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional de pessoal de assistência em escala.

5.2 - Na área de Licenciamento de Pessoal e Formação:

a) Aprovar manuais das organizações de formação para pilotos e respectivas revisões;

b) Alterar o âmbito de aprovação do certificado das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro, Parte 147;

c) Aprovar manuais das organizações de formação para técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e respectivas revisões;

d) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de formação;

e) Aprovar cursos, alterações a cursos e conceder os créditos por formação considerada equivalente para acesso a qualificações ou para revalidação e renovação de qualificações;

f) Aprovar os manuais dos operadores de dispositivos de treino artificial e respectivas revisões;

g) Aprovar os manuais dos centros de avaliação linguística dos pilotos e aprovar os respectivos examinadores e o gestor de exames;

h) Emitir, revalidar ou alterar licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico e de outro pessoal e validar licenças emitidas de acordo com o Anexo 1 da ICAO/OACI;

i) Emitir, revalidar, renovar e alterar o âmbito de autorizações de instrutor de simulador ou de dispositivo de treino artificial;

j) Emitir, revalidar, renovar e alterar autorizações de aluno piloto, de aluno técnico de voo e de aluno navegador;

l) Emitir cadernetas de voo;

m) Emitir e alterar o âmbito de autorizações de examinador para provas de perícia e verificações de proficiência;

n) Emitir autorizações para aquisição de experiência recente;

o) Emitir certificados de habilitação e de experiência aeronáutica;

p) Emitir autorizações para voos acrobáticos;

q) Emitir autorizações ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

r) Emitir e revalidar certificados de aptidão profissional para tripulantes de cabina, técnicos de manutenção e mecânicos de aeronaves;

s) Homologar os resultados dos exames de pessoal aeronáutico;

t) Revalidar e alterar o certificado de aprovação das organizações de formação de voo e de qualificação tipo para pilotos (FTO e TRTO), nos termos do Decreto -Lei 17-A/2004, de 16 de Janeiro;

u) Revalidar e alterar o âmbito das autorizações do registo de organizações de formação de pessoal aeronáutico não profissional, designadamente RFs;

v) Revalidar e alterar os certificados de aprovação de dispositivos de treino artificial.

5.3 - Na área de Manutenção e Produção:

a) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de manutenção de acordo com o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro e com o Decreto -Lei 66/2003, de 7 de Abril;

b) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de gestão da aeronavegabilidade, de acordo com a Subparte G da Parte M do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;

c) Alterar o âmbito dos certificados de aprovação das organizações de produção das aeronaves referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

d) Aprovar os manuais das organizações de manutenção, de gestão da aeronavegabilidade e de produção, os seus procedimentos e respectivas revisões;

e) Aprovar o pessoal técnico dirigente das organizações de manutenção, produção e gestão de aeronavegabilidade;

f) Aprovar os planos de formação, mão-de-obra e auditorias das organizações de manutenção, de produção e de gestão de aeronavegabilidade;

g) Aprovar programas de manutenção e suas revisões (TBO, ECM, ETOPS, RVSM, CAT II e III e AWO);

h) Aprovar contratos de manutenção dos operadores aéreos, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, de 20 de Novembro;

i) Aprovar programas de fiabilidade dos operadores de transporte aéreo;

j) Aprovar programas de monitorização de reactores;

l) Aprovar as cadernetas de bordo dos operadores aéreos.

5.4 - Na área de Aeronavegabilidade:

a) Assinar os certificados de avaliação de aeronavegabilidade das aeronaves;

b) Aprovar as condições de voo das licenças de voo das aeronaves;

c) Aprovar projectos de modificações e reparações de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

d) Aprovar esquemas de pintura de aeronaves;

e) Aprovar tempos entre revisões gerais (TBOs) de motores e hélices;

f) Aprovar boletins de pesagem e centragem das aeronaves inscritas no RAN;

g) Emitir e revalidar os certificados de navegabilidade das aeronaves inscritas no RAN;

h) Emitir licenças de voo previstas no Regulamento (CE) n.º 1702/2003, de 24 de Setembro, Subparte P e nos Decretos-Leis n.os 66/2003 e n.º 238/2004, respectivamente de 7 de Abril e de 18 de Dezembro;

i) Emitir e revalidar as licenças de estação de radiocomunicações de bordo;

j) Emitir certificados de navegabilidade para exportação;

l) Emitir certificados de ruído de aeronaves das aeronaves inscritas no RAN;

m) Emitir Directivas de Navegabilidade;

n) Emitir pareceres técnicos para a EASA relativos à aprovação de modificações e reparações em aeronaves;

o) Revalidar e alterar os certificados de aprovação das organizações de projectos de aeronaves referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 216/2008, de 20 de Fevereiro;

p) Validar as fichas de registo histórico de rotáveis.

5.5 - Na área de Prevenção e Segurança de Voo:

a) Emitir recomendações de segurança;

b) Notificar os Estados de registo das ocorrências detectadas durante as inspecções SAFA.

6 - As competências subdelegadas nos directores acima referidos podem ser subdelegadas nos chefes de departamento das respectivas áreas, no uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - A presente subdelegação não prejudica os direitos de direcção, avocação e superintendência, previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo.

8 - O presente aviso produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 - De acordo com o disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos que, no âmbito das competências ora subdelegadas, tenham sido praticados desde 29 de Março de 2010 até à data de publicação do presente Aviso.

2 de Maio de 2011. - A Vogal do Conselho Directivo do INAC, I. P., Maria do Rosário Falé Lourinho.

204643709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 66/2003 - Assembleia da República

    Desanexação do lugar de Casal das Oliveiras, da freguesia de Moinhos da Gândara, para integração na freguesia de Santana, com a alteração dos limites das freguesias de Moinhos da Gândara e de Santana, no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-16 - Decreto-Lei 17-A/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 186/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-31 - Decreto-Lei 55/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário e republica-o em anexo, com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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