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Edital 437/2011, de 11 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Edital 437/2011

Joaquim António Sousa Neves Ramos, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja.

Torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 14 de Abril de 2011, aprovou o Projecto de Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, a apresentar à Assembleia Municipal nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a) da lei das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Março.

Assim, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, é o referido projecto submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias a contar da publicação deste aviso no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado no sítio da Internet www.cm-azambuja.pt, e na Unidade de Atendimento ao Público sita na Travessa da Rainha n.º 3 em Azambuja, durante as horas de expediente, bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na referida Unidade de Atendimento ao Público até ao termo do prazo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.

4 de Maio de 2011. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Sousa Neves Ramos, Dr.

Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

A atribuição de apoios à população carenciada tem sido uma forma de intervenção do Município em resposta a situações de carência económica identificadas e que requerem uma actuação tão pronta quanto possível, no exercício de uma competência partilhada com as entidades competentes da administração central, nos termos do artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da lei das Autarquias Locais.

O actual Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, aprovado pela Câmara Municipal de Azambuja por deliberação de 7 de Junho de 2007, constitui um instrumento de enquadramento normativo da atribuição de medidas de âmbito social que são da competência exclusiva da Câmara Municipal. Este documento estabelece as condições em que tais apoios são concedidos e os requisitos de acesso aos mesmos por parte de pessoas em situação de carência económica devidamente comprovada.

Até à data, o âmbito destas medidas tem-se limitado ao apoio na criação de condições de habitabilidade mínimas dos edifícios onde residem os beneficiários, através do fornecimento de materiais de construção e do apoio na realização de obras e seu licenciamento, em paralelo com as atribuições do Município no âmbito do ordenamento do território.

No entanto, a situação económica que o país atravessa exige dos poderes públicos uma maior atenção aos estratos sociais desfavorecidos e reclama uma intervenção mais aprofundada da Câmara Municipal. É nessa medida que se pretende alargar o âmbito dos apoios sociais à aquisição de bens alimentares pelas famílias.

Assim, no uso da competência estabelecida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Azambuja aprova o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação de apoios por parte da Câmara Municipal de Azambuja a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Estratos sociais desfavorecidos ou dependentes - indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, em relação aos quais se verifiquem as condições estabelecidas no presente regulamento, e cujo rendimento per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;

b) Menor em situação de autonomia económica - o indivíduo com idade inferior a 18 anos que não se encontre na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em situação de alojamento em instituição ou de colocação familiar;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em economia comum, em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo de deslocação, por período igual ou inferior a trinta dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar, ou por período superior, por motivos de tratamento de saúde, cumprimento de pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho de carácter temporário, incluindo:

i. Cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto há mais de um ano;

ii. Menores, quando parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

iii. Menores adoptados de forma plena ou restrita, ou em vias de adopção, desde que tenha sido iniciado o respectivo processo legal;

iv. Menores que tenham sido confiados judicial ou administrativamente a um dos elementos do agregado familiar, ou em relação aos quais exista obrigação de alimentos;

v. Maiores que se encontrem na exclusiva dependência económica do requerente;

d) Exclusiva dependência económica - situação das pessoas que, vivendo em economia comum, sejam maiores ou menores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor contributivo da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

e) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelos elementos do agregado familiar do requerente, sem dedução de encargos, como, por exemplo, remunerações de trabalho, incluindo horas extraordinárias, valores provenientes de outras fontes de rendimento e subsídios, designadamente as prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, bolsas de estudo e subsídio de renda.

Artigo 3.º

Âmbito e limites dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente regulamento destinam-se aos seguintes domínios:

a) Realização de obras de construção, reparação, restauro ou beneficiação, com vista à garantia da existência de condições mínimas de habitabilidade, segurança e conforto, bem como à remoção de barreiras arquitectónicas e à melhoria das condições de mobilidade de pessoas portadoras de deficiência;

b) Aquisição de bens alimentares de primeira necessidade.

2 - Os apoios são financiados por verbas inscritas no orçamento do município e têm como limite os montantes aí fixados, podendo as verbas em causa ser reforçadas, nos termos da lei, em casos excepcionais devidamente fundamentados.

3 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o limite de apoios a receber por cada agregado familiar em cada uma das modalidades previstas no presente regulamento, e tendo em conta o disposto no número anterior.

4 - À atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal e à execução das medidas que o consubstanciam podem associar-se juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social, organismos da Segurança Social e outras entidades da comunidade.

SECÇÃO II

Acesso aos apoios

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição dos apoios

Podem ser beneficiários dos apoios previstos neste regulamento os interessados que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores de 18 anos ou estejam em situação de autonomia económica;

b) Tenham residência na área do Município de Azambuja, a comprovar pelos serviços de acção social;

c) Pertençam a agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social, devidamente comprovada nos termos do artigo 5.º

Artigo 5.º

Avaliação da situação económica

1 - A avaliação da situação económica do agregado familiar é basea-da no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:

R = (RF - D)/(12 x N)

em que:

R = Rendimento per capita mensal

RF = Rendimento anual bruto do agregado familiar

D = Despesas com empréstimos para habitação ou renda de casa, de saúde, desde que clinicamente comprovadas, e até 30 % das despesas de educação

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - Para o cálculo do valor referido no número anterior, é atribuível o rendimento equivalente a um salário mínimo nacional a cada um dos elementos do agregado familiar que, sendo maior, não apresente outros rendimentos nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por invalidez ou por decurso da idade.

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado mediante parecer fundamentado dos serviços de acção social da Câmara Municipal de Azambuja.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - A instrução dos pedidos de apoio é da competência dos serviços de acção social da Câmara Municipal de Azambuja, após detecção de situações concretas de carência económica, por si ou por qualquer das entidades referidas no n.º 4 do artigo 3.º

2 - Os processos são instruídos com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura para atribuição do apoio subscrito por, pelo menos, um candidato, e de modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, incluindo declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas no formulário de candidatura;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou de documento de identificação equivalente, bem como do cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e dos restantes membros do seu agregado familiar;

c) Contrato de arrendamento ou recibo de renda ou, no caso de habitação própria, e quando aplicável, comprovativo da amortização de empréstimo para habitação própria permanente;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos por cada um dos elementos do agregado familiar, designadamente:

i. Última declaração anual de rendimentos ou declaração do rendimento mensal actual do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

ii. Fotocópia do último recibo da pensão de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem em situação de aposentação;

iii. Declaração do Rendimento Social de Inserção, quando for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;

iv. Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social da prestação de qualquer outro apoio de carácter eventual ou mensal.

e) Certidão de bens emitida pelo Serviço de Finanças competente, com indicação dos bens existentes no património de cada um dos membros do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos das despesas de saúde do requerente e de cada um dos elementos do agregado familiar, e respectiva declaração médica comprovativa;

g) Documentos comprovativos das despesas de educação e assistenciais, designadamente propinas e mensalidades pagas em instituições de ensino ou de assistência social.

Artigo 7.º

Apreciação e decisão dos pedidos

1 - Compete aos serviços de acção social emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoios, com base nos elementos constantes do processo e de outros que se entendam relevantes para a boa decisão final.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços promover as diligências necessárias à correcta caracterização da situação de carência económica, designadamente através da realização de uma entrevista com o requerente ou de uma visita domiciliária, sem prejuízo de outras que ao caso se mostrem adequadas.

3 - Os processos são remetidos juntamente com o parecer referido no n.º 1 ao vereador do pelouro para decisão sobre a atribuição do apoio.

4 - Constitui fundamento para o indeferimento do pedido:

a) A existência de rendimentos superiores ao valor indicado na alínea c) do artigo 4.º;

b) A existência de indícios de rendimentos do agregado familiar superiores aos declarados, de acordo com o parecer dos serviços sociais;

c) A existência de outros bens imóveis no património de qualquer dos elementos do agregado familiar, para além da casa de morada de família.

5 - Quando o parecer seja no sentido da não atribuição do apoio requerido é promovida a audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Aceitação do apoio

Deferida a atribuição do apoio, o requerente obriga-se a subscrever as condições previstas no presente regulamento mediante a celebração de um acordo de aceitação, de modelo constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual conste, entre outros, os seguintes elementos:

a) As obrigações gerais e especiais aplicáveis ao caso em concreto, designadamente as previstas no artigo 11.º, e que o beneficiário se obriga a aceitar;

b) Autorização para tratamento dos dados para fins exclusivamente relacionados com a gestão administrativa do apoio a conceder;

c) A obrigação de dar conhecimento imediato à Câmara Municipal de Azambuja de quaisquer factos que consubstanciem uma alteração da sua situação económica, decorrentes, designadamente, de um acréscimo não ocasional do rendimento per capita ou de alteração do agregado familiar;

d) Advertência de que, em caso de falsas declarações ou da existência de outros rendimentos não declarados, serão os factos participados às entidades administrativas e judiciais competentes para adopção dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, designadamente de natureza criminal.

CAPÍTULO III

Apoios em especial

SECÇÃO I

Apoio à realização de obras

Artigo 9.º

Caracterização

1 - Os apoios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º podem revestir a seguinte forma:

a) Fornecimento, a título gratuito, de materiais de construção;

b) Disponibilização de equipamento de construção;

c) Elaboração de projectos de obras pelos serviços municipais;

d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares.

2 - O parecer previsto no n.º 1 do artigo 7.º é emitido em conjunto com a Divisão de Projectos e Empreitadas e fará referência aos seguintes aspectos:

a) Especificação das formas que revestirá o apoio, designadamente quanto aos materiais a ceder, equipamentos, ou outros previstos no n.º 1.

b) Isenção das taxas urbanísticas a aplicar ao caso;

c) Prazo para a conclusão das obras.

4 - A atribuição de cada apoio em concreto tem como limite o valor de três salários mínimos nacionais.

Artigo 10.º

Requisitos específicos

Para além dos requisitos previstos no artigo 4.º, a atribuição do apoio depende dos seguintes requisitos específicos:

a) Inexistência, no agregado familiar, de pessoa que seja proprietária, arrendatária ou detentora de qualquer outro direito de gozo ou de fruição sobre outra habitação;

b) O agregado familiar residir permanentemente na habitação a que se destina o apoio.

Artigo 11.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do apoio obriga-se a:

a) Aplicar os materiais à realização das obras de que carece a habitação;

b) Realizar as obras no prazo máximo fixado;

c) Não alienar, onerar ou dar de arrendamento a habitação a que se destina o apoio no prazo de cinco anos subsequentes à realização das obras ou da legalização das construções, sem autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o Pelouro da Habitação Social.

Artigo 12.º

Licenciamento

1 - A realização de obras ao abrigo do presente regulamento não substitui a necessidade de controlo prévio nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março.

2 - O procedimento de controlo prévio pode ser isento de taxas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Preços do Município de Azambuja.

SECÇÃO II

Aquisição de bens alimentares

Artigo 13.º

Caracterização

1 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º reveste a forma de atribuição de vales para aquisição de bens de primeira necessidade, referentes a produtos de carne e peixe, que podem ser descontados em estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - A atribuição de apoio depende da existência de protocolo em vigor celebrado com estabelecimentos comerciais aderentes, e nos termos prescritos nos mesmos.

3 - Os vales de desconto alimentar são emitidos com identificação do beneficiário, não lhe sendo permitida a sua transmissão a terceiros, sob pena de o apoio ser revogado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve facultar o documento de identificação ao comerciante no acto da troca.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Protocolos de execução

A atribuição dos apoios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º dependem da existência de protocolo de execução, a celebrar com entidades públicas ou privadas que prestem os serviços em causa.

Artigo 15.º

Duração

1 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º tem a duração de seis meses, e é renovável por idênticos e sucessivos períodos, mediante a reavaliação dos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição.

2 - Os apoios caducam, independentemente do prazo previsto no número anterior, sempre que os serviços sociais verifiquem a ocorrência de qualquer circunstância modificativa ou extintiva dos pressupostos de facto que estiveram na base da sua atribuição, designadamente as previstas nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Alteração de rendimentos

O acréscimo não ocasional de rendimento do agregado familiar que implique aumento do rendimento per capita do agregado familiar para valor acima do fixado na alínea c) do artigo 4.º determina a caducidade do apoio atribuído.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das condições previstas para a atribuição dos apoios, bem como as falsas declarações prestadas pelo beneficiário ou por qualquer dos elementos do seu agregado familiar, constitui aquele na obrigação de devolver as quantias atribuídas ou o valor dos materiais fornecidos e das taxas urbanísticas que sofreram redução ou isenção.

2 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos para fins de atribuição de qualquer apoio implicam a participação do facto ao Ministério Público para instauração do correspondente procedimento criminal.

Artigo 18.º

Fiscalização

A Câmara Municipal reserva-se o direito de efectuar acções de fiscalização para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios.

Artigo 19.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

2 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento de Apoio a Estratos Sociais desfavorecidos, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 4 de Junho de 2007.

(ver documento original)

204646471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1247083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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