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Despacho 7047/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional na Universidade de Aveiro

Texto do documento

Despacho 7047/2011

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, é publicado o Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional da Universidade de Aveiro, nos moldes a seguir discriminados:

Regulamento de creditação de formações e de reconhecimento de experiência profissional

Preâmbulo

Na sequência da mais recente alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, introduzida pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, da aprovação do diploma regulador da atribuição de graus e títulos no ensino superior, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, posteriormente alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e 230/2009, de 14 de Setembro, da aprovação do regime jurídico dos Cursos de Especialização Tecnológica, pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, da aprovação do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março atinente às Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, e do Regime de Reingresso, Mudança de Curso e Transferências aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a Universidade de Aveiro reconhecendo a essencialidade do seu teor para um adequado e uniforme prosseguimento dos estudos, aprova o seu Regulamento de Creditação de Formações e de Reconhecimento de Experiência Profissional, nos termos a seguir consignados.

O presente regulamento de creditação pretende criar as condições que permitam um reforço da mobilidade entre cursos e estabelecimentos de ensino, e um acesso aos mecanismos formais de ensino-aprendizagem por parte de novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo da vida.

Este processo de creditação apresenta-se como um desfio novo, uma vez que toda a prática anterior, em matéria de equivalências, se orientou por uma estreita comparação linear de conteúdos programáticos, não havendo, por outro lado, uma prática consolidada de creditação de experiência profissional e de formação pós-secundária.

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Universidade de Aveiro, tal como consignado nos artºs 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, artigo 5.º deste último diploma, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na UA.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela UA, nomeadamente aos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) e aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por:

1 - Formação certificada - formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário.

2 - Creditação de Formação Certificada - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela UA, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.

3 - Creditação de Experiência Profissional e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores - processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela UA, em resultado de uma efectiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a UA:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar, salvo se estas estiverem organizadas internamente numa base modular, eles próprios com créditos atribuídos.

Artigo 4.º

Local e momentos dos pedidos de creditação

O pedido de creditação será tramitado tendo em consideração as condições, os pressupostos e o procedimento a aprovar superiormente sob proposta dos Serviços de Gestão Académica (SGA).

Artigo 5.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, e deverá ser instruído com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respectivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional é formulado nos termos do disposto no procedimento mencionado no artigo anterior, acompanhado de Curriculum vitae, devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo aluno, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b) Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c) Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d) Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

e) Documentação, trabalhos, projectos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efectiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

Artigo 6.º

Princípios gerais de creditação

1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer 9 de 27 de Fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.";

b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.".

2 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a) Objectividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objectivos em causa;

b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d) Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e) Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

3 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

4 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, nomeadamente com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º: "4-No caso do reingresso: a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu; b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado." e o n.º 5 do mesmo artigo: "5-No caso da transferência: a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso; b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado; c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado."

5 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original);

6 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excepcionais, bem justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS, nunca excedendo 20 % dos ECTS totais do curso a creditar.

7 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 3.º ciclo.

8 - Para efeito de creditação, os três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre seguem os procedimentos aplicáveis ao 1.º ciclo, seguindo os restantes anos curriculares os procedimentos aplicáveis aos cursos de 2.º ciclo, tal como previsto no presente diploma.

9 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60.

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na UA corresponde a mil seiscentas e vinte horas, correspondendo 1 crédito a 27 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 8.º do presente regulamento.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respectivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objectivos e conteúdos, relevância e actualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional), ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo seguinte.

6 - A creditação dos CET nos cursos do 1.º ciclo de estudos e nos mestrados integrados obedece aos seguintes princípios:

a) A atribuição de créditos é efectuada através da creditação de um determinado número de créditos, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso;

b) A atribuição do número de créditos deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas;

c) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS. A creditação de um número de créditos superior assume carácter excepcional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da UA;

d) Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos.

7 - Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:

a) Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;

b) Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.

Artigo 8.º

Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras

1 - A formação superior certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - Considerando que o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro refere que "No caso de a classificação final obtida na unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir uma prova de avaliação complementar", a atribuição de classificações superiores a 16 valores ao conjunto de unidades curriculares creditadas pode estar sujeita à realização de provas de avaliação complementar, caso as Comissões de Creditação o julgarem conveniente.

5 - A atribuição de classificação deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às décimas.

Artigo 9.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação científica ou outra

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efectiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.

2 - A atribuição de créditos num dado curso é efectuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o aluno fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso.

3 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efectiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a actualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efectivamente adquiridas. A formação científica, com participação em projectos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou actas de conferências, ou a formação artística, com a participação prévia em projectos artísticos, se efectuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

4 - O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS no caso de cursos de formação especializada ou avançada). A proposta de casos excepcionais de creditação superior a 30 ECTS (ou 25 % do total de ECTS, no caso de cursos de formação especializada ou avançada) deve ser devidamente fundamentada e contextualizada e carece de parecer positivo do Conselho Científico da UA.

5 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objectivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portefólio, apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objectos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;

c) Avaliação baseada na realização de um projecto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos:

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no" terreno";

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;

g) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efectivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;

e) Actualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm actuais e ministradas no âmbito do curso.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - O Director de cada unidade (Departamento, Escola ou Secção Autónoma) deverá nomear uma Comissão de Creditação por Curso para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, presidida pelo respectivo Director de Curso.

2 - A Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.

3 - Os mandatos dos membros das Comissões de Creditação serão definidos pelo Director da unidade, terão duração de 2 a 4 anos e não devem ser simultâneos para todos os membros, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.

4 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adopção de novos procedimentos.

5 - Cabe ao Presidente do Conselho Científico da UA, que pode delegar essa competência nos Presidentes Adjuntos do Conselho Científico, promover a realização de reuniões e outras acções que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nas várias unidades da UA.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico da UA a creditação de experiência profissional e de formação certificada, nos cursos pelos quais é responsável, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos e de acordo com o presente regulamento.

2 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Directores de cursos e demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

4 - As deliberações da Comissão de Creditação são homologadas pelo Conselho Científico da UA.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de experiência profissional e de formação certificada devem ser instruídos nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste regulamento, cabendo aos Serviços de Gestão Académica a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Director de Curso responsável pelo respectivo Curso;

2 - Após a análise do pedido, a proposta de creditação deverá ser enviada, pela Unidade, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá aos SGA para registo.

3 - Caso o aluno discorde da creditação concedida, poderá solicitar revisão do processo através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico.

4 - Não é permitida ao aluno a melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas. Caso o aluno pretenda ser avaliado às unidades curriculares creditadas, deve prescindir formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o aluno fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Prazos

A proposta de creditação deve ser submetida pela Unidade responsável ao Conselho Científico no prazo máximo de 1 mês contado a partir da data de recepção do documento.

Para os processos de creditação de experiência profissional o prazo máximo é de três meses, contados da data da recepção do documento.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os alunos que pediram creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos constantes do procedimento a que se refere o artigo 4.º, ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o aluno se encontra inscrito, cessando a autorização no momento em que forem notificados da decisão, devendo por essa ocasião, e no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu conhecimento, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliados na unidades curriculares creditadas.

2 - Nos termos do número anterior, se o aluno se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respectivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

3 - Se no momento em que o aluno for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

4 - Na situação prevista no número anterior a classificação final relevante será a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Reclamação

Há lugar a reclamação dos pedidos de creditação nos seguintes termos:

a) O Presidente do Conselho Científico da UA indeferirá liminarmente os requerimentos sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a reclamação for apresentada para além de 15 dias seguidos após a notificação do aluno;

b) Os restantes requerimentos são enviados à Comissão de Creditação do curso respectivo para emitir parecer fundamentado;

c) A decisão sobre a reclamação compete ao Conselho Científico da UA, sobre proposta da Comissão de Creditação respectiva;

d) Do pedido de reclamação são devidos emolumentos;

e) Da decisão proferida sobre a reclamação não cabe recurso para instâncias académicas.

Artigo 16.º

Efeito da creditação no cálculo da média dos cursos

Se houver creditação de unidades curriculares sem atribuição de classificação, o cálculo da média do curso será efectuada sem a consideração dessas unidades curriculares, ou seja, a ponderação específica dessas unidades curriculares para o cálculo da classificação final do curso é de zero.

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelos órgãos competentes e adequada publicitação.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Reitor.

29 de Abril de 2011. - O Vice-Reitor, Prof. Doutor José Fernando Mendes.

204634694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1246006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

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