A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Deliberação 1118/2011, de 9 de Maio

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Sumário

Tabela de preços por serviços prestados

Texto do documento

Deliberação 1118/2011

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP) tem vindo a prestar, no âmbito das suas atribuições, diversos serviços. No entanto os encargos nem sempre são repercutidos sobre quem os requer, por falta de fixação dos preços correspondentes, muito embora a sua Lei Orgânica determine que constitui receita própria o produto da venda de mercadorias, de bens, de serviços, de publicações ou de outro tipo de fornecimento de informação comerciável.

A prestação de informações, relacionada com a actividade do IFAP, nomeadamente sobre o pagamento de ajudas e apoios financeiros nacionais e comunitários, no âmbito da agricultura, pescas e desenvolvimento rural, cujo fornecimento exige um tratamento específico em função da pretensão formulada e a emissão de certidões dos documentos na posse ou elaborados pelo IFAP, são exemplos desses serviços.

Por outro lado, e ainda no âmbito das suas atribuições, o IFAP também disponibiliza material cartográfico, nomeadamente, ortofotomapas e informação alfanumérica e gráfica relativos às parcelas agrícolas e, apesar de já terem sido determinados os custos pelo fornecimento desse material, impõe-se a sua revisão, devendo a sua previsão constar de uma tabela única, onde fiquem também a constar os custos dos serviços anteriormente referidos.

Por fim, e considerando que os preços cobrados pelo IFAP pela reprodução de documentos administrativos se baseava no Despacho 8617/2002, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 22 de Abril, o qual tem mais de 8 anos, importa também fixar, na citada tabela única, os valores actualizados para a reprodução de documentos e para outros serviços/informações, prestados pelo IFAP, com carácter de regularidade.

Assim, considerando os encargos financeiros correspondentes ao custo dos materiais envolvidos e do serviço prestado e atendendo ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 87/2007, de 29 de Março, conjugado com o estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 105/2007 de 3 de Abril, o conselho directivo, na sua reunião de 15 de Outubro de 2010, deliberou o seguinte:

1 - Aprovar a seguinte tabela de preços pelos serviços prestados:

(ver documento original)

2 - Manter a tabela de preços actualmente em vigor relativa à disponibilização de material cartográfico, divulgada no portal do IFAP, e que abaixo se transcreve:

(ver documento original)

Notas

(A) Aos valores fixados acresce IVA à taxa legal em vigor.

(B) Se a informação é solicitada por Organismos/Entidades utilizadoras dessa informação para cumprimento das funções delegadas pelo IFAP, o fornecimento é gratuito desde que haja disponibilidade orçamental, caso contrário, o preço a praticar será igual ao dos Serviços do Estado.

(C) Em casos que envolvam o recurso a trabalho excepcional e ou meios externos com sobrecarga de urgências, será aplicada uma taxa de 20 %.

(D) A estes valores é acrescido o IVA à taxa legal em vigor, excepto aos documentos individuais (3), os quais ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA estão isentos.

20 de Abril de 2011. - A Presidente do Conselho Directivo, Ana Isabel Caeiro Paulino.

304609487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1245916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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