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Aviso 10046/2011, de 3 de Maio

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Sumário

Apreciação pública do projecto do Regulamento do Projecto Famílias Mais

Texto do documento

Aviso 10046/2011

João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e em cumprimento do deliberado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 20 de Abril de 2011, que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto do "Regulamento do Projecto Famílias Mais", do Município de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado no S@M (Serviços de Atendimento ao Munícipe) da Câmara Municipal, durante o seu horário normal de funcionamento (dias úteis das 09,00 horas às 16,00 horas).

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

26 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Projecto de Regulamento do Projecto Famílias Mais

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, bem como a Lei 159/99 de 14 de Setembro, transferem para as autarquias locais atribuições e competências relativas à acção social, designadamente através da execução de programas e projectos de acção social municipal, promovendo medidas que potenciem o combate à pobreza e exclusão social.

A actual conjuntura social e económica nacional tem gerado um aumento gradual e significativo do número de famílias em situação de fragilidade social e económica. O próprio conceito de pobreza assume, hoje, uma dimensão mais alargada e complexa afectando várias áreas da vida familiar, nomeadamente o emprego, a educação, a saúde e o acesso a equipamentos e serviços, determinando a necessidade de desenvolver novas estratégias e planificar políticas sociais mais activas e ajustadas à realidade.

Pretende-se com a criação do Projecto Famílias Mais, complementar, por um lado, as medidas de política social actualmente existentes no Município e, por outro, responder a situações de vulnerabilidade social que as respostas actualmente existentes não atingem, atenuando assim, as consequências da diminuição dos rendimentos familiares

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento visa apoiar agregados familiares ou pessoas singulares que tenham sofrido, nos últimos dois meses, uma redução de rendimentos no seu orçamento familiar, resultante de uma situação de desemprego, doença súbita, ou outra situação impeditiva de angariar rendimentos que lhe permitam fazer face às necessidades básicas quotidianas e às despesas de suporte familiar.

2 - Para o efeito, são consideradas despesas elegíveis, entre outras consideradas essenciais, a educação de dependentes, a aquisição de medicamentos, o consumo domiciliário de água, electricidade e gás, renda de casa ou prestação bancária referente à aquisição de habitação

3 - No âmbito da acção social escolar pretende-se, ainda, apoiar os agregados familiares com crianças que frequentem os estabelecimentos de ensino pré-escolar e o 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública, que viram alterados os seus rendimentos no decorrer do ano lectivo, através da alteração de escalão de apoio ou na sua atribuição, consoante a situação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem beneficiar destas medidas de apoio social agregados familiares, ou indivíduos isolados, comprovadamente carenciados, residentes no Município de Albergaria-a-Velha há, pelo menos, 3 anos.

2 - Estes apoios não podem ser acumulados com outros apoios sociais, nomeadamente: prestações de rendimento social de inserção e apoios eventuais no âmbito do atendimento/acompanhamento social prestado pela Segurança Social ou pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social com acordos de cooperação na área da intervenção comunitária.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, constituído pelo cônjuge, ou por quem viva maritalmente há mais de um ano, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos.

b) Rendimento mensal bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelo agregado familiar à data do pedido de apoio e sem dedução de quaisquer encargos.

c) Rendimento per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, sendo calculado através da fórmula constante na alínea h), do artigo 5.º do presente regulamento.

d) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente ou súbito: encargos de saúde resultante de doença não reembolsados, desde que devidamente comprovados; renda ou amortização de habitação; água; luz e gás.

Artigo 4.º

Apoios Concedidos

1 - Os apoios constantes no n.º 2 do artigo 1.º são de natureza financeira e com carácter pontual e temporário, designadamente:

a) Pagamento de renda de casa ou empréstimo bancário para habitação, por um período máximo de três meses;

b) Pagamento do consumo domiciliário de água, por um período máximo de três meses;

c) Pagamento do consumo de electricidade, por um período máximo de três meses;

d) Pagamento do consumo de gás, por um período máximo de três meses;

e) Pagamento de medicação essencial para a promoção das condições de saúde do agregado familiar, por um período máximo de três meses;

2 - No caso do apoio constante no n.º 3 do artigo 1.º, este refere-se à alteração de escalão de apoio ou à sua atribuição, conforme os rendimentos do agregado familiar, relativamente ao ano lectivo em curso, aquando do pedido.

3 - O montante máximo do apoio, por agregado familiar, não poderá exceder, anualmente, o valor do Indexante dos Apoios Sociais;

Artigo 5.º

Condições de Atribuição

1 - A atribuição dos apoios constantes no artigo 4.º exige a verificação das seguintes condições:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir no Município de Albergaria-a-Velha há, pelo menos, 3 anos;

c) No caso dos apoios às despesas com habitação, o beneficiário não poderá ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento, proprietário ou co-proprietário de outra habitação, para além do que incide sobre o imóvel objecto do pedido de apoio;

d) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais;

Artigo 6.º

Fórmula de cálculo

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Processo de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e efectuadas em formulário próprio, a fornecer pela Divisão de Educação, Acção Social e Cultura.

2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Documentos de identificação do titular e dos membros do respectivo agregado familiar, designadamente, BI/Cartão do Cidadão, NIF e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

c) Atestado de Residência com indicação do tempo de permanência passado pela Junta de Freguesia da área de residência;

d) Fotocópia do contrato de arrendamento;

e) Último recibo de renda de casa;

f) Os três últimos recibos referentes ao consumo de água, luz e gás;

g) Declaração da instituição bancária que comprove a despesa fixa mensal com a habitação própria permanente;

h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;

i) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças, que mencione todos os prédios e veículos do agregado familiar;

j) Declaração onde sejam identificados os depósitos bancários, acções, fundos ou outros valores mobiliários do agregado familiar, com autorização de consulta junto do Banco de Portugal.

k) Declaração da entidade patronal, de cada um dos elementos do agregado familiar, que especifique o rendimento bruto;

l) Última Declaração de rendimentos (I.R.S e ou I.R.C) de cada um dos elementos do agregado familiar, ou, na inexistência desta, a Declaração negativa de rendimentos emitida pela Repartição de Finanças;

m) Nota de Liquidação de I.R.S/I.R.C;

n) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência e comprovativos dos gastos mensais em medicação (Receita médica e recibos da farmácia);

o) Declaração do IEFP que comprove que o candidato se encontra desempregado há dois ou mais meses;

p) Declaração comprovativa da situação dos candidatos face à prestação do subsídio de desemprego;

q) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar emitida pela respectiva Repartição de Finanças;

r) Declaração, sob compromisso de honra, em como reúne as condições de candidatura bem como da veracidade de todas as informações prestadas;

Artigo 8.º

Análise e Decisão da Candidatura

1 - O estudo socioeconómico tem como fundamento os procedimentos a seguir elencados:

a) Entrevista;

b) Visita domiciliária;

c) Informação Social

d) Sempre que se justifique será solicitado parecer, relativamente à necessidade socioeconómica do agregado do requerente, à Instituição Particular de Solidariedade Social da sua área de residência.

2 - Sempre que dos documentos probatórios apresentados, referentes a rendimentos e a despesas, se possa concluir pela inexistência do direito ao apoio, deverá ser elaborada proposta de indeferimento liminar, podendo o candidato pronunciar-se em relação a essa proposta, no âmbito do direito de audiência dos interessados previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, no prazo que para o efeito lhe for determinado.

Artigo 9.º

Acordo na prestação do apoio

1 - A prestação de apoio será objecto de contratualização entre a Câmara Municipal e os beneficiários do agregado familiar, designado por acordo, do qual constarão os apoios a conceder, o prazo, as condições de atribuição, as necessidades a colmatar e as obrigações assumidas pelos beneficiários;

2 - O acordo para a prestação do apoio terá a vigência máxima de três meses, podendo ser revisto a todo o tempo;

3 - O incumprimento do acordo, por motivos imputáveis ao beneficiário, implica a cessação do apoio.

Artigo 10.º

Obrigações e deveres dos beneficiários dos apoios

Os beneficiários do apoio ficam obrigados a:

1 - Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou na composição do agregado familiar, no prazo de dez dias a contar da data de alteração.

2 - Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal.

3 - Apresentar documentos comprovativos do pagamento das despesas apoiadas.

4 - Prestar, em regime de voluntariado, duas semanas de serviço à comunidade em actividades socioculturais, de reconhecida mais-valia e interesse para os munícipes, promovidas pela autarquia ou por outra entidade do município indicada por este.

Artigo 11.º

Apreciação e aprovação de candidaturas

1 - Após conclusão da informação social, compete à Câmara Municipal deferir ou indeferir o pedido.

2 - Assim que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura deverá apresentar-se nos serviços competentes no prazo máximo de dez dias, a fim de receber indicações dos procedimentos a desenvolver.

Artigo 12.º

Incumprimento das condições

1 - No caso de verificação de falsas declarações e do incumprimento da comunicação de alteração da situação socioeconómica do agregado familiar prevista nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo da efectivação das responsabilidades civil ou criminal a que houver lugar.

2 - A atribuição dos apoios será indeferida sempre que existam indícios seguros de que o requerente dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio económica alegada pelo candidato.

Artigo 13.º

Dotação Orçamental Anual

Os montantes financeiros a atribuir estão condicionados à dotação orçamental em cada ano civil afecta ao presente Regulamento, a qual será revista sempre que se verifique a necessidade de garantir a igualdade de tratamento.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Todas as situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada, pelos Serviços de Acção Social.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a publicação nos termos legais.

204614046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1244983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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