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Portaria 318/82, de 25 de Março

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Sumário

Aprova as taxas constantes da tabela I anexa à presente Portaria que, a partir de 1 de Novembro de 1982 e até 31 de Outubro de 1987, servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro.

Texto do documento

Portaria 318/82
de 25 de Março
A Portaria 334/78, de 23 de Junho, determina que as taxas constantes da tabela I a ela anexa servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977, ao abrigo do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.

A referida tabela, por sua vez, estabelece as taxas que vigorarão até um período de 5 anos após a data da emissão dos mesmos certificados.

Verificando-se que o período de vigência da tabela em causa se encontra em vias de atingir o seu término:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas constantes da tabela I anexa à presente portaria, que, a partir de 1 de Novembro de 1982 e até 31 de Outubro de 1987, servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977 e para calcular o valor correspondente à sucessiva capitalização do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data.

2.º Para o cálculo do valor de amortização, em 31 de Outubro de 1982, dos certificados de aforro anteriores a 31 de Outubro de 1977 existentes naquela data continuam a vigorar as taxas utilizadas na tabela aprovada pela Portaria 169/77, de 26 de Março, completada pela Portaria 664/77, de 28 de Outubro, que constam da tabela II anexa à presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 334/78, de 23 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.


TABELA I
(ver documento original)

TABELA II
(ver documento original)
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-26 - Portaria 169/77 - Ministério das Finanças

    Fixa a nova tabela de amortização dos certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-28 - Portaria 664/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Aprova a tabela aplicável, a partir de 1 de Novembro de 1977, nos cálculos do valor de amortização de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-23 - Portaria 334/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as taxas para o cálculo do valor de amortização de certificados de aforro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-19 - Portaria 506/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova as novas taxas para o cálculo do valor da amortização dos certificados de aforro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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