Portaria 318/82
de 25 de Março
A Portaria 334/78, de 23 de Junho, determina que as taxas constantes da tabela I a ela anexa servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977, ao abrigo do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960.
A referida tabela, por sua vez, estabelece as taxas que vigorarão até um período de 5 anos após a data da emissão dos mesmos certificados.
Verificando-se que o período de vigência da tabela em causa se encontra em vias de atingir o seu término:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; o seguinte:
1.º São aprovadas as taxas constantes da tabela I anexa à presente portaria, que, a partir de 1 de Novembro de 1982 e até 31 de Outubro de 1987, servirão para calcular o valor da amortização dos certificados de aforro emitidos desde 1 de Novembro de 1977 e para calcular o valor correspondente à sucessiva capitalização do valor de amortização em 31 de Outubro de 1977 dos certificados de aforro existentes nessa data.
2.º Para o cálculo do valor de amortização, em 31 de Outubro de 1982, dos certificados de aforro anteriores a 31 de Outubro de 1977 existentes naquela data continuam a vigorar as taxas utilizadas na tabela aprovada pela Portaria 169/77, de 26 de Março, completada pela Portaria 664/77, de 28 de Outubro, que constam da tabela II anexa à presente portaria.
3.º É revogada a Portaria 334/78, de 23 de Junho.
Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.