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Decreto-lei 91/81, de 29 de Abril

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Sumário

Adita um n.º 5 ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/81

de 29 de Abril

Criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais tem-se mostrado, independentemente da necessidade entretanto sentida de uma reformulação dos seus estatutos, um instrumento oportuno de política do Banco de Portugal no apoio a prestar a entidades nacionais afectadas, nas suas operações externas, por riscos de câmbio.

Para além do alargamento de atribuições já operado pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro, impõe-se estender o objecto do dito Fundo a outras operações de crédito externo que, nomeadamente por parte do Banco Mundial, incluam disposições contratuais, plurifacetando a cobertura dos indicados riscos.

Com efeito, por força de novas cláusulas praticadas nesses financiamentos com o objectivo de melhor distribuir os riscos de câmbio, a moeda estrangeira de reembolso poderá ser diferente daquela em que inicialmente se operaram os correspondentes saques e se efectuou a fixação de câmbio.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 75-D/77 e 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

...

5 - No exercício das suas atribuições e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, o Fundo poderá suportar os riscos decorrentes da fixação de câmbio em operações de crédito externo cujo reembolso e pagamento de juros e demais encargos se venham a fazer, por força de cláusulas contratuais, em moeda estrangeira diferente da que fora considerada para a fixação de câmbio.

Art. 2.º O regime definido no artigo anterior poderá aplicar-se às linhas de crédito externo já firmadas e em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, se tal for acordado entre o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e o mutuário nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/29/plain-12437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 40/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, que cria o Fundo de Riscos Cambiais e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-15 - Decreto-Lei 330-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais com o objectivo de assegurar a adequada cobertura dos défices de explolração deste Fundo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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