de 29 de Abril
Criado pelo Decreto-Lei 75-D/77, de 28 de Fevereiro, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais tem-se mostrado, independentemente da necessidade entretanto sentida de uma reformulação dos seus estatutos, um instrumento oportuno de política do Banco de Portugal no apoio a prestar a entidades nacionais afectadas, nas suas operações externas, por riscos de câmbio.Para além do alargamento de atribuições já operado pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro, impõe-se estender o objecto do dito Fundo a outras operações de crédito externo que, nomeadamente por parte do Banco Mundial, incluam disposições contratuais, plurifacetando a cobertura dos indicados riscos.
Com efeito, por força de novas cláusulas praticadas nesses financiamentos com o objectivo de melhor distribuir os riscos de câmbio, a moeda estrangeira de reembolso poderá ser diferente daquela em que inicialmente se operaram os correspondentes saques e se efectuou a fixação de câmbio.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 4.º dos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 75-D/77 e 418/77, respectivamente de 28 de Fevereiro e 3 de Outubro, um n.º 5, com a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
...
5 - No exercício das suas atribuições e dentro dos limites fixados nos artigos seguintes, o Fundo poderá suportar os riscos decorrentes da fixação de câmbio em operações de crédito externo cujo reembolso e pagamento de juros e demais encargos se venham a fazer, por força de cláusulas contratuais, em moeda estrangeira diferente da que fora considerada para a fixação de câmbio.
Art. 2.º O regime definido no artigo anterior poderá aplicar-se às linhas de crédito externo já firmadas e em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, se tal for acordado entre o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais e o mutuário nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.