João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, de acordo com o disposto nas alíneas g) h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária de 29/11/2010 e sob proposta da Câmara Municipal de 16/11/2010 aprovou o "Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios a Agregados Familiares em Situação de Extrema Carência Económica do Concelho de Cantanhede".
Decorrente da aprovação do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 10 de Janeiro de 2011, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 28/02/2011 e sob proposta da Câmara Municipal de 15/02/2011, aprovou a alteração ao "Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios a Agregados Familiares em Situação de Extrema Carência Económica do Concelho de Cantanhede".
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, cujo Aviso vai ser afixado nos locais do costume e na página da Internet do Município.
Os anexos mencionados no Regulamento encontram-se disponíveis no site da Câmara Municipal de Cantanhede em www.cm-cantanhede.pt.
4 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios a Agregados Familiares em Situação de Extrema Carência Económica do Concelho de Cantanhede
Nota justificativa
Consciente da complexidade dos fenómenos de pobreza e exclusão social, o Município de Cantanhede tem vindo a desenvolver políticas sociais activas que promovam o desenvolvimento social local e a erradicação da pobreza e exclusão social.
Atendendo a que a Lei 159/99 de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, refere nas alíneas g) h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da acção social, saúde e habitação. De acordo com o n.º 3 do artigo 23.º da referida lei "Compete ainda aos municípios a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social".
Atendendo ao quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, consubstanciado na Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que refere na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º que compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal".
Assim, cumprindo uma das várias atribuições dos Municípios, patente no texto da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, o Município de Cantanhede pretende implementar uma medida de apoio a estratos sociais desfavorecidos do Concelho, pelo que elaborou o presente Projecto de Regulamento que se constitui como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção.
Preâmbulo
Com a noção de que é necessário actuar em favor dos mais vulneráveis, bem como atenuar a pobreza e a exclusão social, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente pessoas e famílias consideradas não integradas na sociedade, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços no sentido da melhoria da qualidade de vida e da coesão social. De acordo com a realidade do Concelho, pretende-se ainda apoiar as famílias denominadas "famílias sanduíche", ou seja, as famílias que estão profissional e socialmente integradas, que auferem, no entanto, parcos rendimentos, para fazer face às necessidades pontuais ou correntes.
Para cumprimento deste objectivo, a Câmara Municipal de Cantanhede pretende actuar ao nível da acção social, saúde e habitação no sentido de promover melhores condições de subsistência das pessoas em situação de precariedade socioeconómica.
Fundamentado numa óptica de justiça social e democracia participativa, o Município de Cantanhede considera que a conjuntura actual tem vindo a aumentar as situações de pobreza e exclusão social. Este facto, constitui-se como impulsionador, por parte desta autarquia, à adopção de medidas e acções de âmbito social, com o objectivo de tentar minimizar os efeitos decorrentes destes fenómenos e capacitar o cidadão para a sua integração na sociedade.
Assim, pretende-se desenvolver, em articulação e complementaridade com os parceiros do Conselho Local de Acção Social de Cantanhede, uma acção social activa, tendo subjacentes os seguintes princípios:
Reconhecimento de igualdade de oportunidades no acesso a bens e serviços, como forma de combater as desigualdades sociais;
Lógica de responsabilização das pessoas e instituições;
Erradicação de barreiras económicas e sociais;
Subsidiariedade, onde as decisões são tomadas ao nível mais próximo das populações e só depois de explorados todos os recursos e competências locais se apela a outros níveis de intervenção;
Integração através da congregação dos recursos da comunidade;
Articulação da acção dos agentes sociais com actividade no Concelho de Cantanhede nomeadamente através do trabalho em parceria, cooperação e partilha de responsabilidades;
Participação dos actores sociais e da população.
Neste sentido, através de uma medida de acção social mais interventiva, é proposto o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios a Agregados Familiares em Situação de Extrema Carência Económica do Concelho de Cantanhede.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e aprovação
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objecto
1 - O presente regulamento, visa definir as condições de acesso para atribuição de apoios a agregados familiares pertencentes a estratos sociais desfavorecidos e ou em situação de carência económica, residentes no Concelho de Cantanhede.
2 - Os apoios constantes no presente regulamento devem funcionar como um instrumento de suporte às dificuldades inerentes à gestão familiar, capacitando-os e não pretendendo, deste modo, colmatar todas as dificuldades mensais dos agregados familiares objecto de apoio, mas algumas lacunas de forma a garantir que os mesmos procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.
3 - Os apoios mencionados no número anterior encontram-se divididos em duas tipologias:
a) Apoio no âmbito da Acção Social e Saúde;
b) Apoio no âmbito da Habitação - obras de melhoria/adequação habitacional.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Agregado Familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam em economia comum.
Apoio - atribuição de subsídio ou prestação de serviço.
Apoio à Subsistência - subsídio temporário, com carácter de excepcionalidade, que visa colmatar insuficiência/ausência de rendimentos imprescindíveis à subsistência do agregado e não cobertas por outras prestações sociais.
Barreiras Arquitectónicas - qualquer obstáculo que limita ou impede o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos indivíduos com mobilidade reduzida.
Conselho Local de Acção Social (CLAS) - é composto pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com Competências Delegadas, que preside, e por representantes das entidades particulares sem fins lucrativos interessadas e de organismos da administração pública central implementados na mesma área.
Contrato de Apoio - documento que visa assegurar a correcta utilização do apoio, onde constam os deveres do/s beneficiário/s.
Despesas elegíveis - despesas com retenção na fonte de IRS; Taxa Social Única; renda ou empréstimo à habitação até ao montante de (euro) 500,00/mês; água até ao limite de (euro) 10,00 por elemento do agregado familiar/mês; electricidade até ao limite de (euro) 25,00 por elemento do agregado familiar/mês; gás até ao limite de (euro) 14,00 por elemento do agregado familiar/mês; telefone até ao limite de (euro) 20,00/mês; saúde até ao limite de (euro) 20,00 por elemento do agregado familiar/mês; alimentação até ao limite de (euro) 100,00 por elemento do agregado familiar/mês; transportes públicos para escola ou tratamentos em situação de doença; educação; frequência de equipamento social até ao limite de (euro) 100,00/mês. Nos casos de valor mensal variável, deve-se efectuar a média dos últimos três meses.
Economia comum - situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional e ou por motivos de saúde, mas nunca com a intenção de deixar a habitação.
Erradicação das barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos com mobilidade reduzida - realização das obras que se demonstrem necessárias à readaptação da habitação, no sentido de a adequar à habitabilidade do indivíduo com mobilidade reduzida.
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - foi instituído pela Lei 53-B/2006 de 29 de Dezembro e é actualizado por Portaria. Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do referido diploma, o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
Indivíduos com mobilidade reduzida - aqueles que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitados de executar, com autonomia, actividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, devidamente comprovada.
Menor em situação de autonomia económica - o indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em Instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar.
Obras de conservação e beneficiação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições de habitabilidade básica e indispensável, designadamente as obras de beneficiação, reparação ou limpeza.
Rendimentos - valor mensal ilíquido auferido em resultado de uma actividade profissional (dependente ou independente), pensões, rendas e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares. No caso de rendimentos variáveis, deve-se efectuar a média dos últimos três meses.
Rendimento mensal Per Capita ilíquido - calculado com base na seguinte fórmula:
Rpci = R/N
em que:
Rpci - Rendimento mensal per capita ilíquido;
R - Rendimento mensal ilíquido;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Rendimento mensal Per Capita líquido - Indicador económico que permite conhecer o poder de compra de um agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
Rpcl = (R-D)/N
em que:
Rpcl - Rendimento mensal per capita líquido;
R - Rendimento mensal ilíquido;
D - Despesas elegíveis;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Retribuição Mínima Mensal Garantida - valor actualizado anualmente por legislação específica.
Situação de Carência Económica - Situação do agregado familiar, que por razões conjunturais ou estruturais possui uma economia precária, com rendimento mensal "per capita" ilíquido igual ou inferior a 70 % do valor do Indexante dos Apoio Sociais (IAS).
Subsídio - Valor de natureza pecuniária de carácter pontual e transitório.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, ou emancipados pelo casamento;
b) Residam e estejam recenseados no Concelho de Cantanhede há pelo menos 1 ano, ou já tenham residido no Concelho pelo período de 1 ano, caso se encontrem a residir ou recenseados no mesmo, há menos de 1 ano;
c) No caso de cidadãos estrangeiros, os que apresentem autorização de residência ou visto de permanência (nestes casos, encontram-se dispensados da condição de recenseamento eleitoral, no entanto, devem apresentar atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia onde mencione o tempo de residência na Freguesia);
d) Forneçam todos os elementos de prova de acordo com o artigo 6.º do presente regulamento;
e) Tenham esgotado todos os meios de atribuição de apoio existentes no Concelho e não usufruam de outros apoios para o mesmo fim;
f) Não sejam proprietários de mais de um prédio urbano;
g) Se encontrem em situação de carência económica, de acordo com a definição constante no artigo 3.º do presente regulamento;
h) Para candidatar-se ao apoio previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o requerente deve ser proprietário ou comproprietário do imóvel a intervencionar.
2 - Relativamente aos apoios à habitação - obras de melhoria/adequação habitacional previstos no n.º 1 do artigo 22.º, os beneficiários não podem candidatar-se ao mesmo apoio, destinado ao mesmo fim, mais do que uma vez, no período de cinco anos.
3 - Relativamente aos apoios à habitação - obras de melhoria/adequação habitacional previstos no n.º 1 do artigo 22.º, a habitação a intervencionar deve-se destinar a habitação permanente.
Artigo 5.º
Situações excepcionais
1 - Podem ainda candidatar-se indivíduos que se encontrem em:
a) Situação excepcional em que o rendimento mensal per capita ilíquido seja superior a 70 % do IAS, mas que por razões imprevistas e acidentais, seja necessário e devidamente justificado, atribuir apoio no âmbito do presente regulamento;
b) Situação excepcional em que o rendimento mensal per capita ilíquido seja superior a 70 % do IAS, mas que o agregado familiar tenha a cargo um elemento em situação de dependência, inválido ou portador de deficiência que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro;
c) Situações pontuais de calamidade ou catástrofe natural.
2 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1, deve o Serviço Municipal de Acção Social, o Serviço Municipal de Protecção Civil, Recursos Naturais e Trânsito, o Departamento de Urbanismo e outras entidades competentes, agir em articulação de forma a prestar o apoio necessário.
Artigo 6.º
Processo individual
1 - Deve ser elaborado um processo individual por cada agregado familiar, apoiado no âmbito do presente regulamento.
2 - Do processo individual deve constar original ou cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de identificação válido de cada elemento do agregado familiar (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Assento de Nascimento, Passaporte, ou outro consoante a situação);
b) Comprovativo de autorização de residência ou visto de permanência válido (quando aplicável);
c) Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
d) Cartão de Beneficiário da Segurança Social de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo do grau de incapacidade (quando aplicável);
f) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração sob compromisso de honra acerca dos rendimentos anuais auferidos (quando não exista declaração de IRS);
g) Declaração emitida pelos Serviços da Segurança Social a atestar a situação perante este Organismo;
h) Última declaração de IRC (quando aplicável);
i) Documentos comprovativos de rendimentos dos últimos três meses ou declaração sob compromisso de honra, quando não existam documentos;
j) Em situação de desemprego, declaração do Centro de Emprego onde conste que se encontre desempregado e declaração da Segurança Social onde conste se recebe ou não subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e em caso afirmativo deve indicar qual o valor que recebe e o período de atribuição do subsídio;
l) Comprovativo do recenseamento no Concelho de Cantanhede, salvo as situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
m) Declaração do serviço de Finanças comprovativa da posse ou não de bens imóveis;
n) Comprovativos ou declaração, sob compromisso de honra, das despesas mensais do agregado familiar;
o) Declaração do Requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de outro apoio destinado ao mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.
3 - Ao nível do apoio no âmbito da Habitação - Obras de melhoria/adequação habitacional, deve constar do processo individual original ou cópia dos seguintes documentos:
a) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho de Cantanhede emitido pela respectiva Junta de Freguesia;
b) Caderneta predial actualizada;
c) Escritura;
d) Certidão de registo da conservatória;
e) Planta de localização;
f) Pelo menos dois orçamentos onde conste o valor das obras a realizar;
g) Em situação de compropriedade, declaração, com assinatura reconhecida, do(s) outro(s) comproprietário(s) a autorizar quer a realização das obras, quer a permanência do requerente e respectivo agregado familiar, por período de tempo não inferior a 10 anos;
h) Declaração/certidão do Serviço de Finanças onde constem os artigos rústicos e ou urbanos propriedade de qualquer elemento do agregado familiar;
i) Quando não é entregue declaração de IRS, deve entregar certidão do Serviço de Finanças a atestar a não entrega da mesma.
4 - Do processo individual deve ainda constar Relatório Social, conforme modelo adoptado pelo Serviço Municipal de Acção Social (Anexo I), elaborado pelo/a Técnico/a de acompanhamento do processo.
5 - Podem constar do processo individual outros documentos, indispensáveis e tidos por convenientes para a análise da candidatura, fornecidos voluntariamente pelo requerente, obtidos nos serviços da autarquia ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.
Artigo 7.º
Instrução da candidatura
1 - Para os apoios previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Proposta de atribuição de apoio no âmbito da Acção Social e Saúde preenchida pelo Técnico de Acompanhamento (Anexo II);
b) Processo individual.
2 - Para os apoios previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Requerimento para apoio no âmbito da Habitação - obras de melhoria/adequação habitacional (Anexo III);
b) Processo individual.
3 - Quando já exista processo social no Serviço Municipal de Acção Social, o requerente fica dispensado da apresentação dos documentos que fazem parte deste, juntando apenas os que se encontrem em falta ou desactualizados.
Artigo 8.º
Organização e apreciação do processo
1 - Nos apoios no âmbito da Acção Social e Saúde:
a) Compete ao Técnico/a de acompanhamento, pertencente ao CLAS de Cantanhede, organizar o processo de atribuição de apoio, para apresentar em reunião de Equipa Técnica de Análise, onde serão analisadas as situações para posterior submissão a decisão;
b) Em situações urgentes, pode o Serviço Municipal de Acção Social submeter a decisão, propostas que não tenham sido objecto de análise pela Equipa Técnica de Análise.
2 - Nos apoios no âmbito da Habitação - obras de melhoria/adequação habitacional:
a) Compete à Comissão de Análise organizar os processos individuais e analisar as candidaturas para posterior submissão a decisão;
b) Compete à Comissão de Análise, nas respectivas áreas de actuação, acompanhar a realização do projecto e orçamento, bem como providenciar as acções tendentes ao licenciamento do projecto quando tal for legalmente exigível;
c) No que respeita aos apoios previstos no n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento, a posse, no agregado familiar, de bens móveis e ou imóveis de valor igual ou superior ao custo das obras implica o indeferimento do processo.
3 - A falta de apresentação dos elementos de prova, decorrido o prazo de dez dias úteis após notificação da Câmara Municipal de Cantanhede para o efeito, determina o indeferimento do processo.
4 - A falta de comparência após notificação deverá ser justificada no prazo de três dias úteis, caso contrário determina o indeferimento do processo.
5 - Os processos de apoio no âmbito do presente Regulamento são arquivados em ficheiro próprio no Serviço Municipal de Acção Social.
Artigo 9.º
Comissão de análise
1 - Para efeitos da análise e acompanhamento das candidaturas aos apoios no âmbito da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º será constituída uma Comissão de Análise.
2 - A Comissão de Análise, referida no número anterior, nomeada pela Câmara Municipal, sob proposta do Vereador com Competências Delegadas, é composta por um total de quatro técnicos, do Serviço Municipal de Acção Social, do Departamento de Urbanismo e do Gabinete Jurídico.
3 - A Comissão de Análise reúne sempre que se mostrar necessário e a pedido de qualquer um dos seus elementos.
Artigo 10.º
Equipa técnica de análise
1 - Para efeitos da análise e acompanhamento das candidaturas aos apoios no âmbito da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º será constituída uma Equipa Técnica de Análise no âmbito da Rede Social de Cantanhede.
2 - A Equipa Técnica de Análise, referida no número anterior, é constituída por Assistentes Sociais e ou Directores Técnicos representantes das Instituições parceiras do CLAS.
3 - A Equipa Técnica de Análise reúne, sempre que possível, com periodicidade mensal.
4 - A Equipa Técnica é coordenada por um Técnico do Serviço Municipal de Acção Social designado em reunião de Câmara, sob proposta do Vereador com Competências Delegadas.
Artigo 11.º
Decisão de apoio
1 - Relativamente aos apoios previstos no Capítulo II do presente Regulamento, a decisão de apoio cabe à Câmara Municipal que delega no Presidente da Câmara Municipal, com a capacidade de subdelegar no Vereador da área, sendo que será apresentada trimestralmente a reunião de Câmara, pelo Vereador com Competências Delegadas, um relatório com todos os apoios atribuídos.
2 - Relativamente aos apoios previstos no Capítulo III, a decisão de apoio é submetida a aprovação da reunião de Câmara Municipal, sob proposta do Presidente ou do Vereador com Competências Delegadas.
3 - O deferimento dos apoios não obedece a ordem cronológica de entrada, mas sim à análise social previamente efectuada.
Artigo 12.º
Fiscalização e meio de prova
O Município de Cantanhede pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos munícipes ou da sua real situação económica e familiar.
Artigo 13.º
Falsas declarações
1 - A prestação de falsas declarações, que impliquem alteração das condições de acesso previstas no presente regulamento, por parte do requerente, terá como consequência a revogação da decisão final.
2 - Se o requerente já tiver recebido o subsídio, acresce a obrigatoriedade de devolução do valor total recebido. Fica ainda impedido de acesso a apoios futuros previstos neste regulamento, até ter ressarcido o Município de Cantanhede da verba recebida indevidamente.
Artigo 14.º
Reapreciação do processo
1 - A reapreciação do processo pode ser desencadeada por iniciativa do requerente ou do Serviço Municipal de Acção Social.
2 - Todos os processos podem ser alvo de reapreciação pelo Serviço Municipal de Acção Social e ou pela Comissão de Análise e ou pela Equipa Técnica de Análise, sempre que se verifique, em relação ao agregado familiar, algum dos seguintes factos:
a) Morte;
b) Fim da situação de carência;
c) Alteração da residência para outro Concelho;
d) Alteração na composição do agregado familiar;
e) Alteração no rendimento do agregado familiar.
CAPÍTULO II
Apoios no âmbito da acção social e saúde
Artigo 15.º
Tipos de apoio
1 - Os apoios no âmbito da acção social e saúde contemplam a concessão de subsídios nas seguintes áreas:
a) Apoio à subsistência;
b) Apoio no pagamento de medicação devidamente comprovada com receita médica;
c) Apoio em despesas de saúde, na parte não comparticipadas pelos Sistemas de Protecção Social na área da saúde;
d) Apoio na aquisição de óculos (lentes e armação), mediante apresentação de prescrição médica;
e) Apoio no pagamento da renda de casa;
f) Aquisição de equipamento doméstico que não exista no Banco de Recursos - Colmeia, desde que seja indispensável e devidamente fundamentado;
g) Apoio no pagamento de transporte, desde que não esteja contemplado por outro serviço/entidade;
h) Apoio no pagamento de despesas de educação, desde que não sejam objecto de apoio por parte de outros serviços/entidades.
2 - Os apoios previstos nas alíneas b) a h) do número anterior, exigem o comprovativo da correcta utilização do subsídio para o fim a que se destinava.
Artigo 16.º
Limites de apoio
1 - Os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior têm como limite total o valor equivalente a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais por ano civil, à data da proposta.
2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, podem ser atribuídos subsídios de valor superior, mediante proposta do Vereador com Competências Delegadas aprovada em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Pagamento dos subsídios
1 - Os subsídios mencionados no presente capítulo são a fundo perdido, salvo o constante no artigo 20.º
2 - O subsídio é pago ao próprio, devendo o mesmo fazer prova da aplicação do subsídio para o fim a que se destinava de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 18.º
Duração dos apoios
1 - O carácter dos apoios é de natureza pontual.
2 - Os apoios podem ser únicos ou parcelares, dentro dos limites previstos no artigo anterior.
Artigo 19.º
Contratualização
1 - Os apoios concedidos no âmbito do n.º 1 do artigo 15.º são alvo de contratualização entre o Município de Cantanhede/o Técnico de Acompanhamento/o Requerente.
2 - Do Contrato de Apoio (Anexo IV) constam os termos e condições dos apoios concedidos.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 - Nos casos de não cumprimento do estipulado no Contrato de Apoio previsto no artigo anterior, deve ser diligenciada a devolução do valor total do apoio de forma faseada, de acordo com o plano de devolução proposto pelo Serviço Municipal de Acção Social.
2 - Nos casos mencionados no número anterior é impedido o acesso a apoios futuros, no âmbito do presente regulamento, até que o Município de Cantanhede seja ressarcido da verba aplicada indevidamente.
Artigo 21.º
Articulação com outros programas e projectos
O agregado familiar que beneficie do apoio previsto noutros programas e projectos de âmbito concelhio, distrital ou nacional, também se pode candidatar aos apoios previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento, desde que em regime de complementaridade, que não se verifique a duplicação do apoio e seja justificada a sua efectiva necessidade.
CAPÍTULO III
Apoios no âmbito da habitação - obras de melhoria/adequação habitacional
Artigo 22.º
Tipos de obras a apoiar
1 - Os apoios no âmbito da habitação - obras de melhoria/adequação habitacional contemplam o financiamento de obras de conservação e beneficiação nas seguintes situações:
a) Reconstrução de habitação;
b) Ampliação de habitação;
c) Melhorias habitacionais e obras de conservação;
d) Erradicação de barreiras arquitectónicas e obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos com mobilidade reduzida;
e) Ramais de água, baixadas eléctricas, ligação à rede de saneamento e gás;
f) Elaboração dos projectos legalmente exigidos no âmbito do presente apoio, bem como o custeamento das despesas inerentes às certificações necessárias.
2 - No âmbito dos apoios previstos no presente Regulamento, não se encontra contemplado o financiamento de construções de raiz, salvo casos devidamente fundamentados, designadamente calamidades, incêndios, derrocadas, e submetidos à aprovação da Câmara Municipal.
3 - No âmbito dos apoios previstos no presente capítulo, também se encontram previstas as seguintes acções:
a) Elaboração de projecto gratuito (arquitectura, projectos de especialidades e custeamento das despesas inerentes às certificações necessárias, bem como os projectos que por incapacidade técnica dos serviços tenham de ser elaborados por serviços externos ao Município);
b) Fiscalização e acompanhamento técnico da obra.
Artigo 23.º
Limites do financiamento
1 - O valor máximo de financiamento previsto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 22.º corresponde ao valor constante no Orçamento de valor inferior para a execução das obras, previamente validado pelo Técnico do Departamento de Urbanismo, para o efeito designado.
2 - Salvo situações devidamente fundamentadas e previamente aprovadas pela Câmara Municipal, o valor total do financiamento previsto nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 22.º não pode exceder o valor de (euro) 35.000,00 euros (IVA incluído à taxa legal em vigor).
3 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.
Artigo 24.º
Pagamento dos subsídios
1 - Os subsídios mencionados no presente capítulo são a fundo perdido, salvo o constante no artigo 26.º
2 - Quando o valor do financiamento for superior a (euro) 10.000,00, pode ser atribuído um adiantamento de 25 % do valor total, destinado ao inicio da obra, 50 % a meio da obra e 25 % no final da obra.
3 - O pagamento intermédio e o pagamento final da obra, previstos no número anterior, devem ser precedidos de autos de medição pelo Técnico do Departamento de Urbanismo.
Artigo 25.º
Contratualização
1 - Os apoios concedidos no âmbito do artigo 22.º, são alvo de contratualização entre Município de Cantanhede/Requerente.
2 - Do Contrato de Apoio (Anexo V) constam os termos e condições dos apoios concedidos.
Artigo 26.º
Incumprimento
1 - Nos casos de não cumprimento do estipulado no Contrato de Apoio previsto no artigo anterior, e quando se trate de financiamento, deve ser diligenciada a devolução do valor total do apoio de forma faseada, de acordo com o plano de devolução proposto pelo Serviço Municipal de Acção Social.
2 - Nos casos mencionados no número anterior é impedido o acesso a apoios futuros, no âmbito do presente regulamento, até que o Município de Cantanhede seja ressarcido da verba aplicada indevidamente.
Artigo 27.º
Articulação com outros programas e projectos
O agregado familiar que beneficie do apoio previsto noutros programas de apoio habitacional, também se pode candidatar aos apoios previstos no artigo 22.º do presente Regulamento, desde que em regime de complementaridade, que não se verifique a duplicação do apoio e seja justificada a sua efectiva necessidade.
Artigo 28.º
Isenção de taxas e licenças
Os beneficiários do apoio a que se refere o presente capítulo ficam isentos das taxas municipais inerentes ao respectivo processo para a execução das obras, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais de Cantanhede.
Artigo 29.º
Obrigações
1 - As habitações objecto de intervenção no âmbito deste capítulo, passam a obrigar os requerentes/proprietários a mantê-las em bom estado de conservação e em condições de salubridade.
2 - Para garantia de cumprimento das obrigações constantes no número anterior, serão efectuadas as vistorias que se entendam por convenientes.
3 - O imóvel objecto de intervenção não pode ser vendido nem arrendado, no prazo de 10 anos, findas as obras apoiadas.
4 - As obrigações mencionadas nos n.º 1 e n.º 3 do presente artigo constam da contratualização prevista no artigo 25.º
5 - O Município reserva-se no seu direito de ser ressarcido, no montante apoiado, nomeadamente através de interposição de acção judicial.
Artigo 30.º
Transmissão por morte ou cessação da vivência em economia comum
A morte ou cessação da vivência em economia comum do beneficiário do apoio, durante o período de execução das obras, determina a reanálise do processo entre a Câmara Municipal e quem lhe suceda na titularidade do direito de propriedade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Plano orçamental
Os apoios a atribuir, pela Câmara Municipal, com base no presente regulamento, são financiados através de verbas inscritas em orçamento e cabimentadas em rubrica própria.
Artigo 32.º
Alteração aos limites de apoio
Os limites previstos nos artigos 16.º e 23.º do presente Regulamento podem ser revistos, anualmente, pela Câmara Municipal, de acordo com deliberação camarária.
Artigo 33.º
Omissões
As omissões do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Revogações
É revogado o Regulamento para Concessão de Apoio à Realização de Melhorias Habitacionais, aprovado pela Câmara Municipal em 20/06/2000, pela Assembleia Municipal em 14/07/2000 e publicado em 21/07/2000.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal em 16/11/2010.
O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em 29/11/2010.
O presente Regulamento foi alterado pela Câmara Municipal em 15/02/2011.
O presente Regulamento foi alterado pela Assembleia Municipal em 28/02/2011.
4 de Abril de 2011. - O Vereador, em regime de permanência com competências delegadas, Pedro António Vaz Cardoso.
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