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Aviso 9230/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Nomeação para o cargo de chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística

Texto do documento

Aviso 9230/2011

Para os devidos efeitos se faz público que foi nomeada, por despacho de 2011/04/05, para o cargo de Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, cujo conteúdo se transcreve:

Considerando que:

Terminou o procedimento concursal, para o cargo de Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 03 de Dezembro de 2010 e publicado na Bolsa de Emprego Público, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

No uso da competência que me foi delegada ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, determino:

1 - Nomeio, em regime de comissão de serviço a candidata Rosa Esmeralda Marques Guerreiro Nunes.

2 - Nos termos do n.º 9 da supra citada lei o provimento produz efeitos a 06 de Abril. A aceitação da nomeação só terá lugar após a publicação no Diário da República do aviso de nomeação.

Sinopse curricular

Rosa Esmeralda Marques Guerreiro Nunes

Licenciada em Engenharia Civil, pela Universidade do Algarve.

Tempo de serviço na Administração Pública/Local: 19 anos e 4 meses.

Ingressou na Função Pública e na carreira técnica em 06 de Novembro de 1991 na carreira Técnica Superior, fazendo parte do quadro da Câmara Municipal de Castro Marim.

Em 01/01/2004, veio transferida para a Câmara Municipal de Tavira.

Em 12/04/2007 foi reclassificada como Técnica Superior, da carreira de Engenheiro.

De 1 de Maio de 2010 a 30/06/2010, coordenou a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.

Em 01/07/2011 foi nomeada Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística em regime de substituição.

Na Câmara Municipal de Tavira, na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística desempenha entre outras as seguintes funções: apreciação no âmbito do Licenciamento de todos os loteamentos que deram entrada na Câmara Municipal.

Verificação das infra-estruturas das urbanizações existentes, legalização das mesmas em termos de recepção.

A sua formação profissional estende-se pela participação em várias acções, cursos e seminários.

6 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Botelho.

304556829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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