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Aviso 9214/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Proposta de Regulamento Geral de Utilização de Instalações Municipais para Fins Diversos

Texto do documento

Aviso 9214/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 06 de Abril de 2011 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de Regulamento Geral de Utilização de Instalações Municipais para Fins Diversos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente anúncio na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Regulamento Geral de Utilização de Instalações Municipais para Fins Diversos

Preâmbulo

O Município é proprietário de diversos espaços de índole cultural, educativa, desportiva, lúdica e outras, nos quais a Câmara Municipal desenvolve, de forma regular, iniciativas variadas, no âmbito da execução dos seus planos de actividades.

Contudo, esses espaços, não obstante terem sido especialmente concebidos para determinados tipos de uso que se encontram, em regra, já regulados, são susceptíveis de acolher a realização de iniciativas menos convencionais, tendo em conta a sua finalidade principal, que cumprirá ao Município, verificado o seu interesse, disponibilizar à Comunidade em termos e condições que pode e deve igualmente regulamentar.

De entre essas iniciativas avultam, pela dimensão da sua procura, que tem vindo a aumentar de forma relevante nos últimos tempos, a realização de reuniões, conferências, exposições, colóquios, variadas manifestações de natureza social, cultural ou desportiva.

Nessa medida, olhando ainda à utilidade deste tipo de realizações para uma maior dinamização e usufruto dos espaços em causa, visando uma maior rentabilização dos recursos municipais, o presente Regulamento define as regras para a realização e organização de eventos e actividades lúdicas de índole diversa nos espaços, edifícios e equipamentos propriedade da Autarquia, susceptíveis de utilização individual e ou colectiva, mediante adequada contratualização, em regra, por protocolo.

Pretende-se estipular, de forma clara e objectiva, regras referentes à cedência das instalações do Município a entidades terceiras, criando um sistema que se visa igualitário e universal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Norma Habilitante

1 - O presente Regulamento disciplina os procedimentos e regras a observar para a organização e a realização de eventos e actividades lúdicas de índole diversa a desenvolver em espaços, edifícios e equipamentos propriedade do Município de Óbidos, susceptíveis de utilização individual ou colectiva.

2 - Nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos principais:

a) A promoção da fruição dos espaços culturais, educativos, desportivos e lúdico-pedagógicos, propriedade da Autarquia.

b) Abrir à comunidade estes espaços que, embora criados para funções mais específicas e concretas, podem ter outros usos, de natureza acessória relativamente à sua actividade principal, mas que contribuem para a democratização do uso das instalações municipais envolvendo mais os Munícipes no quotidiano da Autarquia e no usufruto de bens que são propriedade comum.

Artigo 3.º

Utentes

1 - São utentes destes espaços todos os Munícipes do Concelho de Óbidos.

2 - São, ainda, utentes todas as Entidades, individuais ou colectivas, sediadas ou não no Concelho, que desenvolvam actividades de natureza compatível com os objectivos definidos no presente Regulamento, designadamente Associações de Pais, Clubes Desportivos, Formação, Educação e outros.

Artigo 4.º

Espaços a utilizar

1 - Para além dos usos convencionais, previstos nos respectivos regulamentos de utilização, ou aqueles que constituem a principal razão da sua construção e funcionamento, poderão ser organizadas e desenvolvidas pelos utentes outras actividades e eventos nos espaços municipais, designadamente no Auditório da Casa da Música, no Complexo Desportivo Municipal, nos Complexos Escolares dos Arcos, do Alvito e do Furadouro e noutros que a Câmara Municipal considere adequados.

2 - Nas áreas exteriores, envolventes dos espaços atrás referidos, que disponham de condições adequadas à pretensão, poderão também desenvolver-se actividades promovidas pelos utentes.

3 - As actividades desenvolvem-se sob supervisão dos trabalhadores municipais responsáveis, afectos ao espaço principal, sempre que o despacho de autorização do pedido o determine.

Artigo 5.º

Actividades a desenvolver

Nos espaços atrás mencionados, poderão realizar-se actividades diversas, designadamente festas de aniversário para crianças, reuniões, conferências, exposições e colóquios, desde que compatíveis com o espaço físico e a respectiva lógica de funcionamento, nomeadamente horário e equipamentos existentes, de acordo com as regras aqui previstas e as condicionantes que o Município venha a definir no acto de autorização da utilização dos espaços e desde que se mostrem cumpridas as obrigações, pecuniárias ou outras, que a essa utilização venham a ser impostas.

CAPÍTULO II

Inscrição, Requerimento e Autorização

Artigo 6.º

Inscrição

a) A utilização das instalações municipais carece de prévia inscrição nos serviços do Município, mediante requerimento, que será objecto de autorização (decisão provisória, que se tornará definitiva após cumprimento das obrigações do requerente, pecuniárias ou outras);

b) O requerimento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio a fornecer pela Autarquia, com um prazo de antecedência relativamente à data do evento não inferior a 15 dias seguidos;

c) O não cumprimento deste prazo é fundamento para o indeferimento do pedido.

Artigo 7.º

Requerimento

No requerimento constará, obrigatoriamente:

a) O nome, morada ou sede do interessado, em função de se tratar de pessoa singular ou colectiva, bem como o respectivo contacto telefónico e endereço electrónico;

b) A identificação e contactos da pessoa e da entidade responsável pela utilização e manutenção em boas condições do espaço municipal durante a realização da iniciativa que vier a ser autorizada;

c) A data e horário (início e termo) da actividade, que se submete à disponibilidade do espaço pretendido;

d) Descrição suficientemente pormenorizada das actividades pretendidas;

e) Local pretendido para realização das actividades;

f) Número estimado de participantes e respectivos escalões etários.

Artigo 8.º

Autorização

a) A decisão que recair sobre o requerido é competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador em quem este delegue;

b) A eventual aprovação do pedido submete-se à apreciação dos objectivos da pretensão, ao enquadramento do evento solicitado relativamente à instalação, assim como às características e disponibilidade do espaço em causa e dos recursos disponíveis para eventual acompanhamento da actividade;

c) A autorização de uso das instalações principais e dos espaços envolventes depende de depósito da respectiva caução (se exigida) e do pagamento do competente custo aplicável ao pedido (taxas e tarifas), tornando-se definitiva com a sua satisfação;

d) Em caso de pedidos para o mesmo local, coincidentes em dia ou hora, será ponderada a ordem de entrada dos requerimentos, o interesse municipal nas actividades requeridas, e o horário requerido sendo dada prioridade aos pedidos cujos horários de utilização coincidam com o horário normal da instalação;

e) O pedido poderá ainda ser indeferido caso não exista trabalhador da Autarquia disponível para acompanhar as actividades e essa necessidade tenha sido decidida no acto autorizador.

Artigo 9.º

Responsabilidade

a) Os signatários do requerimento, sejam pessoas singulares ou colectivas, são solidariamente responsáveis com os utentes directos por eventuais danos causados nos espaços, edifícios e equipamentos municipais, seja ou não possível identificar o autor dos prejuízos. No requerimento, em espaço próprio, será identificada a pessoa responsável para este fim.

b) O Município não se responsabiliza por qualquer objecto ou valor danificado, perdido ou furtado no interior dos espaços municipais, nem por acidentes pessoais resultantes da imprudência dos utilizadores, ou de qualquer outra causa, sendo que essa responsabilidade é exclusiva dos requerentes organizadores da actividade que deverão contratar adequado contrato de seguro.

c) A Autarquia exercerá o direito de indemnização pelos danos causados, com dolo ou apenas negligência, quer nos equipamentos quer nas instalações municipais. A caução prestada servirá, também, esta finalidade.

CAPÍTULO III

Caução, Marcações, Reservas e Regras de Conduta

Artigo 10.º

Caução

1 - A Câmara Municipal é competente para exigir a prestação de caução, previamente ao uso da instalação pelo requerente, bem como para fixar o seu valor.

2 - A caução garante a indemnização dos prejuízos por danos materiais causados ao Município e o pagamento das coimas a que haja lugar.

3 - A caução, se exigida, será restituída a partir do terceiro dia útil imediatamente a seguir à realização da iniciativa, desde que o trabalhador municipal responsável pela instalação usada ateste, em relatório sumário da actividade, a inexistência de qualquer causa que justifique a sua retenção e utilização para suportar encargos com eventuais danos produzidos durante a respectiva realização. Caso contrário, o funcionário responsável mencionará a verificação de algum dano e uma avaliação sumária do respectivo valor, ficando a caução cativa até ao respectivo apuramento final.

4 - A caução será, ainda, retida caso haja lugar a instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Marcações e reservas

1 - No prazo de dois dias úteis após conhecimento do despacho de deferimento provisório do pedido, o interessado torna-o definitivo, procedendo à marcação da actividade e reservando o espaço requerido, com o acto de liquidação das verbas (tarifas e taxas) que forem devidas e com a prestação da caução que venha a ser fixada ao pedido. O não cumprimento, neste prazo, desobriga a Autarquia do dever de manter o despacho inicial provisório que recaiu sobre o pedido.

2 - As eventuais alterações posteriores à marcação das actividades e reservas dos espaços municipais (liquidação de verbas e caução), por iniciativa do requerente, devem ser comunicadas à Câmara Municipal com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data de realização da actividade e submetem-se a nova decisão. Caso este prazo não seja respeitado, as verbas já pagas e a caução prestada poderão ser perdidas a favor do Município, mediante decisão fundamentada nesse sentido do Presidente da Câmara, salvo se ocorrer por causa de força maior imprevisível e não imputável ao requerente e tal seja reconhecido pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Regras de conduta

1 - Os utilizadores dos espaços, edifícios e equipamentos municipais, em geral e, em particular, o requerente, estão obrigados a:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento e quaisquer outras em vigor no espaço em utilização e contribuir para o bom ambiente nas instalações;

b) Manter em bom estado de conservação e fazer bom uso das instalações e dos equipamentos;

c) Cumprir o horário autorizado;

d) Indemnizar o Município pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade, de acordo com o presente Regulamento e a autorização que foi concedida;

e) Acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelos trabalhadores da Autarquia, que não contrariem a autorização concedida;

f) Relacionar-se de forma cívica e educada com os outros utilizadores e com os trabalhadores do serviço municipal;

g) Comunicar ao trabalhador do serviço municipal qualquer avaria ou mau funcionamento prévio do equipamento posto à sua disposição, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade pela mesma;

h) Cumprir as adequadas regras de higiene, asseio e respeito, quer no que se refere às instalações, quer no que se refere ao equipamento utilizado quer, ainda, para com os trabalhadores municipais afectos ao serviço e às instalações em uso.

2 - Em todos os espaços municipais, não é permitido:

a) O acesso de cães ou quaisquer outros animais;

b) Transpor vedações ou muros, se existentes;

c) Deitar papéis ou outros detritos fora dos recipientes para tal fim destinados;

d) Usar de linguagem imprópria ou praticar actos que se afastem das normas de boa educação e dos princípios básicos da boa convivência social;

e) Fumar.

3 - A infracção destas regras de conduta é fundamento para a interrupção da actividade, por decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal e para instauração de processo de contra-ordenação visando o responsável indicado no requerimento, os seus subscritores e, em caso de pessoa colectiva, os membros dos órgãos directivos ou de gestão da entidade.

CAPÍTULO IV

Protocolos, Tarifas e Taxas

Artigo 13.º

Protocolos

1 - Sempre que o Presidente da Câmara Municipal o determine, a utilização das instalações é precedida de celebração de protocolo, outorgado pela Entidade requerente e pela CMO, nele se podendo definir condições adicionais de acesso e usufruto.

2 - Quando o requerente for pessoa colectiva deve, por norma, ser elaborado protocolo.

3 - Os protocolos de utilização das instalações municipais poderão ser denunciados pelo Município, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, quando se verifiquem, designadamente, as seguintes situações:

a) Não pagamento das tarifas/taxas de utilização devidas;

b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nelas integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, desde que não financeiramente cobertos pela entidade cessionária;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

e) Desrespeito reiterado pelos utilizadores da entidade requerente das regras de disciplina e de conduta previstas no presente Regulamento e nos específicos aplicáveis à instalação em causa.

Artigo 14.º

Tarifas e taxas

1 - A utilização dos espaços, edifícios e equipamentos municipais para os fins previstos no presente Regulamento implica o prévio pagamento de um custo de utilização (tarifas/taxas). As tarifas/taxas constam das Tabelas em vigor no Município ou de Regulamento próprio.

2 - As tarifas/taxas a liquidar, são função de:

a) Custos associados a consumo de água, electricidade, gás considerando a natureza do evento, do horário utilizado e do número de utentes da actividade;

b) Custos relativos e iguais ao valor do pagamento de horas extraordinárias devidas a trabalhadores da Autarquia que venham a ser destacados para acompanhamento da actividade nas situações que a elas haja lugar, acrescendo aos valores constantes da Tabela de Taxas.

3 - A Câmara Municipal é competente para, fundamentadamente, isentar ou reduzir as tarifas/taxas aplicáveis. São fundamentos para a redução ou isenção das tarifas/taxas devidas, designadamente o exercício das competências municipais de apoio a extractos sociais desfavorecidos ou dependentes, o apoio a Instituições do Concelho sem fins lucrativos legalmente constituídas e as acções ou eventos considerados de interesse municipal relevante.

4 - Cada instalação municipal individualmente considerada prevista ou não neste Regulamento poderá possuir regulamentação própria, a aprovar pela Câmara Municipal, que define as condições particulares aplicáveis a essa mesma instalação, designadamente as relativas à Casa da Música, aos Complexos Escolares dos Arcos, Furadouro e Alvito, ao Complexo Desportivo Municipal ou outras, submetendo-se às presentes regras gerais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, Contra-ordenações, Penalidades

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento e das condições de utilização específicas, previstas na autorização concedida ao pedido, incumbe aos trabalhadores do Município de Óbidos em serviço nas instalações em causa e a quaisquer outras autoridades a quem, por norma legal aplicável, seja dada essa competência.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - O incumprimento das disposições aplicáveis à autorização concedida, designadamente das regras de conduta previstas no presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre os 50,00 euros e os 250,00 euros.

2 - A negligência é punível.

3 - Não havendo danos materiais, se a infracção for considerada menor e, tratando-se da primeira, poderá haver lugar a mera admoestação.

4 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei e do presente regulamento.

Artigo 17.º

Coimas

1 - O produto das coimas constitui receita da Câmara Municipal de Óbidos.

2 - O requerente individual ou os membros da Direcção, ou órgão similar, tratando-se de pessoa colectiva, respondem pessoalmente pelo pagamento da coima e da indemnização que ao caso couber, na inexistência de caução ou se, esgotada a caução, esta se revelar insuficiente.

3 - Para além da coima poderão ser aplicadas ao infractor, individual ou colectivo, as seguintes sanções acessórias:

a) Indemnização do Município da verba necessária para reparação dos danos causados. Não ocorrendo o pagamento, a caução prestada reverte para o Município até ao montante apurado da indemnização. Se for insuficiente e não ocorrer o pagamento em falta, há lugar a cobrança coerciva.

b) Interdição de utilização das instalações municipais por um período máximo de 2 anos contados da data da notificação da decisão condenatória.

Artigo 18.º

Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e dentro da moldura abstractamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 19.º

Penalidades

A Câmara Municipal é competente para, fundamentadamente e na sequência de processo de contra-ordenação, restringir o acesso às instalações a Entidades individuais ou colectivas. Desta decisão cabe recurso para a Assembleia Municipal.

Artigo 20.º

Omissões de Âmbito Contra-ordenacional

Em matéria contra-ordenacional aplicar-se-á o regime previsto no Ilícito de Mera Ordenação Social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, em tudo quanto se encontrar omisso no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 21.º

Incumprimento da Autarquia

1 - Se, após o deferimento do pedido, por motivos imprevistos e razões de interesse público fundamentadas, a Autarquia proceder, por sua iniciativa, ao cancelamento do pedido ou à interrupção das actividades autorizadas, haverá lugar à devolução das verbas já pagas na proporção das não utilizadas, sem direito a qualquer outra indemnização ou restituição.

2 - A caução será restituída após verificação da sua dispensabilidade.

Artigo 22.º

Sugestões

Tendo em vista a melhor colaboração com a Autarquia, os utentes poderão formular sugestões, no sentido de contribuir para a melhoria do serviço e auxiliar na resolução de problemas, utilizando os locais próprios existentes na instalação.

Artigo 23.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser:

1 - Delegadas no Presidente, podendo subdelegar em Vereador, se concedidas à Câmara Municipal;

2 - Delegadas em Vereador, podendo subdelegar em dirigente autárquico, caso exista, ou em responsável para o efeito nomeado, se concedidas ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As isenções e reduções de tarifas e taxas são competências não delegáveis da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Dúvidas, Erros e Omissões

As dúvidas, erros e omissões relativas ao presente Regulamento, que não sejam resolvidas em Regulamento específico da instalação que ao caso concreto couber, serão analisadas, decididas e supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso da mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos autárquicos que antecedem e contrariem o presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município.

2 - A sua publicitação será feita pelas seguintes formas:

a) Por Edital a afixar nos lugares habituais, designadamente Juntas de Freguesia e Câmara Municipal;

b) Inserção na página electrónica do Município;

c) Afixação nas instalações às quais se destina.

7 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204570509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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