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Aviso 9213/2011, de 18 de Abril

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Sumário

Proposta de Regulamento para atribuição de tarifas sociais no serviço de consumo de água, saneamento e resíduos

Texto do documento

Aviso 9213/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 06 de Abril de 2011 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a Proposta de Regulamento para atribuição de tarifas sociais no serviço de consumo de água, saneamento e resíduos, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente anuncio na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos - Largo de São Pedro - 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social

Regulamento para atribuição de tarifas sociais no serviço de consumo de água, saneamento e resíduos

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, bem como a Lei 159/99 de 14 de Setembro, atribuem às autarquias locais competências relativas à acção social, designadamente a participação em cooperação com as instituições de solidariedade social, em domínios não abrangidos pela administração central, através da execução de programas, projectos e medidas de intervenção social de âmbito municipal, promotoras de combate à pobreza e exclusão social pela via do fomento da reinserção e inclusão sociais.

No contexto de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, torna-se fundamental criar instrumentos que permitam ao Município intervir de forma a minimizar carências e vulnerabilidades específicas junto de determinadas faixas da população do seu concelho, facilitando-lhes o acesso a recursos, bens e serviços com o objectivo do incremento da qualidade de vida em Óbidos.

Neste regulamento ficam definidas as condições para atribuição de tarifas sociais nos serviços de consumo de água, saneamento e resíduos a dois públicos-alvo distintos: agregados familiares desfavorecidos residentes no Concelho de Óbidos.

Pretende-se que este instrumento possa contribuir activamente para atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos dos agregados familiares actuando, por consequência, no reforço da coesão social no Concelho.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, nas alíneas c) do n.º 4 e alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito geográfico

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso para atribuição de tarifas sociais nos consumos de água, saneamento e resíduos sólidos a agregados familiares em situação de desemprego, residentes no Concelho de Óbidos.

2 - As reduções a conceder incidem sobre os valores constantes na tabela de Taxas em vigor no Município ou em regulamento aplicável, à data da tomada de decisão.

Artigo 3.º

Definição de Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas que habitam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adopção, coabitação ou outras situações similares.

2 - Agregado familiar em situação de desemprego - conjunto de pessoas que habitam com o requerente conforme definido no ponto 1 do presente artigo e em que pelo menos um dos membros em idade activa se encontra em situação de desemprego.

3 - Desemprego de longa duração - considera-se em situação de desemprego de longa duração o munícipe que se encontra desempregado e inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência há 12 ou mais meses consecutivos.

4 - Desemprego de curta duração - considera-se em situação de desemprego de curta duração o munícipe que se encontra desempregado e inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência há menos de 12 meses.

Artigo 4.º

Destinatários

As reduções de taxas previstas no presente regulamento destinam-se a agregados familiares ou cidadãos nacionais ou equiparados nos termos legais que residam com carácter de permanência, que se encontrem recenseados há, pelo menos, 12 meses no concelho de Óbidos e se encontrem em situação de desemprego.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem requerer a aplicação das taxas sociais previstas neste Regulamento os munícipes que reúnam as condições de destinatários conforme definido no presente regulamento, e cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior a metade salário mínimo nacional em vigor à data da decisão do processo.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, o cálculo do rendimento mensal "per capita" do agregado familiar é efectuado de acordo com a aplicação do seguinte método: somatório de todos os salários, aposentações e rendimentos a dividir pelo número total de indivíduos pertencentes ao agregado familiar em questão.

Artigo 6.º

Documentos Habilitantes

No âmbito do presente documento, os documentos habilitantes são os seguintes:

1 - Declaração da composição do agregado familiar emitida pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente;

2 - Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, nas situações aplicáveis;

3 - Certidão emitida pelo serviço de finanças que ateste quais os bens móveis e imóveis existentes em nome de cada um dos elementos do agregado familiar, nas situações aplicáveis.

Artigo 7.º

Instrução do Processo

1 - O requerimento para atribuição de tarifa social é formalizado por meio do preenchimento de formulário (constante do Anexo I ao presente regulamento) a disponibilizar nos serviços sociais da Câmara Municipal, nas sedes das Juntas de Freguesia do Concelho e ainda em formato electrónico no portal do Município de Óbidos.

2 - Em conjunto com o requerimento devidamente preenchido deverão ser entregues os documentos necessários à instrução do processo, conforme no artigo relativo aos documentos habilitantes.

Artigo 8.º

Análise e Decisão do Processo

1 - Após a entrada do requerimento nos serviços municipais e encontrando-se reunida toda a documentação exigida no presente regulamento para a análise do mesmo, são realizadas as diligências necessárias, designadamente realização de entrevista individual e ou visita domiciliária sempre que tal se mostre necessário para a correcta elaboração do competente relatório social, que vai determinar o deferimento ou indeferimento do requerimento apresentado, no prazo de 20 dias.

2 - A contagem do prazo referido no número anterior suspende-se quando forem solicitados ao requerente esclarecimentos por escrito ou a apresentação de outra documentação considerada necessária para a elaboração do relatório social.

3 - Todos os requerentes serão notificados por escrito da decisão que recair sobre o seu processo, acompanhada dos respectivos fundamentos.

Artigo 9.º

Critérios de Ponderação

Desempregados de Longa Duração, cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional (SMN) em vigor e sem bens móveis ou imóveis registados a seu favor nas finanças em que, pelo menos um dos elementos do agregado familiar se encontre nesta situação e desempregados de Curta Duração, cujo rendimento mensal "per capita" seja igual ou inferior a 50 % do SMN em vigor e sem bens móveis ou imóveis registados a seu favor nas finanças, desde que ambos se encontrem em situação de desemprego.

Tabela de Atribuição de Taxas Sociais

(ver documento original)

Artigo 11.º

Aplicação e Duração das Taxas Sociais

1 - As taxas sociais previstas no âmbito deste regulamento serão aplicáveis apenas ao contador de água afecto à residência permanente do agregado familiar requerente.

2 - A atribuição das mesmas é concedida por um período de 12 meses, tornando-se necessária a apresentação de novo requerimento, nos termos definidos no presente regulamento, no período subsequente.

Artigo 12.º

Cessação e Devolução de Apoios

1 - O Município pode cessar a atribuição do benefício ou mesmo exigir a reposição do valor diferencial entre a taxa social atribuída e o real valor do serviço prestado (valor constante na Tabela de Taxas do Município ou em Regulamento específico), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal daí decorrente para o beneficiário, sempre que seja verificada qualquer uma das seguintes situações:

a) Prestação de falsas declarações por parte do requerente;

b) Alteração substancial da situação económica, aplicável apenas nos casos de atribuição de tarifa social com base no critério do desfavorecimento económico definida no artigo relativo aos critérios de ponderação em situação de desemprego;

c) Alteração de outras condições regulamentares que lhe concedem o direito ao benefício.

2 - O desconhecimento do teor do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Disposições finais

Artigo 13.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser:

1 - Delegadas no Presidente, podendo subdelegar em Vereador, se concedidas à Câmara Municipal;

2 - Delegadas em Vereador, podendo subdelegar em dirigente autárquico, caso exista, ou em responsável para o efeito nomeado, se concedidas ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Das decisões tomadas ao abrigo de delegação ou subdelegação de competências cabe recurso para o delegante ou subdelegante.

Artigo 14.º

Dúvidas, Erros e Omissões

As dúvidas, erros e omissões relativas ao presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por decisão do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso da mesma para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Revogações

São revogadas todas as normas e regulamentos autárquicos que antecedem e contrariem o presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento carece de aprovação pela Câmara e pela Assembleia Municipal e entra em vigor no 5.º dia seguinte (contados continuamente) à sua aprovação pelo órgão deliberativo do Município.

2 - A sua publicitação será feita pelas seguintes formas:

a) Por Edital a afixar nos lugares habituais, designadamente Juntas de Freguesia e Câmara Municipal;

b) Inserção na página electrónica do Município;

c) Afixação nas instalações às quais se destina.

ANEXO I

Requerimento para Atribuição de Tarifa Social nos Serviços de Consumo de água, saneamento e resíduos

(ver documento original)

Junto os seguintes documentos:

1 - Cartão de cidadão, bilhete de identidade, cédula de nascimento ou passaporte; número de contribuinte, cartão de eleitor e cartão de beneficiário da segurança social de todos os elementos do agregado familiar.

2 - Comprovativo de residência no concelho de Óbidos há pelo menos um ano de cada um dos elementos do agregado familiar, nos casos de cidadãos estrangeiros.

3 - Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo requerente e restantes membros do agregado familiar - recibos de vencimento, pensões, rendimento social de inserção e receitas similares.

4 - Declaração a emitir pela Junta de Freguesia da residência do requerente que comprove o recenseamento e a residência com carácter de permanência no concelho de Óbidos há pelo menos um ano.

5 - Declaração comprovativa da situação de desemprego, caso se aplique e respectiva inscrição actualizada no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

6 - Declaração emitida pelo Serviço de Finanças relativa à existência/inexistência de bens móveis ou imóveis inscritos em nome do requerente e restantes elementos do agregado familiar.

7 de Abril de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204570436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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