Portaria 308/82
de 22 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, o seguinte:
1.º Autorizar a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2500000 obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, representadas por certificado de qualquer número de obrigações, destinadas à subscrição por instituições de crédito.
2.º A taxa de juro será a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, não podendo contudo ser inferior a 15% nem superior a 18%.
3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, verificando-se o primeiro vencimento em 15 de Julho de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção do imposto de capitais e do imposto complementar.
5.º A duração máxima de vida das obrigações será de 12 anos. A amortização efectuar-se-á, ao par, em 20 semestralidades, vencendo-se a primeira 2 anos após a emissão do empréstimo.
6.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional dos Açores.
7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/82, de 8 de Janeiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.