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Portaria 833/82, de 1 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 308/82, de 22 de Março (empréstimo obrigacionista da Região Autónoma dos Açores).

Texto do documento

Portaria 833/82
de 1 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, que os n.os 2.º, 3.º, 5.º e 7.º da Portaria 308/82, de 22 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

2.º A taxa de juro será a correspondente à básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar no primeiro dia de cada período semestral de contagem de juros, não podendo contudo ser inferior a 15%.

3.º Os juros das obrigações serão contados semestralmente, verificando-se o primeiro vencimento em 15 de Julho de 1982, correspondente aos juros contados desde o início da subscrição até esta data, e o último em 15 de Janeiro de 1994.

5.º A duração máxima de vida das obrigações será de 12 anos. A amortização efectuar-se-á, ao par, em 20 semestralidades iguais, vencendo-se a primeira em 15 de Julho de 1984 e a última em 15 de Janeiro de 1994.

7.º Os encargos deste empréstimo, que serão suportados pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores, beneficiam do aval do Estado, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/82, de 16 de Dezembro de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 13 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-22 - Portaria 308/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza a Região Autónoma dos Açores a emitir, ao par, 2 500 000 obrigações do valor nominal de 1 000$ cada uma, representadas por certificados de qualquer número de obrigações, destinadas à subscrição por instituições de crédito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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