de 15 de Dezembro
O Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, procedeu à alteração do artigo 150.º do Código de Processo Civil de modo a prever a possibilidade de apresentação em tribunal das peças processuais em suporte digital e o seu envio através de correio electrónico.A apresentação em suporte digital dos articulados, alegações e contra-alegações de recurso escritas é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, contudo, a parte final do n.º 1 do artigo 7.º Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, admite que as partes possam prevalecer-se deste novo regime a partir do dia 1 de Janeiro de 2001, pelo que importa regulamentar desde já aspectos técnicos decorrentes desta inovação.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º As peças processuais a apresentar em suporte digital devem sê-lo em disquette de 3,5 '' ou em CD-ROM.
2.º Cada suporte digital, exteriormente identificado, deve conter apenas uma peça processual.
3.º Quando os actos processuais forem praticados através de correio electrónico é necessária a aposição da assinatura digital do signatário, certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos no Decreto-Lei 290-D/99, de 2 de Agosto.
4.º Nos casos referidos nos números anteriores os respectivos ficheiros devem ser apresentados no formato Rich Text Format (RTF).
Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 14 de Dezembro de 2000.