Delegação de competências
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 128.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Administrador tem as competências que lhe sejam fixadas nos Estatutos e as que lhe sejam delegadas pelo Presidente.
Em conformidade com o disposto no artigo 94.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de Julho, com a Rectificação 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 13 de Agosto, compete ao Administrador para a Acção Social assegurar a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno. O Administrador tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.
Assim, sem prejuízo das competências próprias e das competências que lhe venham a ser delegadas por outros órgãos e de outras que se mostrem pertinentes, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e do n.º 4 do artigo 94.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, conjugado com os artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Administrador para a Acção Social, Doutor Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - Organização e funcionamento
1.1 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios fixando os respectivos preços, com excepção dos definidos por lei.
2 - Apoio a Estudantes
2.1 - Autorizar a atribuição de apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar.
3 - Gestão Contabilística e Financeira
3.1 - Prestar as informações legalmente exigidas no que diz respeito à execução orçamental e patrimonial e à gestão dos recursos humanos.
3.2 - Proceder às alterações orçamentais nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 111.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES).
3.3 - Requisitar as verbas inscritas no orçamento do serviço.
3.4 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por trabalhadores que não exerçam a actividade de motorista.
4 - Gestão de Recursos Humanos
4.1 - Justificar e injustificar faltas.
4.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual.
4.3 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias, de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados e de trabalho nocturno.
4.4 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade.
4.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos da legislação em vigor.
4.6 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito.
4.7 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, em articulação com o plano de formação do IPL.
4.8 - Autorizar deslocações em serviço quaisquer que sejam os meios de transporte utilizados em território nacional.
4.9 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos trabalhadores, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo acidentes de serviço.
4.10 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar o processamento das respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais.
4.11 - Autorizar a acumulação de funções nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4.12 - Autorizar a mobilidade interna dos trabalhadores ao serviço dos SAS nos termos dos artigos n.º 59.º e seguintes, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4.13 - Autorizar a passagem ao regime de trabalho a meio tempo e regresso ao regime de tempo inteiro nos termos do artigo 147.º, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
4.14 - Autorizar a definição dos horários de trabalho dos trabalhadores ao serviço dos SAS de acordo com os artigos 132.º e seguintes, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
4.15 - Conceder licenças sem remuneração nos termos previstos nos artigos 234.º e seguintes, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
4.16 - Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores ao serviço dos SAS, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
4.17 - Nomear instrutores dos processos disciplinares e de inquéritos e aplicar as penas disciplinares nos termos do disposto nos artigos n.º 9.º e n.º 14.º, da Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
5 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos actos praticados ao abrigo da delegação de competências previstas nos n.os 1.1; 2.1 e 3.1.
6 - A delegação a que se refere o presente despacho é concedida sem prejuízo dos poderes de avocação, superintendência e revogação do delegante, nos termos do direito.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação no Diário da República considerando-se ratificados os actos entretanto praticados ao abrigo do presente despacho.
31 de Março de 2011. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.
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