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Edital 346/2011, de 6 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Pinhel

Texto do documento

Edital 346/2011

Projecto de Regulamento de Serviço de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Pinhel

António Luís Monteiro Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna público, e submete a discussão pública o Projecto de Regulamento de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Pinhel, aprovado pelo Executivo em reunião de 4 de Março de 2011, nos termos do disposto no n.º 3, artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no DR, dirigir as suas sugestões ao referido projecto, põe escrito ou através do site da Câmara Municipal de Pinhel com o endereço www.cm-pinhel.pt.

O projecto de Regulamento de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Pinhel, todos os dias úteis e nas horas normais de expediente.

I - Nota justificativa e leis habilitantes

1 - Considerando que o Município de Pinhel, doravante designado por Município, não dispõe de Regulamento que defina as regras pelas quais se deve reger a actividade de Recolha de Resíduos Urbanos, doravante designados por RU, a qual é exercida pelo Município, em Modelo de Gestão Directa, conforme previsto no artigo 14.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, sem prejuízo de proceder à contratação de serviços para desenvolver essa actividade.

2 - Considerando a relevância dessa actividade, dentro das atribuições dos Municípios;

3 - Considerando a importância de serem estabelecidas regras que obriguem, quer o Município, como entidade gestora do processo, quer os munícipes, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, na qualidade de produtores dos resíduos.

Torna-se pertinente a elaboração do presente Regulamento de Serviço, nos termos do artigo 62.º,do citado Decreto-Lei 194/2009, aplicando-se igualmente o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro e o Decreto-Lei 183/2009 e, no que respeita à gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) e o Decreto-Lei 46/2008, de 12 Março, no que se refere aos óleos alimentares usados (OAU), o Decreto-Lei 267/2009 de 29 de Setembro, bem como os mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais - Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e n.º 24/2008, de 2 de Junho. Institui-se ainda, o regime sancionatório aplicável e os valores das respectivas coimas, de acordo com os artigos 72.º e 73.º, do citado Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e dentro dos limites estabelecidos no artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

II - Competência regulamentar

Usando a competência prevista:

1 - Nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

2 - Na alínea a), do n.º 2, do artigo 53,º e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

3 - No artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e em obediência ao disposto no n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a presente proposta de regulamento, após aprovação pelo órgão executivo, será submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Pinhel, e nos locais e publicações de estilo. Em cumprimento do disposto no n.º 4, do citado artigo 62.º, será a proposta, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora que, conforme o artigo 76.º do decreto-lei em apreço, conjugado com o Decreto-Lei 277//2009, de 2 de Outubro é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. Após tais procedimentos, a presente proposta de regulamento será revista, se necessário, e submetida à aprovação da Assembleia Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras a que deve obedecer a gestão de resíduos sólidos urbanos e equiparados, e a higiene pública na área do Município a bem da saúde pública e do conforto dos seus munícipes, dotando o Município de um instrumento que possibilite definir as responsabilidades de todos os intervenientes na gestão do referido sistema. A tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação sobre a matéria, nomeadamente o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e ainda a Recomendação 01/2009 emanada pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP. (ERSAR, I. P.)

Artigo 2.º

Responsabilidade pela gestão

1 - A exploração do sistema previsto no presente Regulamento, consubstancia serviço de interesse geral e visa a prossecução do interesse público, estando sujeito a obrigações específicas de serviço público.

2 - A gestão dos RU, é feita pelo Município, nos termos do n.º 2, do artigo 5, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro podendo contratar os serviços necessários ao cumprimento dessas atribuições.

3 - A deposição dos RU é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.

4 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos industriais e dos RSU cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor, produzidos na área do Município são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras, conforme o n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

5 - Resíduos hospitalares: A remoção, o transporte e a eliminação de resíduos resultantes de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens (Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro).

6 - Considerando que também são gerados no Município resíduos do tipo indicado no número anterior, pela actividade de Veterinária Municipal, foi contratado operador licenciado para proceder à sua recolha e tratamento.

7 - Pelos serviços prestados aos munícipes, em cumprimento do n.º 2 do presente artigo, será pago o correspondente preço, no respeito pelo disposto no artigo 16, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) bem como pelo princípio da equivalência previsto no artigo 10.º, do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 3.º

Direito à continuidade do serviço

1 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

2 - Conforme o n.º 4, do artigo 60.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, são casos fortuitos ou de força maior, para os efeitos do presente Regulamento, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pelo Município, as precauções normalmente exigíveis, não sendo de considerar as greves, como casos de força maior.

3 - Em qualquer caso o Município deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 4.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm direito a ser informados, de forma clara e conveniente, pelo Município, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - Para tanto, o Município disporá de um sítio na Internet no qual disponibilizará informação essencial sobre a sua actividade, nomeadamente:

a) Regulamento de Serviço;

b) Tarifários;

c) Condições contratuais relativas à prestação de serviços aos utilizadores;

d) Informações sobre interrupções do serviço quando ocorrerem;

f) Contactos e horários de atendimento.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 5.º

Definição de resíduos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos, constantes da Portaria 209/2004, de 3 de Março, bem como as constantes da alínea u), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 6.º

Definição de Resíduos Urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e de acordo com o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro consideram-se RU, a mistura de resíduos provenientes de habitações ou outros resíduos, desde que pela sua natureza e composição, sejam semelhantes ou equiparados, aos resíduos provenientes de habitações desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor. A designação de Resíduos urbanos é um termo abrangente respeitante à mistura de materiais e objectos que tem como referência os de origem doméstica. Engloba ainda resíduos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde com uma natureza ou composição afim dos domésticos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se resíduos urbanos os seguintes:

a) Resíduos Domésticos - os resíduos sólidos provenientes de habitações ou que, embora produzidos noutros locais a eles são equiparados pela sua natureza e composição;

b) Resíduos Verdes Urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou outros espaços verdes, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas, e que deverão e que obedecem às regras de deposição constantes no artigo 25.º do presente regulamento.

c) Resíduos de Limpeza Pública - Os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicas;

d) Resíduos Comerciais Equiparados a RSU - aqueles cuja natureza e composição seja semelhante aos resíduos sólidos domésticos, produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e ou similares, cujo volume diário não exceda os 1100 litros;

e) Resíduos Industriais Equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

f) Resíduos Hospitalares, Equiparados não Contaminados equiparados a RSU - resíduos resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação relacionada, quer com seres humanos, quer com animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, não passíveis de estar contaminadas e que pela sua natureza, sejam semelhantes a resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Domésticos Volumosos ou Monos - Objectos pesados ou de grandes dimensões, provenientes de habitações ou outros locais e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção de resíduos.

h) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais nas vias ou outros espaços públicos;

i) Resíduos passíveis de recolha selectiva - corresponde à recolha dos seguintes materiais: papel/cartão, vidro, plástico e metal e pilhas e resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), através dos Ecopontos e Ecocentro.

j) Resíduos de Construção e Demolição (RCD) de pequenas obras: os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia à entidade competente.

Artigo 7.º

Outros Resíduos

Consideram-se outros resíduos, não classificados como resíduos urbanos nos termos do artigo anterior, os seguintes:

a) Resíduos industriais - resíduos gerados em processos industriais ou que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

b) Resíduos hospitalares - resíduos resultantes das actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação.

c) Resíduos agrícolas - os resíduos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias ou similares.

d) Resíduos de Construção e Demolição - os provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações.

e) Resíduos sólidos especiais - os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, que se sujeitam a legislação própria das águas e ar, respectivamente;

f) Resíduos perigosos - resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde e para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal, na Lista Europeia de Resíduos;

g) Todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclusa expressamente da categoria de resíduos urbanos, tais como os resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), Pneus, Óleos, entre outros.

Artigo 8.º

RU valorizáveis

1 - Consideram-se RU valorizáveis aqueles que possam ser separados selectivamente, na origem e de forma promover a sua valorização por fluxos e fileiras.

2 - São considerados RU valorizáveis, os seguintes resíduos:

a) Papel e Cartão: excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não contendo clips, agrafos ou qualquer outro material que condicione a sua reciclagem;

b) Vidro: excluindo-se vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente espelhos, cristais, louça de vidro ou pirex, ampolas, seringas, vidros de automóveis;

c) Embalagens de plástico e de metal: desde que não estejam contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos ou tóxicos;

d) Pilhas: alcalinas e ou não alcalinas;

e) Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE);

f) Óleos alimentares usados;

g) Óleos lubrificantes usados;

h) Resíduos metálicos ferrosos e não ferrosos.

3 - Poderão ser incluídos outros resíduos ou excluídos alguns deles, se se verificarem alterações ao sistema de recolha ou à legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Princípios caracterizadores da gestão de resíduos

Artigo 9.º

Princípios gerais

1 - As actividades de que trata o presente regulamento, obedecem aos seguintes princípios gerais:

a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;

b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;

c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;

d) A protecção da saúde pública e do ambiente;

e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos com eficácia, de forma a oferecer aos utilizadores, os melhores níveis de qualidade do serviço, ao menor custo.

Artigo 10.º

Princípio da responsabilidade pela gestão

1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida e é da responsabilidade do respectivo produtor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os RSU, os elencados no artigo 6.º do presente Regulamento, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor, caso em que o Município assegura a respectiva gestão através da contratação de serviços a operador licenciado, para os resíduos indiferenciados.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

Artigo 11.º

Princípio da prevenção e redução

Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos, evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

Artigo 12.º

Princípio da responsabilidade do cidadão

Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização, nomeadamente procedendo à separação selectiva, na origem, dos resíduos cuja produção é da sua responsabilidade.

Artigo 13.º

Princípio da equivalência

O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou os benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão de RSU

Artigo 14.º

Definição

1 - O sistema de gestão de RSU é constituído por um conjunto de equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros destinados a assegurar, com eficiência, conforto, segurança e inocuidade, as operações de recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos, sob qualquer das formas legalmente previstas, nomeadamente no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por Gestão de Resíduos, o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias à execução das tarefas acima enumeradas, de forma a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

3 - As operações aqui enumeradas são da responsabilidade do Município que as exercerá no sistema de gestão directa, conforme artigo 14.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de Agosto, com recurso à contratação de serviços com empresa especializada, para o caso dos resíduos indiferenciados.

Artigo 15.º

Componentes do Sistema de Gestão de Resíduos Urbanos

O sistema de gestão de RSU é constituído, essencialmente, pelos seguintes processos ou técnicas:

a) Produção - A geração de RSU nas diversas fontes, seja em habitação, instituições, empresas, industrias, limpeza pública, espaços de diversão e lazer, vias de comunicação, etc.

i) Produtor - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviços a terceiros cuja actividade produza resíduos ou que execute operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a sua composição ou natureza;

ii) Detentor - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, quer seja ou não o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

b) Deposição - acondicionamento dos diversos tipos de RU, nos equipamentos disponíveis para o efeito:

bi) Deposição indiferenciada - consiste no acondicionamento dos RU em recipientes determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos;

bii) Deposição selectiva - acondicionamento de fracções de RU destinados à reciclagem, com características indicadas para o efeito, os Ecopontos e o Ecocentro.

c) Recolha - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

d) Remoção - Conjunto de operações, também identificado como limpeza pública, que visa o afastamento dos RU dos locais de produção, através da recolha e transporte, mediante as seguintes actividades:

d.1) Recolha indiferenciada - operação de remoção dos RU dos contentores destinados à deposição indiferenciada para a estação de transferência e desta para o Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Resiestrela.

d.2) Recolha selectiva - operação de transporte, através de viaturas adequadas, das fracções de RU, depositados selectivamente nos Ecopontos e no Ecocentro.

d.3) Limpeza pública - conjunto de actividades, varredura manual e mecânica, levadas a cabo para remover os resíduos das via e de outros espaços públicos.

e) Transporte - Consiste na transferência dos resíduos, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final.

f) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como, facilitar o seu transporte, valorização e ou eliminação.

g) Valorização - Operações que visam o reaproveitamento dos resíduos previstas na legislação em vigor, nomeadamente as que constam das subalíneas incluídas na alínea hh), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

h) Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos, identificadas em portaria do Ministro do Ambiente.

i) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

j) Prevenção - as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas.

k) Reciclagem - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto.

l) Reutilização - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos.

m) Tratamento - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha.

n) Triagem - o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão.

o) Reutilização - a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo, de forma a evitar a produção de resíduos.

p) Estação de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

q) Estação de triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

Artigo 16.º

Limpeza Urbana

1 - A limpeza urbana caracteriza-se por um conjunto de actividades levadas a efeito, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas, na área urbana;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos.

CAPÍTULO V

Formas de acondicionamento e deposição de RU

Artigo 17.º

Sistema de deposição de RU

1 - Define-se como sistema de deposição o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos, permitindo a sua deposição adequada, sendo elas:

a) Contentores com capacidade de 110 e 800 litros, colocados na via pública, com a finalidade de receber os resíduos indiferenciados que não são passíveis de reciclagem.

b) Conjunto de contentores (Ecoponto) para deposição selectiva de resíduos, de papel/cartão, vidro, embalagens de plástico/metal e pilhas.

c) Oleões para deposição de garrafas com óleos alimentares usados com capacidade de 100 litros.

Artigo 18.º

Sistema de deposição de RU em loteamentos novos

1 - Todos os projectos de loteamento devem prever os espaços ou áreas para a colocação de equipamentos de deposição, indiferenciada e selectiva de RU, bem como, a descrição da sua tipologia e quantidade/capacidade em litros, de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva deverão ser normalizados e aprovados pela Câmara Municipal de Pinhel.

3 - Cabe ao loteador a aquisição dos equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva, referidos no número anterior.

4 - Para fins de recepção provisória e definitiva do loteamento é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de Pinhel de que os equipamentos, previstos no n.º 1, estão instalados nos locais definidos e com aprovada tipologia e quantidade/capacidade em litros.

5 - Cabe ao loteador a aquisição e instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Pinhel, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, colocadas de ambos os lados dos arruamentos e espaçadas entre 50 a 100 metros, em função da densidade populacional.

6 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a parecer da Câmara Municipal de Pinhel.

7 - É proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, de equipamentos de incineração e de trituradores domésticos de resíduos, com a emissão para a rede de esgoto.

8 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos diferentes dos especificados neste Regulamento, aqueles devem ser sujeitos a parecer da Câmara Municipal de Pinhel.

Artigo 19.º

Deposição adequada dos RU

1 - Entende-se por deposição adequada dos RU, o acondicionamento em sacos plástico e a sua colocação obrigatória, em condições de estanquicidade e higiene, nos contentores de indiferenciados. Nos ecopontos, os resíduos deverão ser depositados sem estarem fechados em sacos, devidamente separados, espalmados e escorridos, nos contentores correspondentes.

2 - Deve ser respeitado o fim a que se destina cada contentor, procurando a deposição selectiva como prioridade, depositando apenas nos contentores de indiferenciados os resíduos que não são passíveis de reutilização e reciclagem.

3 - É proibida a deposição de RU fora dos equipamentos de deposição.

4 - Quando se verificar que os equipamentos de deposição de resíduos se encontram com capacidade esgotada, deve o produtor alertar a entidade gestora, a fim de serem tomadas as medidas necessárias.

Artigo 20.º

Responsabilidade pelo bom acondicionamento e deposição de RU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RU nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio representado pela administração nos edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição;

c) Os construtores civis e de obras públicas, no que respeita aos resíduos próprios das construções e ou de estaleiros;

d) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, de restauração e bebidas, parques de campismo, diversões itinerantes, incluindo circos, estabelecimentos de saúde, escritórios e similares, os ocupantes em feiras e mercados, etc.

Artigo 21.º

Recipientes para a deposição dos RU

1 - Para a deposição dos RSU encontram-se à disposição dos Munícipes os seguintes tipos de recipientes:

a) Contentores de diversas capacidades (110 e 800 litros), colocados junto às vias públicas para uso geral, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem;

b) Ecopontos, conjunto de contentores para deposição selectiva de resíduos, de papel/cartão, vidro, embalagens de plástico/metal e pilhas.

c) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

d) Oleões de rua para deposição de óleos alimentares usados e oleão com capacidade de 1500 litros para recolha de óleos minerais, disponível no Ecocentro.

e) Contentores com capacidade de 30 m3, disponibilizados no Ecocentro para deposição de papel/cartão, embalagens de plástico e metal, vidro, monstros metálicos, REEE, entre outros (de acordo com regulamento de utilização do ecocentro de Pinhel).

f) Outros equipamentos destinados à recolha que vierem a ser adoptados, nomeadamente para recolhas selectivas;

2 - Os equipamentos disponibilizados para a deposição referidos neste artigo, não podem ser utilizados para outros fins que não os previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Forma de utilização dos recipientes para deposição selectiva

1 - Sempre que existam equipamentos de deposição selectiva (Ecoponto), os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções de RU passíveis de reciclagem, devendo esses resíduos ser previamente separados selectivamente, nos termos do que dispõe o artigo 8.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) As embalagens de vidro, deverão ser colocadas no vidrão (contentor identificado com a cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);

b) O papel e o cartão, sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o que se encontre contaminado com resíduos de outra natureza, deverão ser colocados no papelão (contentor identificado com a cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocado);

c) As pilhas/acumuladores, devem ser colocadas no pilhão (contentor identificado com a cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);

d) As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, sempre que possível espalmadas; excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos, devem ser colocados no embalão (contentor identificado com a cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

e) Os óleos alimentares usados deverão ser acondicionados em garrafas de plástico e depositados nos oleões de rua, destinados para o efeito.

2 - Os resíduos referenciados no n.º 1 do presente artigo, quando provenientes de habitações, podem ser depositados a qualquer hora, à excepção do vidro ou embalagens de metal que possam provocar ruído nocturno, que deverão ser depositados entre as 8:00 e as 22:00 horas.

3 - A deposição de resíduos no Ecocentro, deve respeitar o disposto no respectivo regulamento de utilização

CAPÍTULO VI

Processos de limpeza e de remoção de resíduos sólidos diversos

Artigo 23.º

Processo de remoção de monos

1 - Sempre que possível, o mono deve ser entregue no Ecocentro de Pinhel, localizado no Alto do Palurdo, com o seguinte horário: De Segunda a Sexta-feira, das 8:30h às 13:30h e das 15:00h às 17:00h e Sábados, das 14:30h às 19:30h.

2 - Caso o munícipe não possua condições para o efeito, deve contactar o Gabinete de Espaços Verdes e Ambiente para solicitar a remoção do seu mono, de forma gratuita. A recolha será realizada em data e hora a acordar entre o Município e o munícipe interessado.

3 - Compete aos munícipes proprietários destes resíduos, transportar e acondicionar os monos até ao local e no horário acordados, segundo as instruções que tiver obtido.

4 - É proibido colocar nas vias, e outros espaços públicos, ou mesmo em espaços privados com visibilidade pública, monos, conforme definidos nos termos da alínea g), do n.º 2 do artigo 6.º, do presente Regulamento, sem previamente ter sido requerida, e obtida, a confirmação do dia e hora, ainda que aproximada, da realização da sua remoção.

Artigo 24.º

Processo de remoção de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes, nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães guias quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos de plástico, de forma a evitar situações de insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes, destinados aos RSU.

Artigo 25.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos e ainda nos contentores, resíduos verdes urbanos, definidos nos temos da alínea b), do n.º 2 do artigo 6.º, deste regulamento.

2 - O detentor deste tipo de resíduos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização (compostagem) no local de produção cumprindo as normas de segurança e de salubridade; ou

b) Acondicionar os resíduos verdes urbanos em sacos pretos que deverão ser depositados ao lado dos contentores de indiferenciado, às Segundas-feiras de manhã.

3 - Caso o detentor de resíduos verdes urbanos não possua os meios necessários e adequados para o cumprimento de uma das alíneas anteriores, deve entrar em contacto com a Câmara Municipal de Pinhel (telefone, fax ou correio electrónico).

Artigo 26.º

Processo de remoção e recolha de veículos

1 - Consideram-se em estacionamento abusivo e, presumivelmente, abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no Código da Estrada.

2 - Os proprietários de veículos nessas condições estão sujeitos à respectiva notificação, com vista à remoção voluntária e atempada, do veículo.

3 - Os veículos estacionados abusivamente e ou abandonados que após a notificação legalmente feita não os retirem voluntaria e atempadamente, ficam sujeitos a remoção por parte do Município que deles tomará posse nos termos da lei.

4 - Caso os veículos venham a ser reclamados, após remoção por parte do Município, por quem prove ser seu proprietário, só serão entregues após pagamento das tarifas bem como quaisquer outros custos que estejam associados à operação de remoção e depósito

Artigo 27.º

Limpeza e remoção de resíduos em áreas exteriores de estabelecimentos

Sem prejuízo da realização da limpeza pública habitual, e sempre que tal se torne necessário, por força da acumulação de resíduos provenientes das actividades desenvolvidas, as entidades que exploram estabelecimentos de restauração, bares, cafés, pastelaria e estabelecimentos similares são responsáveis pela limpeza diária das esplanadas eventualmente existentes.

Artigo 28.º

Limpeza e remoção de resíduos em espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios, é proibido acumular lixos, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se necessário.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal notificará os proprietários ou detentores dos locais onde se verifiquem as situações, para em prazo a designar, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido, na notificação prevista no número anterior, implica a realização pelos serviços do Município, da necessária operação de limpeza, após os procedimentos legais necessários para o efeito, constituindo as despesas realizadas, encargo dos proprietários ou detentores, aos quais compete o pagamento da coima a que eventualmente haja lugar.

Artigo 29.º

Limpeza e remoção de obras e estaleiros

1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes às obras e respectivos estaleiros, mantendo-os, o mais possível libertos de pó e terra, devendo proceder à remoção frequente de materiais inertes que já não se mostrem necessários à execução da obra ou, tanto quanto possível acondicionados de modo a não provocarem incómodos a terceiros.

2 - É igualmente da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte de materiais de desaterros ou outros, conspurquem as vias públicas desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, em caso contrário, à instauração de processo de contra-ordenação, para além da obrigatoriedade da limpeza dos espaços afectados.

Capítulo VII

Gestão de resíduos sólidos especiais

Artigo 30.º

Responsabilidade pela remoção e deposição de resíduos sólidos especiais

A gestão de resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º, do presente Regulamento é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitada a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 31.º

Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RU

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização, ou recuperação, e tratamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RU, definidos nos termos das alíneas c), e), e g), do artigo 7.º, do presente Regulamento é da responsabilidade dos seus produtores de acordo com o n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO VIII

Resíduos de construção e demolição

Artigo 32.º

Responsabilidade dos produtores de RCD

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras que produzam Resíduos de Construção e Demolição (RCD), definidos nos termos da alínea j), artigo 6.º, deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação; podendo para o feito solicitar informações ao Município de Pinhel.

2 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior os produtores de RCD provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, até 1m3 por mês, produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devendo os produtores entregar esses resíduos no Ecocentro de Pinhel.

Artigo 33.º

Proibições

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, abandonar ou descarregar terras e RCD em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 34.º

Condições de Recolha e Transporte de RCD

1 - A deposição, recolha, transporte de RCD deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao ambiente, nem a higiene e limpeza dos locais públicos.

2 - O transporte de RCD pode ser efectuado em viaturas de caixa aberta, desde que devidamente acondicionados e cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas de forma a evitar que os materiais se espalhem pelo ar ou pelo solo.

Artigo 35.º

Actividade de Remoção de RCD

1 - O exercício da actividade de remoção de RCD com volume superior a 1m3, por entidades privadas, obedece às disposições do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março e legislação complementar.

2 - Os equipamentos de deposição de RCD devem ser removidos sempre que:

a) Os RCD atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados no mesmo, outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a circulação de veículos ou peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pelo Município de Pinhel.

Artigo 36.º

Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras Particulares

1 - Quando se trate de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o produtor de RCD está, nos termos do artigo 11.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, obrigado a, designadamente:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) Assegurar a existência no local da obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo de tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.

e) Cumprir todas as demais regras contidas na legislação em vigor, nomeadamente no que respeita ao registo dos dados relativos aos RCD;

f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo, de acordo com o modelo constante do anexo II, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março;

2 - A emissão de licença de utilização fica condicionada à apresentação pelo dono da obra de comprovativos do cumprimento das alíneas do n.º anterior.

3 - Quando se trate de resíduos provenientes de obras isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, e conforme artigo 3.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março a gestão cabe ao Município nos mesmos termos em que é feita a gestão dos restantes RSU encontrando-se, sujeita a tarifário especial aprovado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, deverá o produtor dos resíduos dirigir-se aos serviços do Município a fim de requerer a remoção contra o pagamento da tarifa respectiva.

5 - Quando os resíduos a remover sejam de diferentes tipos compete ao dono da obra proceder à sua separação para recipientes apropriados, como segue a título exemplificativo:

Madeiras;

Sucatas ferrosas;

Sucata de alumínio;

Sucata de inox;

Papel e cartão;

Plástico.

Artigo 37.º

Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras Públicas

1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, os projectos de execução são acompanhados de um plano de prevenção que assegure o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD constantes do artigo 10.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, e das demais normas aplicáveis, nomeadamente do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Do plano de prevenção e gestão de RCD consta, obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º, e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março;

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.

3 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

4 - O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção/construção, pelo adjudicatário com autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

5 - O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

6 - No Sítio da Internet da Agência Portuguesa do Ambiente encontra-se disponível um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD.

Artigo 38.º

Gestão de resíduos de construção e demolição - Obras não sujeitas a licenciamento

1 - De acordo com a Lei 46/2008, recai sobre a Câmara Municipal, a responsabilidade da gestão e tratamento de RCD de pequenas obras públicas e particulares, não sujeitas licenciamento, cuja quantidade produzida não ultrapasse 1m3.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, poderão ser depositados os RCD até 1m3, em contentores destinados para o efeito, disponibilizados no Ecocentro de Pinhel.

CAPÍTULO IX

Tarifário do serviço

Artigo 39.º

Estrutura tarifária

A estrutura tarifária constará de Regulamento Autónomo, e terá em atenção as regras impostas pela "Recomendação IRAR n.º 01/2009", emanada do Instituto Regulador de Águas e Resíduos IP, actualmente ERSAR, I. P. - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. por determinação do Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro.

Artigo 40.º

Forma de cobrança

Para os utilizadores cujo serviço de recolha de RSU se encontre disponível, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5, do artigo 59.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a tarifa será incluída na factura de consumo de água:

CAPÍTULO X

Regime sansionatório

Artigo 41.º

Competência para fiscalizar

Sem prejuízo da atribuição da competência para fiscalizar, atribuída às autoridades ligadas à defesa do meio ambiente, compete à Câmara Municipal, à Guarda Nacional Republicana, e à Autoridade de Saúde, a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento.

Artigo 42.º

Instrução dos processos de contra-ordenação

1 - As violações às disposições no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Sempre que para a infracção verificada, a competência para a instrução do processo seja de outra entidade, deve a mesma ser-lhe formalmente participada, para os devidos efeitos.

Artigo 43.º

Infracções contra a higiene e limpeza de lugares públicos e privados

Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções:

a) Lançar qualquer tipo de alimentos para animais, nas vias e outros espaços públicos;

b) Não efectuar a limpeza do pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

c) Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes da carga ou descarga de veículos, na via pública;

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, alcatifas, fatos, toalhas ou quaisquer outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que impeçam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir, urinar ou defecar nas vias ou noutros espaços públicos;

h) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas provocando a queda da água em bens de terceiros ou na via pública, no período que medeia entre as 8:00 e as 23:00 horas;

j) Lançar ou abandonar nas vias e demais lugares públicos, papeis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena, de qualquer dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

k) Permitir que um canídeo, de cuja guarda é detentor, defeque na via, ou outro espaço público, a menos que o acompanhante do animal promova, de imediato, a remoção dos dejectos, excepto quando se trate de pessoa invisual;

l) Acondicionar de forma não hermética os dejectos dos animais referidos na alínea anterior;

m) Não efectuar devidamente a limpeza dos espaços/esplanadas, adstritos a estabelecimentos comerciais, quando os detritos sejam provenientes da sua própria actividade;

n) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, como seja sucata automóvel, ou qualquer tipo de resíduo, como entulho, terras ou resíduos verdes, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

o) Lançar ou abandonar objectos cortantes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, etc. nas vias, linhas de água ou outros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

p) Não providenciar a limpeza e desmatação regular de propriedade integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos sólidos sem que do facto tenha dado conhecimento às autoridades competentes, de modo a evitar condições susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndio.

q) Manter no espaço urbano instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

r) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública;

s) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens;

t) Riscar/pintar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

u) Colocar na via pública, em espaços públicos ou privados, monos conforme previsto no presente Regulamento, sem, previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação de remoção bem como o dia e hora para a mesma;

v) Despejar ou abandonar resíduos sólidos industriais em qualquer área do Município;

x) Despejar ou abandonar resíduos hospitalares, de origem humana ou animal em qualquer área do Município.

Artigo 44.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes de deposição

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU, contidos nos equipamentos de deposição;

b) Colocar RU, mesmo quando devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição, ainda que estes se encontrem com a capacidade esgotada;

c) Não fechar devidamente a tampa dos contentores;

d) Desviar dos seus lugares qualquer contentor ou outro recipiente destinado à deposição de RU;

e) Depositar RU nos contentores fora dos horários estabelecidos, nos casos em que há horários para o efeito;

f) Depositar os RU nos contentores sem antes se encontrarem devidamente acondicionados em sacos apropriados para o efeito;

g) Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer resíduos que não aqueles para que são destinados, nomeadamente resíduos provenientes de comércios e industrias, não equiparáveis a RU, bem como, pedras, terras, entulhos e ou resíduos tóxicos ou perigosos;

h) Depositar nos contentores de indiferenciados, materiais recicláveis sempre que existam contentores para recolha selectiva ou recolha selectiva porta-a-porta;

i) Depositar resíduos verdes urbanos e pedras (resultantes da manutenção de jardins) nos contentores de indiferenciados, em vez de respeitar a forma de deposição e dia marcado para o efeito (conforme artigo 25.º);

j) Destruir total ou parcialmente qualquer contentor ou outro recipiente, para além do pagamento do respectivo custo;

k) Utilizar qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos a tal fim destinados, os quais serão considerados tara perdida e removidos juntamente com os resíduos sólidos;

l) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de RU;

m) Depositar nos contentores destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

n) Despejar resíduos hospitalares de qualquer origem, nos contentores destinados à deposição de RU.

o) Depositar cinzas ou outros materiais incandescentes que provoquem a destruição dos recipientes destinados à deposição de RU.

Artigo 45.º

Infracções relativas a outros resíduos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais

b) A utilização pelos produtores, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

c) Despejar ou depositar resíduos sólidos especiais, elencados no artigo 7.º do presente Regulamento ou outros, com iguais características, nos contentores destinados à deposição de RSU, bem como em qualquer área do Município, não devidamente autorizada;

d) Depositar na via pública ou em outros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;

e) Não proceder à limpeza de todos os resíduos de obras que afectem o asseio das vias e outros lugares públicos;

f) Proceder à realização de obras sem o cumprimento do previsto no presente Regulamento no que diz respeito à eliminação dos resíduos produzidos.

2 - Em todas as infracções elencadas no presente Regulamento, a negligência é sempre punível.

Artigo 46.º

Aplicação do Regime Sancionatório

Na aplicação do presente capítulo será considerado regime geral de Contra-Ordenações e Coimas na sua versão actual, aprovado pelo Decreto-Lei 433//82, de 27 de Outubro, e, se aplicável, o disposto na Lei-quadro, das Contra-Ordenações Ambientais, aprovada pela Lei 50/2006, de 29 de Agosto, pelo que será tido em conta aquando da fundamentação para aplicação da coima e do seu quantitativo, nomeadamente:

a) A gravidade da contra-ordenação e a culpa, a situação económica do agente e do benefício económico que este tenha retirado da prática da contra-ordenação;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) A conduta anterior e posterior à infracção;

d) A situação económica mas também social do infractor, nomeadamente se o mesmo se encontra na plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme aos princípios de civilidade e respeito pelo ambiente.

Artigo 47.º

Montante das coimas

1 - O valor das coimas a aplicar em resultado do processo de contra-ordenação será respeitado o que dispõe o artigo 55.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro

2 - Nos termos do disposto nas normas acima referidas os valores das coimas a aplicar por violação de posturas e regulamentos de execução permanente das Autarquias Locais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, quando se trate de infracção praticada por pessoa singular, nem a 100 vezes o mesmo valor quando se trate de pessoas colectivas.

Artigo 48.º

Produto das coimas

O produto das coimas será distribuído de acordo com s sua natureza e em conformidade com a legislação aplicável ao tipo de infracção.

Artigo 49.º

Responsabilidade Civil e Criminal

1 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem por qualquer procedimento criminal que ao caso couber.

2 - Sem prejuízo das sanções que lhe forem aplicadas, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à reposição, através de meios próprios, das situações anteriores à infracção no prazo que lhes for fixado, pelo Município

CAPÍTULO XI

Disposições diversas

Artigo 50.º

Prevalência

Após a entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele toda a matéria de que o mesmo trata.

Artigo 51.º

Remissões e normas subsidiárias

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, tendo em atenção todas as suas remissões, o Decreto-Lei 178/2006, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, e ainda a Lei das Finanças Locais.

Artigo 52.º

Fornecimento do Regulamento

A todos os Munícipes que o solicitem a Câmara Municipal de Pinhel, fornecerá por fotocópia, um exemplar do presente Regulamento.

Artigo 53.º

Lacunas, casos omissos e dúvidas de interpretação

As lacunas e casos omissos, assim como, as dúvidas de interpretação, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, com observância dos diplomas legais aplicáveis e do espírito do presente Regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor, logo que decorridos 15 dias, após a sua publicação na 2.ª série, do Diário da República, conforme previsto no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

29 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Eng. António Luís Monteiro Ruas.

204528502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1239797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 46/2008 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

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