Decreto Regulamentar 20/2000
de 19 de Dezembro
Com a revisão do Código da Estrada, operada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, a classificação dos veículos foi alterada, passando a distinguir-se os automóveis dos motociclos.
Subsequentemente, foi emanada legislação referente ao novo regime jurídico do ensino da condução, designadamente o Decreto-Lei 86/98, de 3 de Abril, e o Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril.
Apesar dos esforços desenvolvidos no sentido da harmonização dos diferentes instrumentos legislativos, quer de um ponto de vista técnico-jurídico quer operacional, da aplicação prática dos mesmos resultaram algumas áreas de incerteza, que importa clarificar.
Nestes termos, no artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, pretendeu-se consagrar a dispensa de director ou de subdirector nas escolas de condução apetrechadas com um máximo de cinco automóveis, e não de cinco veículos.
Dado que a nova legislação criou uma nova classificação relativamente aos veículos, passando a distinguir os automóveis dos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas, e visando-se a prossecução de uma proporcionalidade mais adequada na exigência de meios humanos e materiais para as escolas de condução, bem como uma maior facilidade no preenchimento dos cargos de director e subdirector, importará, agora, proceder a uma alteração da redacção do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, alterando a referência a veículos pela referência a automóveis, em consonância com o ratio do diploma original.
Por outro lado, aproveita-se para tornar explícito o preceituado no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, no que se refere ao intervalo entre as lições teóricas, técnicas e práticas de condução, dada a sua importância numa perspectiva pedagógica e de segurança rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 24.º e o artigo 44.º do Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As lições de teoria, de técnica e de prática de condução têm a duração mínima de cinquenta minutos, devendo ser respeitado um intervalo de dez minutos entre lições.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 44.º
[...]
O titular de alvará de escola de condução que disponha, no máximo, de cinco automóveis licenciados para a instrução pode requerer, ao director-geral de Viação, a dispensa de director ou de subdirector, indicando o fundamento da sua pretensão.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Nuno Severiano Teixeira - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 27 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.