Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em Reunião Ordinária Pública da Câmara da Municipal de 26 de Janeiro de 2011 e na sessão da assembleia Municipal de 16 de Fevereiro de 2011 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Sousel, publicado na 2.ª série do Diário da República de 31 de Agosto de 2001, sob o Edital 367/2001, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.
Para geral conhecimento se publica este aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.
18 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Jorge Mendonça Varela.
Alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Sousel
Nota Justificativa
O Regulamento do Cemitério Municipal de Sousel encontra-se em vigor desde 2001 existindo situações de particulares que anseiam, através de uma simples e simbólica aquisição de sepultura a título perpétuo diminuir a dor provocada pela saudade e memória de alguém.
Nem a Constituição da República Portuguesa nem o Direito Mortuário consagram expressamente o direito ao culto dos mortos, mas parece não estar cumprido o dever social ou moral quando se priva alguém de uma possível ou até mesmo hipotética proximidade do túmulo de um ente querido, situação que nos obriga a reflectir e propor algumas medidas no domínio das concessões a título perpétuo.
Contudo, importa também desincentivar a aquisição destas concessões perpétuas por parte dos particulares, pois a intenção de cumprimento do dever social ou moral, poderá revelar-se contraproducente para a administração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, é aprovada a presente alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal de Sousel
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A concessão de terreno para sepultura perpétua que não seja para utilização imediata será acrescida de 25 % das taxas de concessão que estiverem em vigor.
304484228