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Despacho 5570/2011, de 31 de Março

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Sumário

Procede à delegação de competências no director de Faróis

Texto do documento

Despacho 5570/2011

1 - Nos termos do estabelecido na alínea c), do n.º 2, do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 3893/2011, de 21 de Fevereiro 2011, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 42, de 01 de Março de 2011; do disposto no n.º 4, do artigo 38.º da Lei Orgânica da Marinha (LOM), aprovada pelo Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro; no n.º 4 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de Outubro, subdelego no director de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra RES Febo Nuno de Oliveira Vargas de Matos, a competência para:

a) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM) que prestem serviço na Direcção de Faróis:

1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;

2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Conceder licença por interrupção da gravidez;

4) Conceder licenças por adopção;

5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

6) Autorizar assistência a filho;

7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

8) Autorizar assistência a neto;

9) Autorizar dispensa de trabalho nocturno e para protecção da segurança e saúde;

10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

11) Autorizar outros casos de assistência à família.

2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas d) e h), do n.º 2 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 3893/2011, de 21 de Fevereiro de 2011, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 42, de 01 de Março de 2011; do disposto no n.º 4, do artigo 38.º da Lei Orgânica da Marinha (LOM), aprovada pelo Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro, no n.º 4 do artigo 8.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março, e ainda de acordo com o estabelecido no artigo 1.º da Portaria 537/71, de 04 de Outubro, subdelego no director de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra RES Febo Nuno de Oliveira Vargas de Matos, a competência para:

a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelos militares e militarizados do MPCM que prestem serviço na Direcção de Faróis;

b) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respectivas ajudas de custo.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 11 de Março de 2011, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados pelo director de Faróis, Capitão-de-mar-e-guerra RES Febo Nuno de Oliveira Vargas de Matos, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

14 de Março de 2011. - O Director-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.

204504023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-04 - Portaria 537/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Direcção de Faróis.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 233/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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