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Aviso 7720/2011, de 28 de Março

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Sumário

Discussão pública do projecto de regulamento de apoio ao associativismo

Texto do documento

Aviso 7720/2011

Discussão Pública

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 15 de Março de 2011, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública "Projecto de Regulamento de Apoio ao Associativismo", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - Tesouraria e Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sitos na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100, Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

21 de Março de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Projecto de regulamento de apoio ao associativismo

Preâmbulo

O movimento Associativo Alvaiazerense, pela riqueza, diversidade e qualidade das suas actividades, constitui uma prova evidente da vitalidade da sociedade civil e assume-se como uma das maiores riquezas do Concelho. As associações, colectividades ou instituições concelhias apresentam uma postura extremamente dinâmica que procura dar resposta às necessidades que se fazem sentir no seio da sua comunidade, ao mesmo tempo que contribui inequivocamente para o desenvolvimento local.

A acção destas associações, colectividades ou instituições, enquanto agentes e actores de um programa contínuo e diversificado de actividades sociais, recreativas, artísticas, desportivas e culturais, tem assegurado a promoção do gosto pelas referidas actividades (contribuindo para a democratização da cultura) que potenciam o sentimento de pertença a um território único.

Consciente desta realidade, o Município de Alvaiázere sempre apoiou as associações, colectividades ou instituições do Concelho, quer ao nível financeiro, quer ao nível técnico, logístico e material, de forma a facilitar a prossecução dos seus objectivos, tomando por base a alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Quanto à natureza dos apoios podem ser:

Financeiros - financiamento municipal;

Material e logístico - cedência temporária ou definitiva, por parte do Município, de bens/equipamentos necessários à realização de actividades das associações, colectividades e instituições.

Técnicos - colaboração de técnicos do Município no desenvolvimento de projectos e actividades das associações, colectividades e instituições.

Posto isto é, função das Câmaras Municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos sociais, recreativos, artísticos, desportivos e culturais, de iniciativa dos cidadãos e de reconhecida qualidade e interesse para o Concelho. Por sua vez, o artigo 64.º, n.º 6 e 7, da Lei 169/99, 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, diz ser competência da Câmara Municipal proceder à elaboração de propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, conjugado com o disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) do mesmo diploma legal.

Então no uso da competência para o efeito a Câmara Municipal, submete a aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento rege - se quanto à sua elaboração pelo previsto no n.º 7 do artigo 112.º, 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1, alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e ainda artigos 117.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento visa definir as formas e condições dos apoios a disponibilizar e a atribuir pela Câmara Municipal de Alvaiázere às associações, colectividades e instituições legalmente constituídas, sem fins lucrativos, com sede ou actividade no Concelho de Alvaiázere ou cuja actividade tenha reconhecido interesse para o desenvolvimento social, recreativo, artístico, desportivo e cultural para Alvaiázere, cujas áreas não sejam objecto de Protocolo específico.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as associações, colectividades e instituições que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos;

b) Possuam sede e desenvolvam actividades no Concelho de Alvaiázere;

c) Estejam devidamente inscritas no Registo Municipal;

d) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a Administração Fiscal e perante a Segurança Social;

e) Apresentem candidatura dentro do prazo específico, previsto para cada uma das várias modalidades de apoio;

f) Apresentem todos os documentos exigidos em cada uma das várias modalidades de apoios.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações, colectividades e instituições que, não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Alvaiázere e que cumpram o estabelecido pelos artigos 5.º a 7.º do presente regulamento.

3 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do Município de Alvaiázere e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras daquele e à correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.

4 - As associações, colectividades e instituições não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.

5 - Ao executivo Municipal fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no n.º 1 do presente artigo, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 4.º

Objectivos

São objectivos deste programa de Apoio ao Associativismo:

a) Promover e fomentar o desenvolvimento social, recreativo, artístico, desportivo e cultural no Concelho de Alvaiázere;

b) Reconhecer o papel essencial das associações, colectividades e instituições na promoção e fomento da cultura e da prática desportiva, bem como em matéria recreativa, artística e social;

c) Apoiar de forma criteriosa a iniciativa das associações, colectividades e instituições que promovam actividades de natureza social, recreativa, artística, desportiva e cultural, de relevante interesse municipal;

d) Criar condições para o normal funcionamento das associações, colectividades e instituições devidamente registadas, promovendo conceitos de participação e gestão eficaz e transparente, bem como o fortalecimento e estabilidade funcional das mesmas;

e) Estabelecer um bom clima de diálogo institucional entre a autarquia e as associações, colectividades e instituições, incentivando a participação e a criatividade dos agentes no desenvolvimento e na dinamização da rede de equipamentos, bem como no alargamento qualitativo e quantitativo da oferta social, recreativa, artística, desportiva e cultural do concelho de Alvaiázere.

CAPÍTULO II

Registo municipal

Artigo 5.º

Obrigatoriedade

Todas as associações, colectividades ou instituições que pretendam apresentar candidatura às modalidades de apoios previstos no presente Regulamento deverão estar obrigatoriamente registadas no Registo Municipal, devendo ainda ter o mesmo registo devidamente actualizado.

Artigo 6.º

Registo das associações, colectividades e instituições

1 - Devem inscrever-se no Registo Municipal, bem como manter o mesmo actualizado, as associações, colectividades e instituições que pretendam candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 4 de presente artigo, as associações, colectividades e instituições deverão informar o Município de Alvaiázere no mês seguinte à ocorrência.

3 - O pedido de inscrição e actualização do Registo Municipal deve ser apresentado na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere ou expedido por correio registado, com aviso de recepção, para o Município de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere, através de requerimento para o efeito, instruído dos documentos identificados no número seguinte.

4 - Do processo de inscrição no Registo Municipal deve constar:

a) Fotocópia da escritura pública da sua constituição;

b) Fotocópia da publicação da constituição da associação no Diário da República;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação da Pessoa Colectiva (NIPC);

d) Fotocópia da declaração de utilidade pública, se existir;

e) Fotocópia da publicação no Diário da República dos estatutos da utilidade pública;

f) Fotocópia dos estatutos e regulamento interno, quando previsto pelos estatutos;

g) Fotocópia da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;

h) Fotocópia da declaração de inscrição na Segurança Social;

i) Comprovativo de ter regularizada a situação perante a Administração Fiscal e perante a Segurança Social.

5 - As associações, colectividades e instituições podem, por sua iniciativa, suspender a sua inscrição no Registo Municipal mediante pedido à Câmara Municipal de Alvaiázere, entregue pessoalmente ou expedido por correio registado com aviso de recepção, para a Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere.

6 - A suspensão da inscrição no Registo Municipal implica a perda dos direitos que lhe estão adjudicados.

7 - A suspensão da inscrição no Registo Municipal não exonera as associações, colectividades ou instituições dos compromissos anteriormente assumidos com o Município de Alvaiázere.

CAPÍTULO III

Candidaturas

SECÇÃO I

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Candidatura - Disposições Gerais

1 - Todas candidaturas poderão ser entregues na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere ou expedidas por correio registado, com aviso de recepção, para o Município de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere.

2 - As candidaturas previstas no presente regulamento devem ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios, a solicitar na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município de Alvaiázere, instruídos de todos os documentos exigidos para o efeito, sendo que a Câmara Municipal poderá indeferir o pedido se os mesmos documentos não forem entregues.

3 - As candidaturas que não respeitem os prazos e a forma estabelecidos no presente regulamento poderão ser indeferidas, por deliberação da Câmara Municipal.

4 - Em caso de dúvida, a Câmara Municipal poderá solicitar esclarecimentos adicionais.

Artigo 8.º

Candidatura a apoio de natureza financeira

1 - A candidatura a apoio de natureza financeira para a actividade regular, para a aquisição, amortização e manutenção de viaturas, equipamentos, materiais e bens é composta por duas fases:

1.ª Fase - Pedido:

a) Através de requerimento para o efeito, disponibilizado na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município, onde deverá constar a expectativa de apoio por parte do Município de Alvaiázere;

b) Decorre de 1 de Outubro até 15 de Novembro do ano anterior àquele a que se refere o pedido.

2.ª Fase - Instrução:

a) Através de requerimento para o efeito, disponibilizado na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento do Município, instruído pelos documentos identificados no número seguinte;

b) Decorre de 1 de Outubro do ano anterior a que se refere o pedido a 15 de Abril do ano seguinte.

2 - Do processo geral de candidatura devem constar:

a) Relatório de actividades e contas relativo ao ano contabilístico anterior àquele em que é feito o pedido, bem como cópia da acta da sua aprovação pela Assembleia Geral;

b) Plano de Actividades e Orçamento para o ano contabilístico a que se refere o pedido, onde se inscrevam a previsão de despesas e receitas, incluindo a expectativa de apoio do município;

c) Quadro actualizado do número de sócios e identificação do nome dos responsáveis pela gestão dos sectores de actividade da associação;

d) Prova de licenciamento da actividade, quando obrigatório.

3 - No caso das associações, colectividades ou instituições cujos estatutos prevejam um ano contabilístico que não corresponda ao ano civil (ex. época desportiva), os documentos referidos na alínea a) e b) do número anterior serão referentes ao período de ano contabilístico previsto nos respectivos estatutos, devendo a candidatura apresentada cingir-se ao referido período.

Artigo 9.º

Candidatura a apoio de natureza não financeira

As candidaturas a apoio de natureza não financeira deverão ser feitas dentro do prazo estipulado para o efeito em cada capítulo referente à modalidade de apoio pretendido.

Artigo 10.º

Publicidade dos apoios municipais

Concedido o apoio municipal solicitado, as associações, colectividades e instituições beneficiárias ficam obrigadas a referenciá-lo em todos os materiais gráficos a editar, e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos apoiados.

SECÇÃO II

Avaliação das candidaturas

Artigo 11.º

Critérios gerais de ponderação

Os critérios gerais de avaliação dos processos de candidatura são os seguintes:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de acções;

c) Historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação, colectividade ou instituição;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, colectividades, instituições e agentes da comunidade;

f) Análise do relatório de actividades do ano anterior, assim como do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 12.º

Critérios específicos de ponderação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a definição dos apoios a atribuir às associações, colectividades e instituições de natureza social, recreativa, artística, desportiva e cultural observam critérios específicos de ponderação.

2 - Serão avaliados os seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação;

f) Capacidade de financiamento próprio e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Número de participantes activos nas várias acções;

h) Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;

j) Colaboração com a Autarquia, nomeadamente no seu programa de animação cultural;

k) Dinâmica e capacidade de organização;

l) Eficácia na execução do Plano de Actividades anteriormente apresentado.

Artigo 13.º

Análise das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a instrução da candidatura, os serviços competentes para o efeito apreciam as candidaturas e elaboram a proposta de decisão no prazo de 20 dias úteis.

2 - Com base na proposta referida no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador que tiver competência delegada para o efeito dará continuidade ao processo de candidatura.

3 - Os montantes a conceder pelo Município de Alvaiázere ficam condicionados à disponibilidade financeira do mesmo e respectiva inscrição em orçamento, podendo os mesmos serem disponibilizados por tranches.

CAPÍTULO IV

Apoios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Modalidades de apoios

Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à Actividade Regular;

b) Apoio à Aquisição, Amortização e Manutenção de Viaturas, Equipamentos, Materiais e Bens;

c) Apoio à Realização de Projectos e Acções Pontuais;

d) Apoio para Deslocações ao Estrangeiro e aos Arquipélagos (Açores e Madeira);

e) Apoio para Cedência de Transportes;

f) Outros apoios devidamente justificados.

SECÇÃO II

Apoio à actividade regular

Artigo 15.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Os apoios definidos nesta secção destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares, isto é, de todas aquelas actividades que estejam previstas no Plano de Actividades do período de ano contabilístico a que se candidatam.

2 - Os apoios definidos nesta secção podem assumir a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e ou técnico.

Artigo 16.º

Deliberação

Os apoios financeiros à execução da Actividade Regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal até ao final do 2.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

Secção III

Apoio para a aquisição, amortização e manutenção de viaturas, equipamentos, materiais e bens

Artigo 17.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Esta medida destina-se a todas as associações, colectividades ou instituições que pretendam realizar obras de construção, conservação, remodelação e reabilitação de instalações próprias.

2 - Destina-se também às associações, colectividades ou instituições que pretendam adquirir materiais/bens essenciais ao desenvolvimento das suas actividades, como fardamentos e trajos cénicos, instrumentos musicais, equipamentos e consumíveis necessários às artes performativas, ao artesanato e a outras manifestações culturais, material informático, entre outros.

3 - Os apoios definidos nos números 1 e 2 deste artigo podem assumir a natureza de comparticipação financeira e natureza de apoio material, logístico e ou técnico, como cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para execução das obras, cedência de equipamentos, entre outros.

4 - Visa, ainda, potenciar a autonomia de transporte às estruturas associativas, colectivas ou institucionais, através da atribuição de uma comparticipação financeira para aquisição, amortização ou manutenção de viaturas.

Artigo 18.º

Deliberação

Os apoios previstos nesta secção serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Forma e apreciação de candidaturas a apoio para a aquisição, amortização e manutenção de equipamentos, materiais e bens

1 - Para se candidatarem ao apoio previsto no artigo 17.º, n.º 1, as associações, colectividades ou instituições deverão entregar os seguintes elementos:

a) Objectivos e justificação da proposta de intervenção, considerando a estruturação da rede de equipamentos do concelho ou a preservação de edifícios de valor patrimonial;

b) Memória descritiva e orçamento previsto para a sua execução;

c) Cópia da informação prévia ou documento que ateste a aprovação do projecto de arquitectura pelo Município, quando necessário;

2 - Para se candidatarem ao apoio previsto no artigo 17.º, n.º 2, as associações, colectividades ou instituições deverão ainda entregar orçamento referente à aquisição dos materiais e bens.

Artigo 20.º

Forma e apreciação de candidatura a apoio para aquisição, amortização e manutenção de viaturas

1 - As associações, colectividades e instituições deverão entregar:

Na candidatura a apoio para aquisição de viaturas:

a) Justificação do apoio solicitado;

b) Orçamento onde constem as características técnicas/ funcionais do veículo.

Na candidatura para Apoio à amortização e manutenção de viaturas:

a) Cópia do registo de propriedade e livrete da viatura ou do documento único automóvel ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel;

b) Declaração do valor da dívida a amortizar ou orçamento da manutenção.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal, o apoio para a aquisição de viaturas, poderá consistir na doação da mesma nos termos legais.

Artigo 21.º

Regime aplicável às viaturas, equipamentos, materiais e bens adquiridos com o apoio municipal

1 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas, equipamentos, materiais e bens por parte do Município de Alvaiázere, a associação, colectividade ou instituição em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de 5 (cinco) anos.

2 - As viaturas, equipamentos, materiais e bens adquiridos ou doados com apoio do Município de Alvaiázere, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 5 (cinco) anos, após a sua aquisição efectiva.

3 - A alienação, doação ou oneração de viaturas, equipamentos, materiais e bens, no incumprimento do estabelecido no número anterior, ou a sua não aquisição efectiva no ano contabilístico em que as associações, colectividades ou instituições se candidatarem e cujo apoio tenha sido concedido, darão lugar à exclusão de candidatura nos 3 (três) anos seguintes a todos os apoios municipais e de 10 (dez) anos no apoio à aquisição de viaturas.

4 - Excepcionam-se dos números anteriores, por decisão do executivo, os casos devidamente fundamentados.

SECÇÃO IV

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 22.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais todas as actividades que não foram incluídas nos Planos de Actividade das associações, colectividades ou instituições.

2 - Os apoios contemplados na presente secção destinam-se a comparticipar a realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza financeira, material, logística e técnica.

3 - Os apoios contemplados na presente secção poderão ainda ser de natureza financeira ou material no que se refere às Comissões de Festas criadas com esta exclusiva finalidade, desde que o apoio requerido se destine à realização de festas anuais, de cariz tradicional e que a referida festa não se enquadre no Plano de Actividades de uma associação, colectividade ou instituição à qual tenha sido concedido apoio nesse âmbito.

Artigo 23.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Projectos e Acções Pontuais deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 1 (um) mês em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Poderá ser apresentada em prazo diferente em situações devidamente fundamentadas.

Secção V

Apoio para deslocação ao estrangeiro e aos arquipélagos (Açores e Madeira)

Artigo 24.º

Âmbito e natureza do apoio

1 - Este apoio destina-se às associações, colectividades ou instituições que representem e prestigiem o Concelho de Alvaiázere nas diversas áreas e reveste a natureza de comparticipação financeira e ou material, considerando as disponibilidades financeiras de Município de Alvaiázere e correspondente inscrição em Orçamento e nas Grandes Opções do Plano.

2 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com o número de representantes da associação, colectividade ou instituição nas modalidades que se seguem:

I. Deslocações colectivas:

a) De 1 a 15 pessoas, até 50 % no montante máximo de 1000 (euro)

b) de 16 a 30 pessoas, até 50 % no montante máximo de 1500 (euro)

c) de 31 a 50 pessoas, até 50 % no montante máximo de 2000 (euro)

d) mais de 50 pessoas, até 50 % no montante máximo de 2500 (euro)

II. Deslocações individuais: até 30 % no montante máximo de 150 (euro)

3 - A percentagem é encontrada sobre o total das despesas com a deslocação devidamente justificadas, através dos orçamentos/recibos.

4 - A candidatura a este apoio deve ser apresentada com uma antecedência mínima de 1 (um) mês relativamente à data em que se vai realizar a deslocação, poderá ser apresentada em prazo diferente em situações devidamente fundamentadas.

SECÇÃO VI

Apoio para cedência de transportes

Artigo 25.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das associações, colectividades e instituições é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o Município de Alvaiázere disponibiliza transporte para as várias actividades a desenvolver de acordo com as disponibilidades ao nível dos recursos materiais e humanos.

2 - Sempre que se verifiquem vários pedidos de viatura para o mesmo dia e que não haja frota disponível, a situação será avaliada pelos serviços do Município de Alvaiázere e tomada a decisão competente, sobre a qual não haverá recurso.

3 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para utilização do transporte, poderá ser apresentada em prazo diferente em situações devidamente fundamentadas.

4 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.

5 - Os custos variáveis do transporte, no todo ou em parte, ficam a cargo do requerente ou do Município de Alvaiázere, consoante o que for determinado pelos serviços competentes.

CAPÍTULO V

Formalização dos apoios

Artigo 26.º

Contratualização/Recibo

1 - Após a aprovação do apoio a conceder, será remetida informação à associação, colectividade ou instituição candidata dando conhecimento do apoio atribuído e o respectivo modo de concretização.

2 - O apoio financeiro do Município de Alvaiázere poderá estender-se por um ou mais anos contabilísticos, dependendo da dimensão do investimento.

3 - A disponibilização do apoio financeiro, concedido no âmbito do artigo 17.º, n.º 1 e 2 do presente Regulamento, far-se-á mediante apresentação de cópias de facturas/recibos/ orçamentos e poderá ser feito em uma ou mais tranches.

4 - As entidades beneficiarias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respectivo recibo, no prazo de 10 (dez) dias após a transferência da verba atribuída.

Artigo 27.º

Controlo da aplicação dos apoios

1 - Até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o apoio, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de actividades e contas do ano contabilístico anterior, nos quais seja possível constatar a aplicação dos apoios concedidos pelo Município de Alvaiázere, bem como a explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - O Município de Alvaiázere reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação, que deverá ser entregue num prazo de 30 (trinta) dias, bem como realizar as diligências que entender necessárias, para comprovar a correcta aplicação dos apoios.

CAPÍTULO VI

Incumprimento

Artigo 28.º

Regime sancionatório

1 - A existência de quaisquer irregularidades na aplicação nos apoios concedidos, nomeadamente a sua utilização para fins diversos daquele a que se candidataram, implicará a imediata suspensão do processamento das mesmas, ficando a respectiva associação, colectividades ou instituição interdita de se candidatar no ano seguinte a qualquer das modalidades de apoios previstos no presente regulamento, implicando a devolução dos montantes recebidos.

2 - A falta de cumprimento do presente regulamento ou desvio dos seus objectivos pode implicar a devolução dos montantes recebidos ou a interdição de apresentação de candidatura no âmbito do presente regulamento, por período determinado, de acordo com o estabelecido em deliberação da Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, colectividades ou instituições, a interdição e a devolução, referida nos números anteriores, poderá não ser aplicada.

CAPÍTULO VII

Outros apoios

Artigo 29.º

Subsídio

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros apoios ou subsídios em condições devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 30.º

Revisão da Comparticipação

Em situações devidamente fundamentadas poderão ser revistos os montantes e formas de comparticipação definidas no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Revogação

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal aprovado em Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 2009.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

204489931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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Desvalorização da Moeda