Portaria 276/84
de 4 de Maio
O Despacho Ministerial 89/82, de 27 de Dezembro, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1982, 2.ª série, e a resolução do Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Maio de 1983, estabeleceram o preço do carvão vendido pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., à Electricidade de Portugal - (EDP), E. P., e aprovaram um contrato a realizar entre o Estado, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas e a Ferrominas, E. P., para que esta realize os trabalhos de pesquisa, avaliação de reservas e estudo de viabilidade técnico-económica em parte da bacia carbonífera do Douro.
A publicação do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, estabeleceu uma nova metodologia de fixação de preços dos combustíveis.
Assim, ao abrigo do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro à saída das instalações mineiras será calculado pela seguinte fórmula:
P(índice c) = 0,253 x ((214 - 3C)/(90 + H)) x P(índice f)
onde:
P(índice c) = Preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;
C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;
H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;
P(índice f) = preço à saída da refinaria do fuelóleo de 3,5% de enxofre mais margem de comercialização, em escudos por tonelada, a estabelecer mensalmente pela Direcção-Geral de Energia.
2.º A fórmula é aplicável para valores de C inferiores a 50% e de H inferiores a 15%. Para além destes valores, o preço do carvão poderá ser estabelecido contratualmente, assim como serão também estabelecidas contratualmente as restantes condições de venda.
3.º A presente fórmula será aplicada a partir de 1 de Março de 1984 a todos os clientes da Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L.
4.º Sobre o preço calculado de acordo com o n.º 1.º será aplicado, a título transitório, um adicional de 16%, que será entregue pelo comprador à Direcção-Geral de Geologia e Minas, que utilizará 15% dessa receita, de harmonia com o Decreto-Lei 509/80, de 21 de Outubro, na pesquisa e prospecção de carvões nacionais e 1% para financiar o projecto de cooperação DGGM-LNETI relativo à tecnologia de utilização do carvão.
5.º O programa de pesquisa e prospecção de carvão deve ser desenvolvido de forma a indiciar rapidamente reservas que permitam uma exploração anual de, pelo menos, mais 300000 t. Caso o programa não permita atingir este objectivo até final de 1988, será cancelado o adicional, que de qualquer modo será cancelado em 31 de Dezembro de 1990.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Abril de 1984.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.