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Aviso 7469/2011, de 24 de Março

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Sumário

Projecto do Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 7469/2011

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto do Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 22 de Janeiro de 2011.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

15 de Março de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Regulamento Municipal dos Requisitos de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem de Vila Nova de Gaia

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L 228/2009 de 14 de Setembro - que consagra o actual regime jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos e revoga o Decreto -Lei 167/97 de 4 de Julho - e a Portaria 517/2008, de 25 de Junho - que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local - vieram alterar o enquadramento normativo dos designados estabelecimentos de hospedagem. A portaria referida estatui, no n.º 6 do seu artigo 5.º, que "relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimentos de hospedagem, as Câmaras Municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos na presente portaria". A matéria regulamentar do Município de Vila Nova de Gaia fica assim limitada, no seu âmbito, à descrição dos referidos requisitos adicionais referentes aos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artº. 112.º, e do artº. 241.ºda Constituição da República Portuguesa, conjugados com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artº. 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia em sua reunião ordinária de... submeteu à Assembleia Municipal o presente projecto de regulamento, que foi aprovado em sessão ordinária de...

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de hospedagem.

Artigo 2.º

Definições

Os estabelecimentos de hospedagem são estabelecimentos de alojamento local, cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, de acordo com os requisitos especificados no presente regulamento.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

1 - No âmbito da instalação dos estabelecimentos de alojamento local, onde se enquadram os estabelecimentos de hospedagem, compete aos Órgãos Municipais exercer as competências atribuídas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (R.J.U.E.), com as especificidades constantes no Decreto -Lei 39/2008 de 7 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L 228/2009 de 14 de Setembro, que consagra o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar os requisitos de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem de acordo com n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho;

b) Efectuar e manter o registo de alojamento local disponível ao público;

c) Determinar a realização de vistoria prevista no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 517/2008 de 25 de Junho;

d) Fornecer a placa identificativa, no acto de emissão do registo, conforme modelo constante no anexo II e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação 45/2008.

CAPÍTULO II

Requisitos de Instalação

Artigo 4.º

Requisitos Gerais

1 - A instalação de estabelecimentos de hospedagem que envolva a realização de operações urbanísticas, deve cumprir as normas constantes do R.J.U.E. bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndios, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei 39/2008 de 7 de Março, e respectiva regulamentação.

2 - O local escolhido para a instalação de estabelecimentos de hospedagem deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas no Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia e outros instrumentos de gestão territorial.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem e respectivas unidades de alojamento devem obedecer aos requisitos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, bem como observar o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Unidades de alojamento

1 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado, destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do estabelecimento de hospedagem.

2 - Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.

3 - As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

4 - As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portas de comunicação directa com o exterior.

Artigo 6.º

Condições de Instalação

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor, no mínimo, de 5 unidades de alojamento.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ocupar a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmonioso e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.

Artigo 7.º

Capacidade

1 - Para o único efeito da exploração turística, e de acordo com o disposto na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, a capacidade dos estabelecimentos de hospedagem é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas (individual ou duplo) instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 8.º

Condições de acessibilidade

1 - As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto -Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem objecto do presente regulamento devem dispor de instalações, equipamento e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permita a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 9.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem carece de registo municipal, regulado pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho, o qual deve ser efectuado segundo o modelo constante do respectivo anexo I, e acompanhado do formulário referido no anexo II do presente regulamento.

2 - No requerimento inicial, deve o interessado indicar o nome do estabelecimento de hospedagem, não podendo funcionar com nome diverso do constante do respectivo registo.

3 - Todos os pedidos de registo, relativos aos novos estabelecimentos de hospedagem, devem ser acompanhados:

a) De projecto de segurança contra riscos de incêndio ou ficha de segurança, de acordo com o disposto no D.L 220/2008 de 12 de Novembro;

b) Comprovativo da aprovação, pela ANPC, das medidas de autoprotecção implementadas;

c) Das peças escritas e desenhadas que demonstrem o cumprimento da legislação em vigor sobre acessibilidades;

4 - Os elementos referidos na alínea c) do número anterior não são exigíveis quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei 163/2006, de 8 de Agosto, a aferir, no acto de vistoria.

5 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devem usar uma denominação comercial que de modo algum se possa confundir com a de um outro estabelecimento de natureza similar, existente ou requerido, ou que induza em erro quanto ao tipo de estabelecimento:

6 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as palavras "turismo" ou "turístico", bem como qualquer forma que possa indiciar classificações que não detêm ou características que não possuem, sendo todavia admissível que empreendimentos já existentes, cujas tipologias já não integram os empreendimentos turísticos, possam manter os termos de "Pensão", "Albergaria", "Estalagem" ou "Motel" na respectiva denominação.

7 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação, anúncios e reclamos e em toda a actividade externa do empreendimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

8 - Os serviços da Câmara Municipal procedem ao registo informático do nome dos estabelecimentos de hospedagem no sentido de disponibilizar o acesso informático ao Turismo de Portugal IP;

9 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do registo, a entidade titular do estabelecimento deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo registo.

Artigo 10.º

Cancelamento do registo

1 - O registo é cancelado:

a) Quando ao estabelecimento seja dada utilização diversa da que consta do registo;

b) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações do anexo I deste Regulamento;

c) Quando após vistoria não reúna as condições necessárias de funcionamento.

d) Caso não sejam realizadas as obras decorrentes da vistoria prevista no n.º 6 do artigo 11.º;

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de hospedagem, deve o interessado devolver voluntariamente o título e a placa identificativa, num prazo de 30 dias, sob pena de cassação.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - Na sequência da apresentação do registo, será realizada vistoria pelos serviços municipais no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação do registo e sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria destina-se a avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento, na Portaria 517/2008, de 25 de Junho bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o R.J.U.E., o Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, a Portaria 1352/2008 de 29 de Dezembro e os restantes regulamentos municipais em vigor.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por três técnicos municipais:

a) Um técnico superior da área de arquitectura ou de engenharia civil,

b) Um técnico da Divisão Municipal de Cultura e Turismo;

c) Um técnico da Direcção Municipal de Bombeiros e Protecção Civil.

4 - A comissão de vistorias é nomeada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador competente, podendo, caso se entenda necessário, convocar-se a autoridade de saúde ou um seu representante, com 5 dias de antecedência.

5 - A comissão referida no n.º 3, depois de proceder à vistoria das instalações, elabora o respectivo auto, entregando uma cópia ao requerente.

6 - A comissão de vistorias pode impor a realização de obras de adaptação ou alterações às condições exigíveis, a que seguirá uma nova vistoria.

7 - Sempre que for entendido por conveniente, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas na matéria, a qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria oficiosa que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

Artigo 12.º

Obras de adaptação

Quaisquer obras de adaptação em estabelecimentos de hospedagem devem obedecer ao cumprimento do R.J.U.E. e ao Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo D.L 228/2009 de 14 de Setembro.

CAPÍTULO III

Funcionamento e Exploração

SECÇÃO I

Funcionamento

Artigo 13.º

Requisitos Gerais

1 - Os Estabelecimentos de Hospedagem devem cumprir todos os requisitos que não se revistam de carácter facultativo, constantes do Anexo II deste Regulamento, assinalados pela letra F.

2 - Quando o Estabelecimento de Hospedagem optar por soluções de camarata os requisitos dos pontos 1.3., 3.2., 3.4.3., e 3.4.4., do anexo II não se aplicam.

Artigo 14.º

Recepção e Portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um serviço de recepção e portaria, equipado com:

a) Telefone para uso dos clientes;

b) Registo de entrada e saída de hóspedes;

c) Cartão de hóspedes com designação e localização do estabelecimento, do quarto, do hóspede e do preço da diária, se possível;

d) Livro de reclamações, que deve ser facultado aos clientes que o solicitarem mediante identificação;

e) Letreiro afixado informativo da existência do livro de reclamações;

f) Preçário dos quartos, serviço de refeições, telefone, lavandaria e outros;

g) Informações colocadas em local bem visível, em língua portuguesa, inglesa, francesa e espanhola, respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços disponíveis e respectivos preços.

2 - Devem ser assegurados os seguintes serviços:

a) Recepção, guarda e entrega aos clientes de correspondência ou outros bens que lhes sejam destinados;

b) Transmissão aos utentes de mensagens, telefonemas e recados que lhes tenham sido dirigidos durante a respectiva ausência, sempre que possível;

c) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

d) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

3 - A placa identificativa com o símbolo, constante no anexo II da Portaria 517/2008, de 25 de Junho, deve estar afixada junto à porta de entrada principal dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 15.º

Acesso e capacidade

1 - O acesso aos estabelecimentos de hospedagem é livre a clientes que exibam a sua identificação, na medida da capacidade do estabelecimento, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal quando:

a) Não utilize os serviços neles prestados;

b) Se recuse a cumprir as normas de funcionamento internas do empreendimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Aloje indevidamente terceiros;

d) Penetre nas áreas de serviço do estabelecimento;

e) Esteja manifesta e patentemente sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas de molde a perturbar outras pessoas.

3 - É interdita no interior dos alojamentos a presença de animais, salvo cães de assistência, desde que devidamente publicitada.

4 - A capacidade dos estabelecimentos de hospedagem é afixada, em local bem visível e é determinada pela soma das capacidades das unidades de alojamento.

Artigo 16.º

Quartos

1 - O mobiliário, equipamentos e utensílios devem ser adequados, resistentes, de fácil limpeza e mantidos em perfeito estado de conservação e higiene.

2 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem ser identificados com um número que deve estar fixo na parte exterior da porta de entrada e sempre que o estabelecimento tiver mais de um piso, os algarismos identificarão primeiro os pisos e depois os quartos.

3 - As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas dos sistemas necessários de forma a proporcionar a segurança e privacidade dos utentes.

4 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, devem possuir lavatório, com espelho iluminado e com uma tomada eléctrica.

5 - As paredes e pavimentos junto ao equipamento sanitário devem estar devidamente impermeabilizadas com materiais resistentes e de fácil limpeza.

6 - Os quartos devem ter camas individuais ou de casal, com, pelo menos, 0,90 x 2 m e 1,40 x 2 m, respectivamente, mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalentes, iluminação geral e de cabeceira, roupeiro ou equivalente, cabides, espelho, tomadas de electricidade e sistema de aquecimento bem como de ventilação, sempre que necessário.

7 - Os Estabelecimentos de Hospedagem podem ainda ser dotados de quartos particulares que devem ter instalação sanitária e o uso de cozinha, a qual deverá estar equipada com:

a) Lava -loiças;

b) Fogão;

c) Sistema de evacuação de fumos, gases e maus cheiros;

d) Frigorífico;

e) Máquina de lavar roupa, caso o estabelecimento de hospedagem não disponha de serviço de lavandaria;

f) Máquina de lavar loiça.

8 - Os quartos devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características não inflamáveis;

b) Ter afixado na face interior da porta uma planta com o caminho da evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência.

9 - Os quartos devem estar preparados e limpos no momento de serem ocupados pelos hóspedes.

10 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente.

Artigo 17.º

Instalações Sanitárias

1 - As instalações sanitárias podem ser privativas ou comuns, devendo estas existir na proporção de uma para cada três quartos.

2 - As instalações sanitárias devem considerar-se comuns quando se destinam a ser utilizadas por todos os utentes do estabelecimento ou pelo pessoal.

3 - As instalações sanitárias devem considerar-se privadas quando estiverem ao serviço exclusivo de um quarto.

4 - Instalação Sanitária simples é aquela que dispõe de chuveiro ou polibã, lavatório e sanita.

5 - Instalação Sanitária completa é aquela que dispõe de banheira com braço de chuveiro, lavatório, bidé e sanita.

6 - Todas as instalações sanitárias devem estar dotadas de:

a) Lavatório, sanita e banheira ou chuveiro, não sendo estas duas últimas peças exigíveis para instalações sanitárias de apoio a zonas comuns;

b) Água corrente quente e fria;

c) Ventilação natural ou artificial, com contínua renovação de ar;

d) Toalhas, sabão, champô e gel de banho em doses individuais em sistema de doseamento;

e) Paredes, pavimentos e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil higienização;

f) Tapetes ou materiais antiderrapantes na banheira ou no chuveiro;

h) Espelhos fixos preferencialmente iluminados;

i) Sempre que possível, pavimento ligeiramente inclinado para ralo de escoamento de águas residuais devidamente sifonadas protegido por uma grelha ou dispositivo equivalente;

j) Campainha de chamada de emergência junto da banheira ou chuveiro;

7 - Das instalações sanitárias comuns, pelo menos uma e a de mais fácil acesso, será dotada de equipamento destinado a pessoas com mobilidade condicionada, devidamente identificada no exterior.

Artigo 18.º

Zonas comuns e acessos

Todas as zonas comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente, salas de estar, salas de refeições, cozinhas, copas, átrios, corredores, ou outras, devem apresentar-se sempre arrumadas, limpas e dotadas de todo o equipamento necessário.

Artigo 19.º

Serviço de refeições

1 - Os estabelecimentos de hospedagem estão dispensados de servir refeições.

2 - No caso de servirem pequenos - almoços, estes estabelecimentos devem dispor de uma cozinha ou copa e uma sala para o efeito que deverão observar, com as necessárias adaptações, o disposto no número seguinte.

3 - Sempre que os estabelecimentos sirvam refeições principais, devem possuir instalações nos termos do disposto no Regime Jurídico da Instalação dos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, aprovado pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, e demais diplomas legais e regulamentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 - Não será permitido qualquer tipo de confecção de alimentos nos quartos ou noutras dependências não autorizadas para o efeito, com excepção dos quartos particulares.

Artigo 20.º

Pessoal

1 - Todo o pessoal deve vestir uniforme adequado ao serviço que preste, devendo apresentar -se sempre com a máxima correcção e limpeza.

2 - O pessoal encarregado de preparação de alimentos deve ainda usar toucas ou barretes de protecção.

Artigo 21.º

Roupas

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem que optem pelo tratamento das roupas, deve existir uma dependência destinada à lavagem, secagem e tratamento de roupas.

2 - Os estabelecimentos podem entregar o tratamento de roupas a terceiros, mas estas devem estar em perfeito estado de conservação e limpeza, sendo mudadas com a frequência necessária.

3 - Os estabelecimentos referidos no n.º 1 poderão ainda encarregar-se do tratamento da roupa particular dos utentes, devendo este tipo de serviço estar tabelado e os respectivos preços publicados em cada quarto, bem como na recepção e no espaço destinado ao tratamento de roupas.

SECÇÃO II

Exploração

Artigo 22.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

1 - A entidade exploradora deve assumir a exploração continuada da totalidade das unidades de alojamento, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.

2 - A entidade exploradora deve assegurar que os estabelecimentos de hospedagem permaneçam a todo o tempo mobilados e equipados, e em plenas condições de serem locados para alojamento de hóspedes.

Artigo 23.º

Deveres da entidade exploradora

Consideram -se deveres da entidade exploradora:

a) Publicitar serviços prestados e respectivos preços em língua portuguesa, inglesa, francesa e espanhola, bem como o período e horário de funcionamento do estabelecimento, de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à disposição dos utentes;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação de serviços e preços, previamente à respectiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do estabelecimento de hospedagem, incluindo as unidades de alojamento, efectuando obras de conservação ou de beneficiação que se revelem necessárias ao bom funcionamento do estabelecimento;

d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao estabelecimento de hospedagem e o exame de documentos, livros e registos directamente relacionados com a actividade exercida;

e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do estabelecimento de hospedagem.

f) Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, que fale língua portuguesa, ao qual compete assegurar o bom funcionamento do estabelecimento, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 24.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante o período indicado no modelo constante do anexo I, ao presente regulamento.

2 - Em caso de alteração das datas indicadas, o proprietário ou responsável deve comunicar o facto à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem devem ter horário de funcionamento, a emitir nos termos do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, que poderá ser de vinte e quatro horas diárias.

Artigo 25.º

Preços

1 - A tabela de preços a cobrar pelos serviços de hospedagem deve estar afixada em local bem visível, em língua portuguesa, inglesa, francesa e espanhola.

2 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, gás, electricidade e serviços de limpeza.

3 - O pagamento dos serviços prestados deve ser efectuado à entrada ou saída, contra recibo, do qual devem constar as datas da estadia.

Artigo 26.º

Livro de reclamações

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 371/2007, de 6 de Novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no diploma geral referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Competência

Sem prejuízo das competências da Câmara Municipal, previstas no R.J.U.E. e nos regulamentos municipais aplicáveis, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto -Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo D.L 228/2009, de 14 de Setembro, bem como instruir os respectivos processos.

Artigo 28.º

Contra -Ordenações

1 - Para além das contra-ordenações previstas no artigo 67.º do DL39/2008 de 7 de Março e sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, são puníveis como contra-ordenação:

a) O funcionamento do estabelecimento de hospedagem sem o respectivo registo;

b) O não cumprimento dos requisitos mínimos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho;

c) A falta de cumprimento dos requisitos constantes da Secção I do Capítulo III do presente regulamento;

d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º;

e) O desrespeito pela capacidade máxima dos estabelecimentos de hospedagem, nos termos previstos no n.º 1 do artigo. 7.º do presente regulamento;

f) A adopção de classificação ou de características que o estabelecimento de hospedagem não possua na respectiva publicidade e merchandising, tal como previsto no artigo 8.º da Portaria 517/2008, de 25 de Junho;

g) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento de estabelecimento de hospedagem, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º;

h) A não comunicação à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, da alteração do período de funcionamento;

i) A não devolução voluntária do título comprovativo de registo, bem como a placa identificativa em violação do disposto n.º 2 do artigo 10.º;

j) O impedimento do acesso às instalações, para efeitos de vistoria, da comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - As contra - ordenações previstas nas alíneas a), b). c), e), f), h), i) j) são puníveis com coima a graduar de 1 a 10 vezes a remuneração mínima mensal, no caso de pessoa singular, elevado ao dobro no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra - ordenações previstas nas alíneas d) e g), são puníveis com coima a graduar de 1 a 5 vezes a remuneração mínima mensal, no caso de pessoa singular, elevado ao dobro no caso de pessoa colectiva.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 29.º

Sanções Acessórias

1 - As contra - ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório do estabelecimento, até que se mostrem sanadas as deficiências verificadas;

b) Encerramento definitivo;

2 - A aplicação das sanções acessórias implica sempre a apreensão do respectivo título de registo bem como da placa identificativa.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 30.º

Registo

O acto de registo fica sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

Artigo 31.º

Vistoria

A vistoria fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 25.º da Tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Estabelecimentos de Hospedagem Existentes

1 - O presente regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem licenciados ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 75.º do D.L 39/2008, de 7 de Março, com a alteração dada pelo D.L 228/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal de Hospedagem aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em 21 de Setembro de 2006.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, no prazo de 30 dias após a sua publicação nos locais de estilo, incluindo o site oficial da Câmara Municipal.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXOII

(ver documento original)

204478891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1236028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Lei 39/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de O (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Declaração de Rectificação 45/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

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