de 13 de Setembro
Considerando as estruturas definidas para o Governo Provisório, particularmente as relativas ao Ministério da Administração Interna e os seus reflexos no funcionamento do Serviço Nacional de Ambulâncias, criado pelo Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro;Considerando que os estudos em curso prevêem a criação de um Serviço Nacional de Protecção Civil que virá a incluir o Serviço Nacional de Ambulâncias, o que aconselha a que as medidas tomadas se enquadrem numa fácil integração futura;
Considerando ainda que a necessidade de se conseguir a eficiência do Serviço Nacional de Ambulâncias nas suas actividades de rotina de prestação de socorros e transporte de sinistrados e doentes se não compadece com as naturais demoras de um planeamento complexo e profundo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Transitam para o Ministério da Defesa Nacional todas as responsabilidades e competências que no Decreto-Lei 511/71, de 22 de Novembro, eram atribuídas, no âmbito do Serviço Nacional de Ambulâncias, ao Ministro do Interior.
Art. 2.º - 1. O Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Ambulâncias será constituído pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, presidente nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, inspectores de incêndios das Zonas Norte e Sul e por representantes de cada uma das seguintes entidades:
Ministro da Administração Interna;
Ministro dos Assuntos Sociais (Secretário de Estado da Saúde);
Ministro do Equipamento Social e do Ambiente (Junta Autónoma de Estradas, Correios e Telecomunicações de Portugal e Direcções-Gerais de Viação e da Aeronáutica Civil);
Prevenção Rodoviária Portuguesa.
2. O Conselho será presidido por um dos seus membros dependentes do Ministério da Defesa Nacional, a designar por despacho do respectivo Ministro.
3. Para garantir a continuidade da acção do Conselho Coordenador, e para impulsionar e dinamizar a execução das decisões já tomadas ou a tomar, será organizada, na sua dependência, uma comissão técnica e executiva.
4. O presidente da comissão técnica e executiva tomará parte nas reuniões do Conselho Coordenador, embora sem direito de voto.
Art. 3.º Temporariamente, o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública funcionará como órgão administrativo do Conselho Coordenador, cumprindo-lhe satisfazer os encargos com o respectivo funcionamento e contabilizar as suas receitas e despesas, bem como a distribuição dos subsídios.
Art. 4.º Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 511/71 que não foram alteradas pelo presente diploma.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - José Augusto Fernandes - Maria de Lurdes Pintasilgo.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.