Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e artigo 27.º do Decreto -Lei 135/99, de 2 de Abril, tendo em consideração a complexidade e volume de serviço a cargo deste Serviço de Finanças e visando a minha total disponibilidade para as tarefas específicas de gestão e reorganização dos Serviços, nos termos e para os efeitos previstos na legislação supra referida, delego nos funcionários a seguir indicados as competências inerentes ao cargo de Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão - 2, assim distribuídas:
I - Chefia das secções:
1.ª Secção - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), contencioso tributário (impugnação judicial, contra-ordenação fiscal e reclamação graciosa), módulo do cadastro "NIF pessoas singulares", e módulo "identificação do cadastro único", referente às actividades comerciais e industriais - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Paula Madalena Simões Cruz, TAT 2;
2.ª Secção - Impostos sobre o património (IMI, IMT, Imposto do Selo referente a transmissões gratuitas de bens), impostos extintos sobre o património (Imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações), Serviço de Pessoal e Administração Geral - Chefe de Finanças Adjunto Jorge Manuel Cruz Azevedo Gomes, TAT 2;
3.ª Secção - Execução Fiscal - Chefe de Finanças Adjunto Alberto Lima Silva, I.T. 2; e
4.ª Secção - Cobrança, Imposto Único de Circulação, Imposto do Selo (excepto o relativo a transmissões gratuitas de bens), Reposições abatidas e não abatidas nos pagamentos, módulo "sistema de restituições nos serviços locais", passagem de certidões requeridas pelos tribunais e agentes de execução - Chefe de Finanças Adjunto licenciado, Manuel Augusto Silva Correia, TAT 2.
II - Competências gerais
Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidão a passar pelos funcionários das respectivas secções, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2 - Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;
3 - Decidir e controlar os procedimentos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;
4 - Assinar mandados de notificação e de citação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária;
5 - Assinar a correspondência dirigida aos serviços locais de finanças, bem como aos sujeitos passivos;
6 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
7 - Promover a distribuição de instruções administrativas pelos funcionários das respectivas secções;
8 - Providenciar para que sejam prestadas todas as informações pedidas pelas diversas entidades;
9 - Facultar, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministro n.º 189/86, de 31 de Outubro, ou em alternativa, disponibilizar o equipamento informático para elaboração da reclamação através da aplicação SIRES;
10 - Despachar sobre o registo e autuação de processos relativos ao serviço de cada secção;
11 - Proceder às correcções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
12 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes;
13 - Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
14 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
15 - Adoptar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, tomando as medidas adequadas à substituição dos funcionários ausentes do serviço e propor os reforços necessários por virtude de aumento anormal de serviço ou durante a realização de quaisquer campanhas;
16 - Providenciar pelo cumprimento dos objectivos previstos no plano de actividades em relação ao serviço da respectiva secção;
17 - Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias; e
18 - Assegurar uma racional utilização do equipamento adstrito aos funcionários da secção.
III - Competências específicas:
1.ª Secção
Na adjunta, em regime de substituição, Paula Madalena Simões Cruz:
1 - Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC):
1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e ao Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, promover todos os procedimentos, praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré -registo e a digitação das declarações e relações, cujo procedimento esteja atribuído ao SF, por determinação Superior;
1.2 - Orientar a recepção, visualização, loteamento e remessa ao centro de recolha de dados da Direcção de Finanças ou outros serviços, das restantes declarações e relações apresentadas pelos sujeitos passivos;
1.3 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;
1.4 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com o I.R.;
2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
2.1 - Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente recepção, registo e recolha informática das várias declarações de cadastro apresentadas e fiscalização de eventuais faltosos, bem como a fiscalização relativa aos contribuintes enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, incluindo a recolha para o sistema informático;
2.2 - Promover os necessários procedimentos com vista ao controlo dos contribuintes enquadrados em regimes especiais cuja competência seja do Serviço de Finanças;
2.3 - Controlar as liquidações da competência do S.F., bem como as remetidas pelo SIVA;
2.4 - Verificar as notas de apuramento modelos 382 e 383;
2.5 - Promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos;
2.6 - Controlar a emissão do modelo 344, bem como o seu adequado tratamento; e
2.7 - Promover a elaboração de BAO com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais.
3 - Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
4 - Mandar autuar e instruir os processos de reclamação graciosa, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a proposta de decisão, quando a sua competência não pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, relativamente a IRS, IRC e IVA;
5 - Processos de contra -ordenação:
5.1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção dos seguintes:
a) Direcção da instrução e investigação
b) Inquirição de testemunhas em audiência contraditória
c) Aplicação de coimas;
d) Pedidos de dispensa e atenuação especial de coimas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias; e
e) Pedidos de diferimento no pagamento de coimas ou pagamento prestacional das mesmas, nos termos, respectivamente, dos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
5.2 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos nos termos dos n.º.s 5 e 6 do artigo 17.º do mesmo diploma legal;
6 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IRS, IRC e IVA, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "NIF de pessoas singulares" e "identificação do cadastro único" referente às actividades comerciais e industriais das pessoas singulares e das pessoas colectivas;
8 - Controlar o impedimento de reconhecimento de benefícios fiscais, em sede de todos os impostos, desenvolvendo todos os procedimentos necessários na aplicação informática criada para o efeito; e
9 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.
2.ª Secção
No adjunto, Jorge Manuel Cruz Azevedo Gomes
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens) praticando todos os actos com os mesmos relacionados, nomeadamente a apreciação e despacho de todas as reclamações apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação e rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;
2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os impostos revogados pelo Decreto -Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com eles relacionados, que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
3 - Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de CA e IMI, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
4 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IMI, IMT, Imposto do Selo (transmissões gratuitas) e impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos;
6 - Controlar e instruir os processos no âmbito da aplicação informática de "controlo de benefícios fiscais" relacionados com os impostos sobre o património;
7 - Mandar autuar os processos relacionados com o Regime do Arrendamento Urbano, a que se reportam os Decretos-Lei 156/2006 a 161/2006, de 08 de Agosto, e praticar todos os actos a eles respeitantes;
8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26 e elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções, que por força de credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
9 - Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar e controlar todo o serviço a eles inerentes;
10 - Elaborar proposta de decisão nos processos de reclamação graciosa, quando a competência para a decisão não pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, relativamente a IMI, IMT, Imposto do Selo (transmissões gratuitas de bens) bem como aos impostos revogados pelo Decreto -Lei 287/2003, de 12 de Novembro;
11 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;
12 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo; e
13 - Serviço de pessoal e administração geral:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão de autorização de férias, e promover a abertura mensal do livro de ponto e o seu controlo;
b) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;
c) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;
d) Promover o registo cadastral do material e a sua distribuição e correcta utilização;
e) Promover todo o expediente respeitante à aquisição de material de secretaria, de limpeza e telefone;
f) Promover a requisição de impressos, papel e restante material de escritório, bem como de bens de equipamento, com elaboração dos respectivos mapas de cadastro;
g) Elaborar e enviar os mapas do Plano de Actividades; e
h) Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como a distribuição de edições e instruções.
3.ª Secção
No adjunto, Alberto Lima Silva
1 - Mandar registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processo de execução fiscal e praticar todos os actos ou termos que por lei, sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com excepção de:
1.1 - Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
1.2 - Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 50 000 Euros;
1.3 - Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 50 000 Euros;
1.4 - Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;
1.5 - Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
1.6 - Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
1.7 - Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações bem como apreciação, fixação e dispensa de garantias;
2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar por via postal.
3 - Mandar autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais.
5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal;
6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
7 - Coordenar e controlar a recepção e aplicação de cheques, remetidos a este Serviço por qualquer Entidade;
8 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.
4.ª Secção
No adjunto, licenciado, Manuel Augusto Silva Correia
1 - Imposto Único de Circulação
1.1 - Coordenar e controlar todos os actos relacionados com o imposto único de circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa.
1.2 - Verificar e controlar as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respectivo código, instruindo os pedidos das que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência do serviço de Finanças.
2 - Imposto do Selo:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do Selo (excepto o relativo às transmissões gratuitas de bens).
3 - Coordenar e controlar todo o serviço residual relacionado com os revogados Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;
4 - Instruir os recursos hierárquicos respeitantes a IUC e Imposto do Selo (excepto o relativo às transmissões gratuitas de bens), de conformidade com o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
5 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado, cuja liquidação não seja da competência da Direcção -Geral dos Impostos;
6 - Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças.
7 - Coordenar e controlar a aplicação informática "Sistema de restituições nos serviços locais", relativa aos reembolsos disponibilizados na referida aplicação;
8 - Elaborar proposta de decisão nos processos de reclamação graciosa, quando a competência para a decisão não pertencer ao chefe do Serviço de Finanças, relativamente a IUC, Imposto do Selo (excepto o relativo às transmissões gratuitas de bens), bem como aos impostos revogados pelo Decreto -Lei 287/2003, de 12 de Novembro;
9 - Promover, sempre que surjam alterações relevantes na respectiva legislação, reuniões com os funcionários da secção, no sentido de esclarecer e dar conhecimento do seu conteúdo.
IV - Substituições
Na ausência ou impedimento legal o chefe do Serviço de Finanças será substituído, nos termos dos n.º s 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 de 17/12, pelo Adjunto, licenciado, Manuel Augusto Silva Correia, e na ausência ou impedimento deste pelo Chefe de Finanças Adjunto que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do mesmo diploma, lhe suceda;
Na falta ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, na altura, ao serviço na respectiva secção.
V - Observações
1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.
2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.
VI - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, por este meio, todos os despachos entretanto proferidos, a partir de 2011-02-02, sobre as matérias objecto da presente delegação de competências.
2 de Fevereiro de 2011. - O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão 2, Rui Ferreira Rodrigues.
204436284