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Regulamento 187/2011, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Valença

Texto do documento

Regulamento 187/2011

Jorge Salgueiro Mendes, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 16 de Fevereiro corrente, a Assembleia Municipal deste Concelho, em sua sessão de, hoje, aprovou o seguinte:

Regulamento da Venda Ambulante do Município de Valença

Preâmbulo

Com o desenvolvimento do comércio tem-se vindo a verificar uma enorme dificuldade em conjugar as disposições legais com os interesses das pessoas que exercem a actividade de venda ambulante e outras actividades comerciais de carácter fixo.

Este regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município de um instrumento que controle toda esta actividade na sua área territorial, prevendo os meios que venham a disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 42/98 de 6 de Agosto, artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6 alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei 282/85 de 22 de Junho, 283/86 de 5 de Setembro, 399/91 de 16 de Outubro, 252/93 de 14 de Julho e 9/2002 de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto regular o exercício da actividade de venda ambulante na área do município de Valença.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos.

2 - Para efeitos deste Regulamento, são considerados vendedores ambulantes:

a) Quem, transportando os produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Quem, fora do Mercado Municipal e em locais fixos estabelecidos pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua comercialização meios próprios ou outros que a Câmara coloque à sua disposição;

c) Quem, transportando os produtos ou a mercadoria em veículos, neles efectuem a venda, quer seja nos locais do seu trânsito, quer nos locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, fora do Mercado Municipal;

d) Quem, utilizando veículos automóveis, atrelados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, neles confeccionem ou vendam, na via pública ou em locais determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.

Artigo 4.º

Proibições de carácter geral

1 - O exercício da venda ambulante é vedado à actividade de comércio por grosso, bem como às sociedades e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 5.º

Utilização dos meios de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos os vendedores ambulantes deverão utilizar individualmente tabuleiro, bancada ou balcão, de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

2 - Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação e venda de produtos alimentares terão de ser de material resistente, a traços ou sulcos, devendo ser facilmente laváveis, e deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - Não se aplica o disposto no n.º 1 quando a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição ou quando a unidade móvel a utilizar, pelas suas características o dispense.

4 - Exceptua-se também do n.º 1 a venda ambulante de roupa, artesanato e outros produtos não alimentares que pela sua natureza não necessitem de tabuleiros, bancadas ou balcões.

5 - O material de exposição, venda e arrumação deverá ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer a sua actividade.

Artigo 6.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, balcões, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e n.º do cartão do vendedor.

Artigo 7.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 8.º

Horários

1 - A actividade de venda ambulante pode ser exercida todos os dias da semana entre as 8 e as 20 horas.

2 - É proibida a venda ambulante nos seguintes dias:

18 de Fevereiro;

Domingo de Páscoa;

Dia de Natal; e

Dia de Ano Novo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda em unidades móveis, designadamente veículos automóveis, atrelados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Esta actividade não poderá exceder 10 horas consecutivas.

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

Artigo 9.º

Requisitos para a venda ambulante

1 - O exercício da actividade de vendedor ambulante só pode ser efectuado por quem seja portador de um cartão de vendedor ambulante.

2 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação anual é dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pelos serviços municipais, que o deverá deferir ou indeferir no prazo máximo de 30 dias, contados da data de entrega do correspondente requerimento, em requerimento próprio.

3 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - Para concessão e renovação do cartão devem os interessados apresentar:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte;

c) Preenchimento do pedido de registo de vendedores ambulantes para efeitos de cadastro comercial;

d) Duas fotografias;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade, declaração de rendimentos e anexo B1 relativos ao ano transacto;

f) Fotocópia do livrete e título de propriedade dos veículos utilizados no exercício da actividade quando sujeitos a registo;

g) Fotocópia do auto de vistoria, elaborado pela autoridade de Saúde ou médico veterinário municipal, dos veículos utilizados para transporte, exposição e ou venda de produtos alimentares;

5 - Com vista a comprovar a autenticidade dos documentos referidos no número anterior serão exibidos, aquando da entrega do requerimento os originais.

Artigo 10.º

Registo de vendedores ambulantes

1 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de vendedor ambulante ou sua renovação, deverão proceder ao preenchimento de impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, para efeitos de cadastro comercial.

2 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência o duplicado do impresso referido no número anterior, no caso de inscrição e, tratando-se de renovação com alterações, remeterá à mesma entidade uma relação onde constem tais alterações, no prazo de 30 dias a partir da sua recepção.

Artigo 11.º

Titularidade do cartão

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades e fiscalização municipal, quando solicitado.

2 - Nos casos de morte ou de invalidez do vendedor ambulante, a autorização de venda em local fixo transmite-se ao cônjuge, descendentes ou pessoa que com ele viva em união de facto, por esta ordem de prioridades, desde que o prazo de validade do cartão não tenha expirado e o requeiram no prazo de 60 dias após a verificação do facto que lhe deu origem.

Artigo 12.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo de validade;

b) Falta de pagamento da taxa mensal dos locais fixos;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais onde a actividade se exerça de forma diária em local fixo.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 13.º

Impedimentos ao exercício da actividade

É proibido aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de estorvar ou conspurcarem a via pública;

e) Usar altifalantes ou outros aparelhos sonoros para anúncio e promoção dos produtos à venda.

Artigo 14.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de a actividade a exercer se revelar de excepcional interesse para o Município, ter carácter temporário, não se prolongando por um período superior a três meses.

2 - Nos casos referido no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seus dados identificativos, qualidade profissional, indicando, de forma resumida, a actividade pretendida, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

Artigo 15.º

Locais de venda

A venda ambulante efectua-se em toda a área do Município de Valença, com excepção das zonas de protecção, previstas no artigo 18.º e nos horários que venham a ser definidos.

Artigo 16.º

Zonas e locais fixos para o exercício da venda ambulante

A venda ambulante com carácter de permanência apenas é permitida nos locais a fixar pela Câmara Municipal.

Nestes locais fixos não é permitido, numa área de 100 metros, a existência de outro vendedor ambulante com a mesma mercadoria.

Artigo 17.º

Atribuição de locais fixos

A atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou por hasta pública sempre que o número de pedidos seja superior ao número de locais.

Artigo 18.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitido o exercício da venda ambulante nas seguintes zonas:

a) A menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio e a 100 metros do mercado municipal;

b) Em locais situados a menos de 5 metros de cruzamento e entroncamentos;

c) Junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básicos e secundário, sempre que a actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - A proibição constante da alínea a) do número anterior, não abrange a venda ambulante de balões, gelados e produtos semelhantes e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos e outros que exerçam actividades de carácter eminentemente cultural.

Artigo 19.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados:

a) A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes;

b) A ser sempre portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante, devidamente actualizados;

c) A proceder à afixação, nos locais fixos de venda, de fotocópia de vendedor ambulante ou de cartão de autorização especial de vendedor ambulante;

d) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a sua permanência no respectivo local.

Artigo 20.º

Práticas proibidas

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma ou meio, o trânsito nos locais destinados à circulação de pessoas e veículos;

b) Lançar no solo qualquer tipo de resíduos ou outros objectos e materiais, susceptíveis de ocupar ou sujar a via ou espaço púbico;

c) Estacionar para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais em que a venda seja permitida;

d) O exercício da actividade fora do local e do horário autorizado;

e) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza.

Artigo 21.º

Restrições à venda ambulante

É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio e que faz parte deste Regulamento.

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Cabe às autoridades fiscalizadoras exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar o prazo máximo de 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.

2 - O vendedor deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado.

Artigo 23.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 125,00 a (euro) 2.500,00.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

3 - As coimas deste Regulamento ficarão prejudicadas se outra pena mais grave for aplicável às infracções descritas nos termos da lei Geral ou Especial.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de equipamento, unidades móveis, artigos e produtos com o qual se praticou a contra-ordenação;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até 1 ano, do exercício da actividade de vendedor ambulante no Município de Valença.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 25.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens será acompanhada do correspondente auto de apreensão.

2 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de noticia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

4 - Sendo apreendidos bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

5 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõem de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 26.º

Taxas devidas pela venda ambulante

Pela ocupação de terrado, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas e licenças em vigor na área no município de Valença.

Artigo 27.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio e demais legislação publicada.

2 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Paula Cristina Pinheiro Vasconcelos Mateus, Chefe de Divisão Administrativa, em regime de substituição, da Câmara Municipal o subscrevi.

28 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Salgueiro Mendes.

304419947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1233002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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