Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6623/2011, de 11 de Março

Partilhar:

Sumário

Elaboração do Plano de Urbanização da vila de Viana do Alentejo

Texto do documento

Aviso 6623/2011

Elaboração do Plano de Urbanização da vila de Viana do Alentejo

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 74.º e 77.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, por deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, tomada na sua reunião pública ordinária de 16 de Fevereiro de 2011, foi determinada a elaboração do Plano de Urbanização da Vila de Viana do Alentejo, para uma área aproximada de 135 ha, identificada na planta anexa, correspondente grosso modo ao perímetro urbano definido para a Vila de Viana do Alentejo no Plano Director Municipal de Viana do Alentejo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97, de 22 de Janeiro.

Foi, ainda, deliberado aprovar o documento "Fundamentos da Elaboração do Plano de Urbanização da Vila de Viana do Alentejo" e os seguintes termos de referência:

Elaboração em formato digital para gestão em ambiente de Sistema de Informação Geográfica, à escala mínima de 1:2000;

Ser conduzido com base numa visão estratégica, assente no quadro de referência estratégico actual conferido por instrumentos superiores de natureza estruturante para o âmbito regional e nacional;

Avaliação e, se aplicável, revisão do perímetro urbano em pormenor, adaptando-o à escala de base e dinâmica actual do território;

Definir orientações, em forma de programa ou outras, de requalificação, valorização e revitalização da Vila e do edificado, com enfoque particular sobre o centro histórico;

Concretizar orientações de requalificação de espaços públicos (equipamentos, arruamentos, largos);

Propostas para qualificar as áreas de entrada da Vila, ou a sua periferia;

Elaborar um zonamento que, preferencialmente, não promova a monofuncionalidade dos espaços e arruamentos;

Avaliar e orientar sobre as acessibilidades e mobilidade para todos, nomeadamente a hierarquização funcional e requalificação dos arruamentos, os sentidos de tráfego, a sinalética, a numeração de polícia e toponímia de arruamentos, a pedonalização de arruamentos e definição de troços cicláveis;

Avaliar a introdução de uma via rodoviária circular à vila de Viana do Alentejo;

Avaliar a ligação da Vila com o Santuário de Nossa Senhora de Aires;

Orientações para a qualificação do património;

Avaliar áreas sujeitas a fenómenos potencialmente perigosos, nomeadamente, cheias e inundações e apresentar medidas de minimização.

Deliberou-se, também, dar conhecimento à CCDR-Alentejo da deliberação de elaboração do Plano de Urbanização, cabendo à CMVA ponderar sobre a solicitação de eventual acompanhamento dos estudos a levar a cabo, bem como sujeitar o Plano de Urbanização da Vila de Viana do Alentejo a avaliação ambiental, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Foi também deliberado fixar em 11 meses, a contar da referida deliberação, o prazo de elaboração do Plano de Urbanização da Vila de Viana do Alentejo, e fixar-se em 15 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, o prazo relativo ao período de participação preventiva.

Assim, os cidadãos interessados dispõem do prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, formularem observações ou sugestões, apresentarem ou obterem informações ou esclarecimentos, sobre quaisquer questões que entendam dever ser consideradas no âmbito da elaboração do Plano de Urbanização.

As sugestões e outras informações acima referidas deverão ser apresentadas em mão, por e-mail (camara@cm-vianadoalentejo.pt), ou por correio para Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Rua Brito Camacho, n.º 13, 7090-237 Viana do Alentejo.

Quaisquer esclarecimentos que se mostrem necessários poderão ser obtidos na Divisão de Administração Urbanística e Processual, na morada supra referida, onde o processo de elaboração do Plano de Urbanização para a Vila de Viana do Alentejo também se encontra disponível para consulta, durante o período supra indicado, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas e trinta minutos.

A deliberação em apreço será publicitada nos termos legalmente previstos.

18 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Bernardino António Bengalinha Pinto.

ANEXO

Área de intervenção do Plano de Urbanização da Vila de Viana do Alentejo, representada sobre a Planta de Ordenamento Urbano de Viana do Alentejo do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/97, de 22 de Janeiro

(ver documento original)

204419566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1232684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda