de 24 de Dezembro
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei 61/79, de 18 de Setembro:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeito ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, nas seguintes fases:
a) Em relação às ramas de açúcar, ao açúcar refinado corrente ensacado e aos melaços, em todo o circuito comercial;
b) Em relação aos restantes tipos de açúcar, à saída das refinarias e dos armazenistas, ou ainda da alfândega, no caso de importação.
Art. 2.º - 1 - Nas guias de trânsito deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações:
a) Identificação do remetente do produto, bem como do seu destinatário;
b) Quantidade e natureza do produto a transportar;
c) Identificação do veículo e nome do condutor;
d) Percurso a efectuar, com especificação do local e hora do início do trânsito e sua duração provável;
e) Assinatura do remetente do produto.
2 - Quando o trânsito se efectue por caminho de ferro, via fluvial ou marítima, para que a empresa transportadora o possa efectuar é necessário que lhe seja apresentada a respectiva guia devidamente preenchida, a qual, depois de visada e datada pela empresa transportadora, deverá sempre acompanhar o trânsito.
Art. 3.º As guias de trânsito serão fornecidas, devidamente numeradas, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) para preenchimento pelo remetente do produto, em quadruplicado, com os seguintes destinos:
a) Dois exemplares, sendo um para acompanhar o trânsito e que ficará na posse do destinatário, que o deverá conservar durante o tempo mínimo de doze meses e apresentar às entidades de fiscalização económica, quando a tal solicitado, e o outro para ser devolvido, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente assinado e carimbado pelo destinatário, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
b) Um exemplar para o remetente do produto enviar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool dentro das quarenta e oito horas seguintes ao início do trânsito;
c) Um exemplar para ficar em poder do remetente do produto durante o prazo mínimo de doze meses.
Art. 4.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool elaborará e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, mapas com o movimento das guias emitidas.
Art. 5.º - 1 - As entidades abrangidas pela obrigatoriedade da emissão das guias de trânsito deverão organizar e manter actualizadas contas correntes com o registo diário de entradas e saídas dos produtos a que se refere o artigo 1.º do presente decreto.
2 - Ficam igualmente abrangidas pela obrigatoriedade referida no n.º 1 deste artigo as actividades industriais utilizadoras de açúcar como matéria-prima constantes de lista a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 6.º As contas correntes a que se refere o artigo anterior poderão ser verificadas pelas entidades legalmente competentes, sempre que o entendam, e deverão ser estabelecidas de acordo com as instruções a que se refere o artigo seguinte.
Art. 7.º A elaboração das instruções necessárias à boa execução deste diploma competirá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, nas respectivas áreas de intervenção.
Art. 8.º A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool fornecerá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica todos os elementos que esta repute imprescindíveis para o cabal desempenho das suas atribuições no campo da coordenação do abastecimento e no acompanhamento do circuito de distribuição do açúcar no mercado interno.
Art. 9.º - 1 - O trânsito dos produtos abrangidos por este decreto não acompanhado da respectiva guia será punido nos termos da legislação em vigor, considerando-se inexistente a guia que não contenha todos os elementos referidos no artigo 2.º 2 - As restantes infracções do disposto no presente decreto, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
3 - Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução e organização dos processos por infracções deste decreto.
Art. 10.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Art. 11.º Este decreto é aplicável apenas no continente e entra em vigor no décimo dia posterior à sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.