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Lei 61/79, de 18 de Setembro

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Sumário

Determina que o Governo deverá assegurar o controle da distribuição e da utilização de açucar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.Prevê o crime de falsificação de vinho e a respectiva sanção.

Texto do documento

Lei 61/79

de 18 de Setembro

Falsificação de produtos vínicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164, da alínea e) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.

ARTIGO 3.º

1 - A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado â data da apreensão desses produtos.

2 - Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstos no artigo 1191.º do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença em caso de reincidência.

ARTIGO 4.º

É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.

Aprovada em 27 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/18/plain-123254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 68-B/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar e melaços.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Portaria 985/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Instituto de Qualidade Alimentar

    Determina que a título transitório e até à publicação de métodos analíticos actualizados para a detecção de falsificação de vinhos e seus derivados, que serão fixados por normas portuguesas obrigatórias, são considerados oficiais os métodos analíticos constantes da presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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