Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, e nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., delibera o seguinte:
1 - Delegar no seu presidente, Dr. João Carvalho, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, e emitir os respectivos títulos e demais documentos oficiais;
b) Decidir os processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
c) Aplicar sanções disciplinares;
d) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 199.519, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; e
e) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 997.596, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Proceder à seguinte distribuição de pelouros, considerando-se delegadas nos membros do Conselho Directivo as competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril:
a) Dr. João Carvalho: Direcção de Serviços de Segurança Marítima e Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais, bem como matérias atinentes ao relacionamento com as Delegações Regionais do Norte e Douro, do Centro e do Sul;
b) Dra. Maria Elisa Saloio: Direcção de Serviços de Administração, bem como matérias atinentes a questões de Qualidade;
c) Dr. Guilherme Mata da Silva: Direcção de Serviços de Regulação, Direcção de Serviços de Infra-estruturas e Ambiente e Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.
3 - Delegar ainda na Sra. Vice-Presidente do Conselho Directivo, Dra. Maria Elisa Saloio e no vogal do Conselho Directivo, Dr. Guilherme Mata da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos, de acordo com as respectivas áreas de responsabilidade:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 50.000, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; e
b) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 50.000, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma.
4 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do número anterior, dentro dos limites aí estabelecidos, as competências delegadas envolvem, designadamente:
a) A decisão de contratar;
b) A escolha do procedimento;
c) A aprovação das peças do procedimento, bem como a rectificação de erros ou omissões e a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados;
d) A decisão sobre a prorrogação do prazo para apresentação de propostas;
e) A decisão sobre a classificação e desclassificação de documentos;
f) A designação dos júris dos procedimentos;
g) A decisão de adjudicação e sua notificação aos concorrentes, bem como a notificação da apresentação dos documentos de habilitação;
h) A aprovação das minutas dos contratos, quando haja lugar a contrato escrito, e sua notificação ao adjudicatário;
i) A autorização de adiantamentos contratualmente previstos, nos termos legais;
j) O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização da execução contratual, através de ordens, directivas ou instruções;
l) A autorização para a cessão de posição contratual, subcontratação e alteração dos contratos constitutivos de sociedade;
m) A designação do director de fiscalização da obra, no âmbito das empreitadas de obras públicas;
n) As modificações objectivas, no âmbito das empreitadas de obras públicas, e a determinação de execução de serviços a mais, no âmbito das aquisições de serviços, verificados os pressupostos e com observância dos requisitos e limites legais;
o) A aplicação de sanções contratuais.
5 - Ficam autorizadas as subdelegações das competências ora delegadas, nos termos do disposto no artigo 36.º do CPA e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril.
11 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, João Carvalho.
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