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Deliberação 549/2011, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho directivo no presidente e deste nos restantes membros do conselho directivo e distribuição de pelouros

Texto do documento

Deliberação 549/2011

Atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, e nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Conselho Directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., delibera o seguinte:

1 - Delegar no seu presidente, Dr. João Carvalho, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, e emitir os respectivos títulos e demais documentos oficiais;

b) Decidir os processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

c) Aplicar sanções disciplinares;

d) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 199.519, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; e

e) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 997.596, nos termos da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - Proceder à seguinte distribuição de pelouros, considerando-se delegadas nos membros do Conselho Directivo as competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril:

a) Dr. João Carvalho: Direcção de Serviços de Segurança Marítima e Direcção de Serviços de Actividades Sectoriais, bem como matérias atinentes ao relacionamento com as Delegações Regionais do Norte e Douro, do Centro e do Sul;

b) Dra. Maria Elisa Saloio: Direcção de Serviços de Administração, bem como matérias atinentes a questões de Qualidade;

c) Dr. Guilherme Mata da Silva: Direcção de Serviços de Regulação, Direcção de Serviços de Infra-estruturas e Ambiente e Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso.

3 - Delegar ainda na Sra. Vice-Presidente do Conselho Directivo, Dra. Maria Elisa Saloio e no vogal do Conselho Directivo, Dr. Guilherme Mata da Silva, a competência para a prática dos seguintes actos, de acordo com as respectivas áreas de responsabilidade:

a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 50.000, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; e

b) Autorizar despesas relativas a execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de (euro) 50.000, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma.

4 - Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do número anterior, dentro dos limites aí estabelecidos, as competências delegadas envolvem, designadamente:

a) A decisão de contratar;

b) A escolha do procedimento;

c) A aprovação das peças do procedimento, bem como a rectificação de erros ou omissões e a decisão sobre erros e omissões identificados pelos interessados;

d) A decisão sobre a prorrogação do prazo para apresentação de propostas;

e) A decisão sobre a classificação e desclassificação de documentos;

f) A designação dos júris dos procedimentos;

g) A decisão de adjudicação e sua notificação aos concorrentes, bem como a notificação da apresentação dos documentos de habilitação;

h) A aprovação das minutas dos contratos, quando haja lugar a contrato escrito, e sua notificação ao adjudicatário;

i) A autorização de adiantamentos contratualmente previstos, nos termos legais;

j) O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização da execução contratual, através de ordens, directivas ou instruções;

l) A autorização para a cessão de posição contratual, subcontratação e alteração dos contratos constitutivos de sociedade;

m) A designação do director de fiscalização da obra, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

n) As modificações objectivas, no âmbito das empreitadas de obras públicas, e a determinação de execução de serviços a mais, no âmbito das aquisições de serviços, verificados os pressupostos e com observância dos requisitos e limites legais;

o) A aplicação de sanções contratuais.

5 - Ficam autorizadas as subdelegações das competências ora delegadas, nos termos do disposto no artigo 36.º do CPA e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril.

11 de Fevereiro de 2011. - O Presidente do Conselho Directivo, João Carvalho.

204379358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1229532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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