Decreto-Lei 313/2000
de 2 de Dezembro
A actualização do salário mínimo nacional reveste-se de especial importância, não tanto pelo número de trabalhadores cuja retribuição beneficia daquela garantia mínima, mas, sobretudo, porque o valor do salário mínimo nacional continua a ser utilizado como critério de referência para muitas prestações, não só de ordem salarial mas também de natureza social.
Esta dupla função do salário mínimo nacional justifica uma especial atenção relativamente aos valores de actualização em causa, nomeadamente recorrendo a critérios de racionalidade económica e social que, não contrariando os níveis desejáveis de crescimento do emprego, permitam, em simultâneo, uma elevação sustentada do poder de compra dos trabalhadores e da competitividade das empresas nacionais.
Em obediência a esta linha de rumo, e após uma fase de queda em termos reais durante os anos de 1993 e 1994, o valor do salário mínimo nacional tem vindo a subir de forma consistente desde 1995, potenciando, assim, um crescimento real do seu valor com o consequente reforço da coesão social, ao mesmo tempo que se garantiram níveis de emprego elevados, em associação com um bom desempenho da economia portuguesa em geral.
O XIV Governo Constitucional está empenhado no prosseguimento e aprofundamento desta política, mantendo, de forma economicamente sustentada, a ligação das prestações sociais mínimas do regime contributivo ao valor da retribuição salarial mínima.
É de assinalar ainda que, pelo presente diploma, é intensificado, de forma substancial, o ritmo da convergência entre a remuneração mínima mensal garantida para o serviço doméstico e a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
A este ritmo pode atingir-se a convergência absoluta entre os dois regimes, no prazo de três anos, diminuindo para metade o período de tempo que decorreria até tal objectivo ser alcançado, caso fosse mantido o ritmo de progressão da remuneração mínima do serviço doméstico, por relação ao ritmo de progressão da remuneração mínima garantida do regime geral.
Seguindo-se uma prática inaugurada no ano transacto, o diploma de actualização do salário mínimo é aprovado muito antes do final do ano, permitindo, deste modo, mais uma vez, a sua vigência efectiva e imediata desde o dia 1 de Janeiro de 2001.
Foram ouvidos os parceiros sociais em sede da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Valores da remuneração mínima mensal
Os valores da remuneração mínima mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 67000$00 e de 64300$00.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 573/99, de 30 de Dezembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 21 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.