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Decreto-lei 311/2000, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 311/2000

de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei 129/2000, de 13 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, extingue o Gabinete de Coordenação dos Investimentos, criando em sua substituição o Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social, definido como um departamento sectorial de planeamento e órgão de estudo, coordenação e apoio técnico, vocacionado para o acompanhamento das acções relacionadas com as diversas áreas sectoriais do Ministério, assumindo um carácter transversal com vista ao desenvolvimento e formulação das políticas relevantes do Ministério.

O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social privilegia um modelo de funcionamento baseado em actividades de parceria com organismos públicos responsáveis pela implementação das medidas de política do Ministério do Equipamento Social, bem como na cooperação com entidades externas vocacionadas para o estudo, concepção e análise das estratégias no âmbito do Ministério.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, adiante abreviadamente designado por GEP, é o departamento sectorial de planeamento e programação do Ministério do Equipamento Social, dotado de autonomia administrativa e vocacionado para o estudo, concepção e análise da estratégia de desenvolvimento nas áreas de intervenção do Ministério, nomeadamente no que concerne ao apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental e à política de investimento e respectivo financiamento.

2 - O GEP presta apoio técnico aos respectivos membros do Governo e funciona na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GEP:

a) Promover, coordenar e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do Ministério;

b) Promover, coordenar e disponibilizar a informação relevante nas áreas de intervenção do Ministério;

c) Propor um sistema de indicadores tendo em vista o acompanhamento e avaliação das políticas sectoriais;

d) Preparar e elaborar a proposta do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;

e) Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano, de planos nacionais de desenvolvimento sócio-económicos e planos sectoriais;

f) Participar na formulação das medidas de política que integram o Orçamento do Estado;

g) Proceder à análise das propostas de orçamento, dos relatórios e contas e analisar a situação financeira das empresas tuteladas pelo Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Direcção

O GEP é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º

Serviços

São serviços do GEP:

a) A Direcção de Serviços de Programação e Acompanhamento do Investimento;

b) A Direcção de Serviços de Análise Empresarial;

c) A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva;

d) A Divisão Administrativa.

Artigo 5.º

Direcção de Serviços de Programação e Acompanhamento do

Investimento

1 - À Direcção de Serviços de Programação e Acompanhamento do Investimento compete:

a) Participar no processo da definição do enquadramento e da estratégia da política de investimento público do Ministério;

b) Preparar o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);

c) Preparar, em colaboração com os serviços e empresas, os planos e programas sectoriais de investimento;

d) Analisar as propostas de financiamento dos projectos de investimento;

e) Proceder ao acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos de investimento financiados por capitais públicos;

f) Proceder à avaliação de resultados e do impacte do investimento realizado, através de um painel de indicadores.

2 - A Direcção de Serviços do Investimento compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Programação, que exerce as competências definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;

b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Programas e Projectos, que exerce as competências definidas nas alíneas e) e f).

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Análise Empresarial

1 - À Direcção de Serviços de Análise Empresarial compete:

a) Participar na preparação e negociação de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e acompanhar a sua execução;

b) Proceder ao acompanhamento da situação económico-financeira das empresas tuteladas pelo Ministério e elaborar relatórios anuais;

c) Analisar os instrumentos previsionais de gestão;

d) Analisar os pedidos das empresas sobre o apoio financeiro a conceder pelo Estado.

2 - A Direcção de Serviços de Análise Empresarial compreende:

a) A Divisão de Acompanhamento Financeiro, que exerce as competências definidas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Divisão de Análise Previsional, que exerce as competências definidas nas alíneas c) e d) também do número anterior.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva

1 - À Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento de estudos da responsabilidade do GEP ou em parceria adjudicados a consultores externos;

b) Dar parecer sobre estudos a realizar na esfera de acção do Ministério, designadamente quanto ao seu âmbito, natureza, objectivos e metodologias;

c) Realizar ou participar na elaboração de estudos sectoriais;

d) Desenvolver e promover estudos de impacte da política de investimento na evolução sócio-económica do País;

e) Contribuir para a elaboração das Grandes Opções do Plano e para as medidas de política que integram o Orçamento do Estado;

f) Definir e manter actualizados os indicadores fundamentais para a caracterização dos sectores da esfera do Ministério;

g) Organizar e manter actualizada a informação respeitante às políticas sectoriais, promovendo a constituição de bases de dados;

h) Acompanhar a evolução das principais tendências mundiais, com destaque para a União Europeia, nas áreas de intervenção do Ministério.

2 - A Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Prospectiva compreende:

a) A Divisão de Estudos, que exerce as competências definidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;

b) A Divisão de Planeamento e Prospectiva, que exerce as competências definidas nas alíneas e), f), g) e h).

Artigo 8.º

Divisão Administrativa

1 - À Divisão Administrativa compete:

a) Estudar e fazer a gestão em matérias da área administrativa do GEP, tendo em vista a optimização dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

b) Preparar a informação de base para a elaboração dos projectos de orçamento, assegurar a sua execução, proceder à escrituração das receitas e despesas e efectuar os respectivos balancetes;

c) Organizar e executar o processamento das remunerações do pessoal;

d) Contabilizar e processar as demais despesas, com prévia verificação da legalidade das mesmas;

e) Elaborar anualmente os mapas para o Tribunal de Contas;

f) Propor e proceder às aquisições de material e de consumíveis necessários ao normal funcionamento do GEP, bem como assegurar as funções de economato;

g) Gerir o património, manter actualizado o respectivo cadastro e assegurar a informação legalmente devida às entidades competentes;

h) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do GEP e o expediente necessário à sua efectivação;

i) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros de pessoal;

j) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade e antiguidade dos funcionários e efectuar as acções relativas aos benefícios sociais a que os mesmos tenham direito;

l) Efectuar os procedimentos administrativos relativos ao processo de classificação de serviço;

m) Assegurar a recepção e a expedição da correspondência do GEP, bem como de outra documentação, procedendo às operações de registo, classificação e distribuição;

n) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar e assegurar os serviços de reprografia.

2 - Para a prossecução das suas competências, a Divisão Administrativa compreende:

a) A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbem as competências a que se referem as alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Secção de Pessoal e Expediente, à qual incumbem as competências a que se referem as alíneas h) a n) do número anterior.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do GEP assenta na estrutura definida no presente decreto-lei e tem por quadro de referência o plano anual de actividades, aprovado nos termos da lei.

2 - O GEP desenvolve as suas actividades em articulação com os restantes serviços e organismos do Ministério do Equipamento Social e, bem assim, em conjugação com os competentes serviços e organismos de outros departamentos da Administração Pública.

3 - Constituem instrumentos de gestão do GEP:

a) Os planos de actividade anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;

c) Uma contabilidade analítica ou por actividades;

d) O relatório anual de actividades.

Artigo 10.º

Articulação com os serviços do Ministério

Para a prossecução das suas atribuições, o GEP articula-se com os serviços e organismos do Ministério, podendo solicitar-lhes os elementos que considere necessários às áreas de gestão comuns.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

Quadros de pessoal

1 - Os lugares de pessoal dirigente do GEP são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do GEP consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros do Equipamento Social e das Finanças e ainda pelo membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

1 - Transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para o quadro de pessoal do GEP a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º o pessoal actualmente provido no quadro de pessoal do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/92, de 22 de Julho, com as alterações posteriormente introduzidas.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes do Gabinete de Coordenação dos Investimentos, mantendo-se em meras funções de gestão nos termos previstos na lei geral, no âmbito do GEP.

Artigo 13.º

Concursos, requisições e destacamentos

1 - Mantêm-se válidos, para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal, os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os funcionários providos nos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 12.º que se encontrem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade nos termos da lei geral.

Artigo 14.º

Património

1 - Consideram-se automaticamente afectos ou transferidos para o GEP os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações existentes ou constituídas na esfera jurídica do Gabinete de Coordenação dos Investimentos extinto na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Todas as referências ao Gabinete de Coordenação dos Investimentos, existentes na lei ou em negócio jurídico, consideram-se como respeitando ao GEP.

3 - No decorrer do presente ano económico, o GEP funcionará com o saldo das respectivas dotações orçamentais afectas ao Gabinete de Coordenação dos Investimentos, mantendo-se a respectiva estrutura funcional e orgânica, alterando apenas a correspondente designação a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Novembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Novembro de 2000.

Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

MAPA

(a que se refere o artigo 11.º, n.º 1)

Director - um.

Subdirector - dois.

Director de serviços - três.

Chefe de divisão - sete.

MAPA I

Quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do

Ministério do Equipamento Social

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/02/plain-122880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar 16/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE A ORGÂNICA DO GABINETE DE COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (GCI) CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 99/92, DE 28 DE MAIO, EM SUBSTITUIÇÃO DO EXTINTO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO. TRANSMITA PARA O GCI A TITULARIDADE DOS BENS MÓVEIS DO GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO, BEM COMO QUAISQUER OBRIGAÇÕES, VALORES E DIREITOS. O GABINETE DE COORDENAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E DE COORDE (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 129/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Declaração de Rectificação 16-F/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 311/2000, do Ministério do Equipamento Social, que aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social, publicado no Diário da República, 1.ªsérie, n.º 278, de 2 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 59/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais (GPERI), definindo as suas atribuições, órgãos e competências e, aprova o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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