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Edital 178/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de regulamento do conselho municipal de juventude de Ribeira Brava

Texto do documento

Edital 178/2011

José Ismael Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público que em reunião ordinária pública, realizada em vinte e sete de Janeiro de dois mil e onze, o órgão executivo desta autarquia, deliberou por unanimidade aprovar o projecto de regulamento do conselho municipal de juventude de Ribeira Brava, de modo que durante 30 dias após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o referido projecto de regulamento, no edifício dos Paços do Concelho, sito à rua do Visconde, n.º 56 - 9350-213 Ribeira Brava, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, a entregar na secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepção, para aquela morada.

Para constar publica-se o presente edital que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Projecto de regulamento do conselho municipal de juventude de Ribeira Brava

Nota justificativa

Considerando que o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) funcionará como órgão consultivo do Município em ligação com a vereação e outros responsáveis municipais, onde a participação das associações representativas de camadas e grupos sociais interessados nas políticas transversais de juventude, é fundamental no exercício de cidadania e de estímulo à gestão Municipal.

Considerando que o CMJ tem como objectivo garantir a real representação das organizações de juventude do Concelho do Ribeira Brava e fomentar o debate crítico no desenvolvimento de uma política Municipal de Juventude, através da sua participação no planeamento e acompanhamento da actuação do Município num domínio de especial atenção - a Juventude.

O Município do Ribeira Brava tendo consciência das vantagens destas intervenções, uma vez que proporciona à população mais jovem do Concelho, começar desde cedo a exercer de forma mais empenhada o seu direito de cidadania, entendeu assim criar o CMJ como estrutura consultiva que permitirá conhecer e compreender melhor as aspirações e os anseios da juventude.

É necessário auscultar de uma forma sistematizada a dinâmica da juventude, definindo as suas necessidades, tendências e expectativas, propondo assim acções adoptadas às suas realidades, e coordená-las. E é nesse sentido que a Câmara Municipal do Ribeira Brava vê nos jovens do Concelho, parceiros, interlocutores que ajudarão a delinear políticas e acções conjuntas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 161.º, alínea c) e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e, n.º 9/2002, de 5 de Março, artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de Agosto que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro e, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava, adiante designado por CMJRB, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 3.º

Conselho Municipal de Juventude

1 - O CMJRB é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude, visando a promoção de uma efectiva participação política dos jovens do Concelho e a melhoria da qualidade de vida da população jovem local.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, o CMJRB rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento, o qual contém as normas que o instituem, bem como as regras que definem seu modo de funcionamento, o estatuto dos seus membros, normas relativas à sua composição, competências e votações.

Artigo 4.º

Âmbito

O Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava exerce as suas competências no território concelhio, congregando associações representativas de jovens nos vários sectores da vida, designadamente cultural, desportivo, social, estudantil, político, religioso e económico.

Artigo 5.º

Sede

O Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava funciona no Edifício dos Paços do Município de Ribeira Brava.

Artigo 6.º

Fins

1 - O CMJRB prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;

d) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

e) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

f) Colaborar com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

g) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II

Composição e Duração do Mandato

Artigo 7.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

1 - A composição do CMJRB é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador com competências nas áreas das políticas de juventude, que presidirá ao conselho municipal de juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no Conselho de Juventude da Madeira;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município da Ribeira Brava, inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante designado por RRAJ;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município de Ribeira Brava e inscrita no RRAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município de Ribeira Brava e inscrita no RRAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RRAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do Concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que o mesmo integre;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de Dezembro, com sede no município de Ribeira Brava.

Artigo 8.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJRB é temporalmente coincidente com a duração do mandato dos órgãos do Município, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2 - Após a eleição dos órgãos do Município, a Câmara Municipal desencadeia, no prazo de 6 meses a contar do seu início de funções, os mecanismos legais tendentes à designação dos membros do CMJRB para um novo mandato.

3 - O mandato dos membros do CMJRB cessante considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos novos membros para um novo mandato.

Artigo 9.º

Observadores

1 - Poderão ainda ter assento no CMJRB, sem direito de voto, outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no Concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RRAJ;

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJRB, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.

Artigo 10.º

Participantes externos

Por deliberação do CMJRB, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 11.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJRB emitir parecer facultativo às matérias, na área da juventude, submetidas à assembleia municipal, nomeadamente:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - Compete ainda ao CMJRB emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

Artigo 12.º

Emissão dos pareceres

1 - Para efeitos de emissão de parecer, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo ao conselho municipal de juventude, com a antecedência mínima de 15 dias da discussão e aprovação pelo órgão executivo do município, disponibilizando para consulta os documentos relativos aos assuntos em análise.

2 - O parecer do CMJRB deverá ser remetido para o órgão executivo do município no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação.

Artigo 13.º

Competências de acompanhamento

1 - Compete ao CMJRB acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social, entre outros;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 14.º

Organização interna

1 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJRB:

a) Aprovar o seu plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regulamento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

1 - Os membros do CMJRB identificados nas alíneas d) a h) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude;

c) Nomear o representante do município no Conselho de Juventude da Madeira, não podendo este já ter representatividade naquele órgão consultivo;

d) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Ribeira Brava

1 - Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJRB ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJRB;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJRB, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 17.º

Organização e funcionamento

1 - O CMJRB pode reunir em plenário.

2 - O CMJRB pode consagrar no seu regulamento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJRB pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJRB reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos termos seguintes:

a) A primeira reunião, para aprovação do seu relatório e plano de actividade e apresentação de propostas ou sugestões às políticas transversais de juventude, devendo ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de actividades e orçamento do município;

b) A segunda reunião, de cariz temático, visando a discussão de matérias de carácter transversal às políticas com impacto na juventude do município.

2 - O plenário do CMJRB reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - A ordem de trabalhos será fixada pelo presidente tendo em conta as matérias consideradas mais importantes e com carácter de urgência, podendo ser alterada por deliberação do conselho por maioria de dois terços dos membros presentes.

4 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJRB.

5 - Por força de impedimento, caso o presidente não compareça à reunião convocada, deve fazer-se substituir por um dos secretários da mesa ou pelo seu substituto hierárquico.

6 - As reuniões do CMJRB devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJRB:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

2 - O número de membros da comissão permanente bem como as regras de funcionamento são fixadas no regulamento do CMJRB.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJRB.

Artigo 20.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria simples, excepto as que traduzem posições do CMJRB, com eficácia externa, que devem ser aprovadas por maioria absoluta, nomeadamente a alteração do presente regulamento.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sendo que, em caso de dúvida, o CMJRB deliberará sobre a forma de votação.

3 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

4 - Às deliberações do CMJRB será dada a publicidade que for determinada pelo Presidente, nos termos e condições por este fixados.

CAPÍTULO VI

Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 21.º

Apoio logístico e administrativo

1 - O apoio logístico e administrativo ao conselho municipal de juventude é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CMJRB deve apresentar, até 15 de Outubro de cada ano, a sua proposta de plano de actividades à Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Publicidade e Actas das Sessões

1 - Das reuniões do CMJRB é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, assinada pelo Presidente e pelo menos por um dos Secretários, a qual constará em livro próprio, arquivada a ordem do seu gabinete, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.

2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local das mesmas, bem como a ordem de trabalhos, cuja responsabilidade de elaboração é do Presidente.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Aprovação do Regulamento

O presente regulamento é aprovado pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, que o enviará posteriormente à Assembleia Municipal para análise, discussão e aprovação, nos termos do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de Agosto.

Artigo 24.º

Integração de Lacunas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, actualmente previsto no Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de Agosto que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro que criou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte à data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10/02/2011. - O Presidente de Câmara, José Ismael Fernandes.

204345629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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