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Regulamento 134/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Estatutos Especiais

Texto do documento

Regulamento 134/2011

Na sequência da homologação por parte do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 14 de Janeiro de 2011, após aprovação no Conselho Superior de Coordenação do IPG, em 5 de Janeiro de 2011, torna-se público o Regulamento dos Estatutos Especiais, que se publica em anexo.

14 de Fevereiro de 2011. - O Presidente, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento dos Estatutos Especiais

SECÇÃO I

Dirigente associativo jovem, dirigente estudantil e equiparado

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento é considerado dirigente associativo jovem todo o estudante que:

a) Seja membro dos órgãos sociais de uma Associação de Estudantes do IPG;

b) Seja abrangido pela concessão por mérito do estatuto de dirigente associativo, nos termos previstos no artigo 3.º deste regulamento;

c) Seja representante eleito para os órgãos estatutários do Instituto Politécnico da Guarda e das suas Unidades Orgânicas, os quais são equiparados a dirigentes associativos;

d) Seja membro dos órgãos directivos de qualquer associação jovem sediada no território nacional que se encontre inscrita no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) nos termos previstos na Lei 23/2006, de 23 de Junho;

e) Membro das federações de associações de jovens, aplicando-se, a estes, os princípios aplicáveis aos membros das associações de jovens ou associações de estudantes, conforme o caso.

2 - O exercício do estatuto de dirigente associativo jovem obriga à prévia comprovação dessa qualidade, através de requerimento e:

a) Apresentação, nos Serviços Académicos, de certidão de tomada de posse como membro de um dos órgãos referidos na alínea a) do número anterior, no prazo de 30 dias úteis após a mesma, acompanhada da indicação expressa do número de dirigentes que usufruirão do estatuto, no respeito pelos limites mínimos fixados no n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho;

b) Despacho de autorização de concessão do estatuto de dirigente associativo, por parte do Director da Escola que frequenta, a que se refere o artigo 3.º deste regulamento, para os estudantes na situação referida na alínea b) do número anterior;

c) Apresentação, nos Serviços Académicos, de certidão de tomada de posse como membro dos órgãos sociais das associações de jovens, acompanhada de declaração do Instituto Português de Juventude que comprove o preenchimento dos requisitos para os estudantes na situação referida na alínea d) do n.º 1, bem como a indicação do número de membros dos órgãos sociais abrangidos pelo respectivo estatuto.

3 - O não cumprimento do preceituado no número anterior implica a não aplicação do estatuto de dirigente associativo.

Artigo 2.º

Direitos de ensino

1 - Nos termos da Lei 23/2006, de 23 de Junho, os dirigentes associativos jovens do ensino superior abrangidos pela referida lei têm direito a:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pelo exercício das suas funções e pela comparência em actos de manifesto interesse associativo, no caso de coincidirem com o horário lectivo;

b) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis;

d) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respectiva escola.

2 - Para efeitos da relevação de faltas, prevista na alínea a) do número anterior, deve o estudante apresentar, nos serviços administrativos da escola, documento comprovativo da referida comparência, competindo ao Director do curso decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da entrega do documento acima previsto, da relevância dos comprovativos apresentados.

3 - Para efeito do disposto na alínea c) e d) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de quarenta e oito horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.

4 - Relativamente aos adiamentos a que se refere alínea d) do n.º 1, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o estudante e o docente da unidade curricular em causa, não podendo contudo tal adiamento exceder o final do ano lectivo em causa.

5 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

6 - Compete ao dirigente associativo apresentar, nos Serviços Académicos, no prazo de 20 dias úteis após o termo do mandato, a pretensão de usufruir do direito conferido no n.º 5 do presente artigo.

7 - Os direitos previstos neste regulamento relativamente aos estudantes abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, cessam quando o estudante falte a duas ou mais reuniões consecutivas ou três interpoladas do órgão que representa. Para o efeito, o presidente do órgão deverá informar o Director da Unidade Orgânica do IPG sempre que um estudante ultrapasse o limite de faltas enunciado, o qual remeterá a informação aos Serviços Académicos.

Artigo 3.º

Concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo estudantil

1 - A concessão, por mérito, do estatuto de dirigente associativo estudantil, justifica-se na observância dos princípios enunciados e ao abrigo do artigo 28.º da lei 23/2006, de 23 de Junho, sendo que o usufruto deste regime inicia-se com a apresentação, nos Serviços Académicos, de informação do Presidente do órgão a que pertencem, e apenas pode ser exercido durante o seu mandato, excepto se, quando ainda o não tenham utilizado, declarem por escrito, nos Serviços Académicos, que o pretendem fazer após o término do mandato, no período de 12 meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

2 - Gozam igualmente dos direitos previstos para os dirigentes associativos, o presidente e o vice-presidente de cada Núcleo de Curso do IPG, quando exista, desde que eleitos pelos seus pares nos termos de regulamento próprio, homologado pelo Director da respectiva unidade orgânica.

3 - O usufruto deste regime depende de comunicação ao Director da Unidade Orgânica do IPG e apenas pode ser exercido pelo período do seu mandato.

4 - Para além dos estudantes abrangidos pelos artigos anteriores do presente regulamento, o Director da Unidade Orgânica do IPG poderá conceder, sob parecer do Conselho Pedagógico, o estatuto de dirigente associativo, ou outro, a estudantes que desenvolvam iniciativas e actividades ou desempenhem funções de reconhecido interesse para a comunidade escolar, nomeadamente da Unidade Orgânica, observando-se o seguinte:

a) A concessão poderá ser atribuída a estudantes propostos, nas condições definidas nos números seguintes, pelos Directores dos cursos do IPG;

b) A concessão a que se refere o n.º 2 poderá ser atribuída, em cada ano escolar, a um máximo de cinco estudantes.

3 - O período de concessão deste estatuto é casuístico e variável, mas nunca superior a um ano.

4 - Compete ao Director de curso apresentar, para apreciação e decisão, um proposta devidamente instruída, que evidencie, de forma clara, os seguintes aspectos:

a) Identificação dos estudantes;

b) Fundamentação clara e objectiva da proposta;

c) Sugestão da duração (em meses) do período de fruição do estatuto;

d) Sugestão da data de início do período de fruição do estatuto;

e) Indicação das datas de início e final das iniciativas, actividades ou funções, desenvolvidas pelo estudante, que fundamentam a proposta;

f) Outros elementos entendidos como capazes de contribuírem para uma apreciação mais correcta da situação.

5 - A decisão do Director da Unidade Orgânica do IPG, acerca da proposta referida no número anterior, será tomada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da entrega daquela.

6 - O teor da decisão do Director da Unidade Orgânica do IPG constará de despacho que incluirá:

a) A decisão de atribuição ou não de concessão do estatuto em causa e respectiva fundamentação;

b) Data de início e duração (em meses) do período de fruição do estatuto, no caso de decisão favorável à concessão do mesmo;

c) Indicação das datas entendidas como relevantes para a delimitação do início e final das iniciativas, actividades ou funções desenvolvidas pelo estudante (que fundamentaram a decisão), no caso de deliberação favorável à concessão do estatuto;

d) Os Serviços Académicos comunicarão a decisão do Director ao responsável pela proposta, através de cópia do despacho referido no número anterior, no prazo máximo de cinco dias úteis seguintes à data do despacho.

Artigo 4.º

Normas de funcionamento

1 - O exercício dos direitos previstos nos artigos anteriores obedece às regras seguintes:

a) O exame ao abrigo deste estatuto é requerido, por escrito, nos Serviços Académicos, até ao dia 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo;

b) Os Serviços Académicos, nos três dias úteis imediatos ao final do período de requerimentos referido na alínea anterior, averiguarão se o estudante preenche os requisitos necessários e remeterão as pautas e requerimentos respectivos, no caso de esse preenchimento se verificar, ao Director da Unidade Orgânica que os encaminha para os docentes ou Unidades Técnico-Científicas responsáveis pelas unidades curriculares;

c) Até ao dia 18 do mês em causa, a Unidade Técnico-Científica ou o docente (de preferência em acordo com o estudante), fixará a data para a realização do exame, devendo mandar afixar um aviso através dos meios disponíveis;

d) O exame deverá realizar-se até ao fim do mês em causa. No entanto, e quando tal não for possível, por razões entendidas como válidas pelo docente, esta fixará a realização do exame em questão para uma data o mais próxima possível do período referido;

e) Nas unidades curriculares em que a avaliação final inclua outros elementos de avaliação além do exame, o estudante terá de solicitar ao docente responsável, pela unidade curricular, o enunciado ou os elementos necessários para a sua realização;

f) Os exames previstos no presente regulamento são válidos para efeitos de transição de ano até ao final do período previsto para a época especial destinada a finalistas, ou até ao final do mês de Dezembro, se aquela ocorrer antes.

Artigo 5.º

Acumulação de estatutos

1 - Os dirigentes associativos jovens ou dirigentes das associações de estudantes podem acumular os direitos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal, com excepção do estatuto de trabalhador estudante (artigo 156 da Lei 35/2004 de 29 de Julho).

2 - Os estudantes abrangidos pelo artigo 3.º do presente regulamento não podem acumular com outros estatutos.

SECÇÃO II

Trabalhador estudante

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se o estudante com o estatuto de trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer curso.

2 - Fica ainda abrangido pelas disposições constantes do presente regulamento, o estudante que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta própria;

b) Frequente cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igualou superior a seis meses.

3 - Não perde o estatuto de trabalhador - estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário do que deve ser feita prova através de documento que certifique a sua inscrição num Centro de Emprego.

Artigo 7.º

Direitos de Ensino

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino;

b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;

c) À limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

2 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, devendo para o efeito no início do ano lectivo requerer tal apoio;

3 - O exercício das regalias a que se referem os números anteriores não liberta o estudante, no entanto, da obrigação de realização de trabalhos práticos (práticas laboratoriais, ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros), previstos no regime de avaliação da unidade curricular, nem da realização de ensinos clínicos/estágios, podendo, no entanto, existir ajustes pontuais na sua organização, a acordar com o docente responsável.

4 - Considerando o disposto no número anterior, quando a aquisição e o desenvolvimento de competências estão associadas a normas de presença obrigatória nas aulas, poderão os regentes da unidade curricular adoptar regulamentos específicos aplicáveis aos trabalhadores-estudantes e disponibilizar apoio pedagógico.

5 - O estatuto de trabalhador-estudante deverá ser tido em conta para efeito de relevação de faltas, nos termos do disposto no Regulamento Escolar dos Cursos do 1.º Ciclo do IPG.

6 - O trabalhador-estudante não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins, nomeadamente o estatuto de dirigente associativo jovem ou equiparados.

7 - As regalias, previstas no presente regulamento, cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

8 - Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar a transição de ano (de acordo com o Regulamento Escolar dos Cursos do 1.º Ciclo do IPG) ou a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer unidade curricular, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.

9 - No ano subsequente, àquele em que perdeu as regalias previstas neste regulamento, pode o trabalhador-estudante voltar a beneficiar delas, desde que o requeira, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vazes.

Artigo 8.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - A qualidade de trabalhador-estudante é comprovada, anualmente, do seguinte modo:

a) Por declaração do respectivo serviço, devidamente autenticada com o selo branco, tratando-se de funcionário ou agente do Estado ou de outra entidade pública;

b) Por declaração da entidade patronal, com carimbo e assinatura, e acompanhada do mapa de descontos para a segurança social, tratando-se de trabalhador ao serviço de entidade privada;

c) Por declaração de início de actividade na repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a segurança social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação mensal dos recibos correspondentes a remunerações recebidas pelo trabalho efectuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;

d) Tratando-se de frequência de cursos de formação profissional ou de programas de ocupação temporária de jovens, através de declaração da entidade formadora, ou da que garanta a ocupação temporária, de que se trata de uma acção em que o requerente está inscrito e que tem a duração mínima de seis meses.

2 - A obtenção das regalias previstas na lei para um dado ano lectivo, dependem da apresentação anual, até 31 de Dezembro, nos Serviços Académicos, da documentação apropriada.

3 - O não cumprimento das exigências enunciadas no número anterior determinam a perda das regalias legalmente conferidas ao trabalhador-estudante.

4 - Para efeitos de controlo, os Serviços Académicos devem manter actualizada a lista dos estudantes portadores do estatuto de trabalhadores-estudantes.

SECÇÃO III

Estudante praticante desportivo de alto rendimento

Artigo 9.º

Âmbito da Aplicação

1 - De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 272/2009 de 1 de Outubro, consideram-se praticantes "Praticantes desportivos de alto rendimento", aqueles que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constarem do registo organizado pelo Instituto do Desporto de Portugal (IDP).

2 - Também estão abrangidos pelo estatuto regulado na presente secção, os treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento igualmente inscritos no registo dos agentes desportivos de alto rendimento que preencham as condições legais para o efeito;

3 - Os praticantes desportivos, que não estejam no regime de alta competição, mas que integrem com regularidade selecções ou outras representações nacionais, podem beneficiar das medidas de apoio previstas neste regulamento, mediante despacho fundamentado do membro do Governo que tutela a área do desporto, a requerimento dos interessados, ouvidos o IDP e a respectiva federação desportiva.

Artigo 10.º

Direitos de Ensino

1 - Os estudantes que gozem do estatuto de praticantes desportivos de alto rendimento gozam dos direitos de:

a) Ser facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva;

b) Serem relevadas as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IDP;

c) Requerer a alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais, sempre que as épocas normais colidam com o período de participação em competições desportivas ou com o período de preparação anterior a essa competição.

2 - Os direitos consagrados no presente regulamento cessam sempre que o estudante praticante de alta competição:

a) Faltar a mais de 20 % dos treinos;

b) Faltar, injustificadamente, a uma competição para a qual foi convocado;

c) Não comparecer, quando convocado, a um terço das competições onde se deva representar;

d) Apresentar, durante os treinos e as competições, comportamentos não dignificantes.

2 - O atleta que cesse a sua modalidade desportiva, por lesão duradoura e devidamente comprovada, continuará a usufruir, nesse ano, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto.

Artigo 11.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - O praticante de uma modalidade desportiva deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Matrícula e inscrição regularizada;

b) Seis meses de prática desportiva regular no seio da modalidade.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas modalidades desportivas individuais ou colectivas, aquelas que, como tal são consideradas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

3 - O exercício dos direitos previstos neste regime especial, a que se refere o número anterior, por parte de estudantes do IPG abrangidos por este regulamento, só acontecerá após a comunicação, pelo IDP à unidade orgânica do IPG, dos nomes dos estudantes integrados no sistema de alta competição. Essa comunicação ocorrerá no início do ano lectivo.

Artigo 12.º

Normas de funcionamento

1 - O estudante neste regime deve juntar, até 31 de Dezembro de cada ano, declaração comprovativa do seu estatuto, emitida pelo Instituto do Desporto, bem como declaração comprovativa da data da competição, emitida pela entidade organizadora;

2 - A alteração de datas de provas de avaliação deverá ser requerida pelo estudante junto dos Serviços Académicos do IPG e ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião, devendo apresentar a correspondente declaração comprovativa de impedimento emitida pelo IDP, nos trinta dias após a data de realização da prova a que o estudante não pôde comparecer;

3 - No caso de haver coincidência entre as provas desportivas e as provas dentro do sistema de avaliação de uma unidade curricular, cada caso será analisado individualmente pelo Director da Escola, que emitirá despacho devidamente fundamentado.

4 - A comparência, referida no artigo 2.º será comprovada da forma seguinte:

a) Treinos: através de um livro de presenças, a cargo dos responsáveis de cada modalidade;

b) Provas oficiais: através de documentos comprovativos, emitidos pelas entidades envolvidas, designadamente, instituições de ensino anfitriãs; Federação Académica de Desporto Universitário; Federação Portuguesa da respectiva modalidade e associações desportivas e recreativas.

SECÇÃO IV

Grávidas, mães e pais estudantes

Artigo 13.º

Âmbito de Aplicação

As mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar cursos nas Escolas do IPG, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes, estão abrangidos pela presente secção deste Regulamento.

Artigo 14.º

Direitos de ensino

1 - Os estudantes abrangidos pelo presente estatuto especial gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a presença nos testes;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;

d) Dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades de crédito.

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;

b) A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que impossibilite a sua presença.

3 - O estudante na condição de grávida, mãe e pai, está sujeito à frequência obrigatória de aulas teórico-práticas e práticas e das unidades curriculares de ensino clínico/estágios e à realização de trabalhos práticos (ensaios laboratoriais, trabalhos de campo, relatórios e outros), nas circunstâncias que melhor se adaptem à sua condição, nos termos previstos no regime de avaliação da unidade curricular/curso, a definir pelas Escolas do IPG, em função da especificidade dos cursos que ministram.

Artigo 15.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - A fruição das regalias, previstas no presente estatuto especial, carece de requerimento a entregar nos Serviços Académicos, acompanhado dos comprovativos respectivos.

2 - O estatuto é obtido através da apresentação de declaração emitida pelo hospital, maternidade ou outro serviço de saúde, ou pelo médico assistente; fotocópia da certidão de nascimento ou do documento de identificação da criança.

3 - Relativamente aos adiamentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3º da Lei 90/2001, estes deverão ser estabelecidos por acordo entre o aluno e o docente da(s) unidade(s) curricular(es).

4 - Sempre que possível, a realização de exames em época especial deve coincidir com uma das épocas já previstas para outros regimes.

SECÇÃO V

Estudante militar em regime de contrato e voluntariado

Artigo 16.º

Âmbito da Aplicação

A presente secção deste regulamento aplica-se aos estudantes abrangidos pelo artigo 1.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), constante no Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 17.º

Direitos de ensino

1 - O estudante abrangido por este regime beneficia de:

a) Possibilidade de prestação de provas de avaliação na época especial, quando impedido de o fazer nas datas em que devam ocorrer, devido à participação em exercícios, manobras e missões de natureza operacional ou de apoio directo a operações em curso, desde que o solicite por escrito e acompanhando o requerimento da respectiva declaração comprovativa da situação.

b) Isenção de emolumentos nas certidões de inscrição e de aprovação de unidades curriculares necessárias para a organização dos processos para fins militar, quando solicitados pela instituição militar competente.

c) Atribuição do Estatuto Trabalhador-Estudante sempre que aplicável, isto é, quando a prestação de serviço militar for igualou superior a 6 meses.

2 - Beneficiam também do direito ao adiamento de provas ou exames os estudantes convocados para a prestação de provas de classificação, selecção ou incorporação pelos centros de recrutamento militar, desde que a data de realização das provas académicas coincida com o período de permanência nos centros de recrutamento.

Artigo 18.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - O regime de estudante militar, definido no presente regulamento, é aplicado aos estudantes inscritos nas Escolas do IPG, a prestar serviço militar:

a) Durante o período em que se encontram a prestar esse serviço, excepto durante o período de instrução militar;

b) Após a data de passagem à disponibilidade, por um período igual ao da duração do serviço prestado.

2 - Para que o regime de estudante militar lhe seja aplicável, o estudante deverá entregar nos Serviços Académicos:

a) Declaração comprovativa da convocação, até 30 dias após o início da incorporação;

b) Comprovação da passagem à disponibilidade, no prazo de 30 dias após a sua efectivação.

3 - A fruição da regalia prevista, no n.º 2 do artigo anterior, carece da apresentação de declaração emitida pela entidade competente, devendo o estudante, sempre que possível e logo que conhecido o impedimento, comunicar o facto à escola ou aos docentes envolvidos.

Artigo 19.º

Normas de funcionamento

1 - A inscrição do estudante militar obedece ao regime de passagem de ano aplicável aos estudantes em regime ordinário.

2 - Para efeitos de prescrição ou outros semelhantes não são tomadas em consideração as inscrições sem aproveitamento durante a validade do regime de estudante militar.

3 - Durante o período de incorporação, aplica-se ao estudante militar o regime de trabalhador estudante.

4 - Este regime é automaticamente aplicável à totalidade do ano escolar (ou anos escolares) em que o período de incorporação se sobreponha a parte do período lectivo.

5 - Os exames do estudante militar efectuam-se segundo o regime aplicável ao estudante em regime ordinário, com as excepções referidas nos números seguintes.

6 - Nas unidades curriculares em que o acesso a exame final é condicionado à realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos, tal norma mantém-se para o estudante abrangido pelo presente regulamento.

7 - Contudo, se o aproveitamento duma unidade curricular não for apurado somente por meio de exame final, mas também pela realização de trabalhos durante o ano lectivo, os docentes deverão exigir ao estudante abrangido pelo presente regulamento, trabalhos especiais que possibilitem a avaliação de competências equivalentes às demonstradas, durante o ano lectivo, pelo estudante ordinário, a realizar em data acordada com o estudante, mas no mesmo ano lectivo. A realização destes trabalhos especiais deverá ser comunicada, pelo docente, aos serviços competentes.

SECÇÃO VI

Confissões religiosas

Artigo 20.º

Âmbito da Aplicação

Nos termos da Portaria 947/87, de 18 de Dezembro, ao estudante que, comprovadamente, professe uma confissão religiosa que santifique um dia da semana diverso do domingo, é permitido realizar exames em outro dia da semana, bem como poderá requerer dispensa das aulas.

Artigo 21.º

Direitos de ensino

1 - Nos cursos em que tal seja possível, é dispensado da frequência das aulas, nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pela respectiva confissão religiosa, o estudante do IPG que a professe.

2 - A dispensa de aulas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente estatuto especial, em caso algum pode constituir fundamento para o deficiente aproveitamento escolar do respectivo estudante.

Artigo 22.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - A dispensa referida nos artigos anteriores será concedida mediante requerimento do estudante, dirigido ao Director da Escola, obrigatoriamente, acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

2 - A declaração a que se refere o número anterior, se apresentada em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhada da sua tradução, autenticada pela respectiva embaixada ou equivalente.

3 - Se a data de prestação de exame final e quaisquer outras acções de avaliação do estudante coincidir com o dia dedicado ao repouso e ao culto pela respectiva confissão religiosa, poderá essa prova ser prestada em dia diverso da semana, mediante, exclusivamente, as seguintes formalidades:

a) Comunicação por escrito, ao Director da respectiva Escola, com 48 horas de antecedência, feita pelo estudante, no caso de este se encontrar já dispensado da frequência da mesma, nos termos do n.º 1;

b) Requerimento, feito pelo estudante, ao Director da respectiva Escola, solicitando a mudança de data das provas, com cinco dias de antecedência, acompanhado da declaração a que se refere o n.º 1, no caso de o estudante não ter requerido a dispensa.

SECÇÃO VII

Estudante bombeiro

Artigo 23.º

Âmbito de Aplicação

Encontra-se abrangido pela presente secção deste Regulamento o estudante bombeiro do corpo profissional, misto ou voluntário, que se encontre a frequentar o IPG, bem como o descendente de bombeiros falecidos ou no activo.

Artigo 24.º

Direitos de Ensino

1 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, são concedidas as seguintes regalias:

a) Relevação de faltas as aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros.

b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes ou exames, escritos ou orais, a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.

c) Sempre que possível os testes ou exames de substituição ocorrerão só depois de esgotadas as épocas de avaliação previstas no Regulamento Escolar.

d) Ao estudante bombeiro do corpo profissional, misto ou voluntário, com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida ainda a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na regulamentação em vigor, com um limite máximo de dois por unidade curricular.

e) O estudante bombeiro voluntário do quadro de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo tem direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição da frequência do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

2 - Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço têm direito ao reembolso das propinas e de taxas de inscrição pagas pela frequência do superior público, devendo, para o efeito, comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo.

3 - Os descendentes de bombeiros, com pelo menos 15 anos de serviço, têm direito ao reembolso do valor da taxa de inscrição paga peta frequência do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.

4 - O reembolso dos valores mencionados nos números anteriores apenas será efectuado se e quando for legalmente estabelecido qual a entidade que reembolsará o Instituto dos valores em causa.

Artigo 25.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 - A fruição das regalias previstas nos artigos anteriores está condicionada à apresentação, em cada ano lectivo, ao Director da respectiva Escola, de requerimento com vista à atribuição do estatuto de estudante-bombeiro.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração, assinada pelo comandante do corpo de bombeiros, que atesta a situação do mesmo, indicando, entre outros, o tempo de serviço efectivo.

3 - A fruição das regalias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º está ainda condicionada à apresentação, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa do impedimento, a qual deve mencionar obrigatoriamente o tipo, hora e local da actividade operacional que motivou o impedimento.

Artigo 26.º

Normas de funcionamento

O exercício dos direitos previstos nos artigos anteriores obedece às regras estabelecidas no artigo 4.º da secção I, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VIII

Estudante bolseiro de investigação científica

O Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, estabelece nos artigos 1.º e 2.º o estatuto dos bolseiros de investigação científica (BIC). Com o presente regulamento pretende concretizar-se o referido diploma, com vista à sua aplicação no IPG.

Artigo 27.º

Âmbito da Aplicação

O âmbito de aplicação deste estatuto especial envolve estudantes a quem tenha sido atribuída uma bolsa de investigação científica.

Artigo 28.º

Direitos de ensino

As regalias do BIC correspondem à atribuição do Estatuto de Trabalhador-Estudante, sempre que aplicável, e a situação de bolseiro se verifique por um período igual ou superior a 6 meses.

Artigo 29.º

Requisitos para a fruição de regalias

O estatuto é obtido mediante a entrega, nos Serviços Académicos, no ato da inscrição, de declaração subscrita pela Instituição com regulamento de bolsa aprovado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

SECÇÃO IX

Estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 30.º

Âmbito

1 - A presente secção do regulamento aplica-se aos estudantes do Instituto Politécnico da Guarda com necessidades educativas especiais que tenham requerido o estatuto e que sejam reconhecidos como tal nos termos do presente regulamento, em função do grau de deficiência.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se "estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais" os que:

a) Apresentem incapacidade física ou sensorial de carácter permanente cuja gravidade produza condições desvantajosas para o seu desempenho académico;

b) Tenham doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e frequentes ou a tratamentos agressivos (radioterapia, quimioterapia, citostáticos ou equiparáveis), que produzam condições desvantajosas para o seu desempenho académico;

c) Apresentem incapacidade física ou sensorial de carácter temporário cuja gravidade produza condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem essas deficiências;

d) Apresentem doença mental crónica, que comprometa acentuadamente a adaptação e seja limitativa quanto ao processo de aprendizagem académica;

e) Apresentem problemas de dislexia que comprometam a adequada compreensão e produção de material escrito.

Artigo 31.º

Requerimento de aplicação do estatuto

1 - A aplicação do estatuto deve ser requerida ao Director da Escola no ato de matrícula/inscrição ou em qualquer altura do ano lectivo, sempre que se comprove que o diagnóstico da deficiência ocorreu no decurso do mesmo.

2 - O regime aplicável a esta categoria de estudantes será ponderado caso a caso, em função da natureza da deficiência, do grau de gravidade de que se reveste e demais circunstâncias para o efeito relevantes.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos que permitam à comissão de análise referida no artigo 3.º comprovar de forma objectiva a natureza e o grau das necessidades educativas especiais, nomeadamente:

a) Justificação médica prestada por entidade competente para o efeito.

b) Declaração discriminativa dos apoios que julgar necessários.

4 - Nos termos do número anterior, os Serviços Académicos enviarão, no dia em que os recebam, os requerimentos e documentação anexa ao Director.

5 - A satisfação, por parte de cada Unidade Orgânica do IPG, das necessidades manifestadas pelo estudante nos termos da alínea b) do n.º 3 ficam dependentes das disponibilidades de recursos, quer humanos, quer materiais, da própria.

6 - Sempre que se considere necessária, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição clínica, quando esta seja susceptível de alterações.

Artigo 32.º

Comissão de análise

1 - A comissão de análise é constituída por:

a) Director da Escola;

b) Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) Presidente do Conselho Pedagógico;

2 - A comissão de análise pode, sempre que julgar adequado, convocar/convidar as pessoas necessárias e ou especialista(s) clínico(s).

3 - Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição clínica, quando esta seja susceptível de alterações.

4 - Compete ao Director a convocação da comissão, para tomada da decisão final, no período máximo de 30 dias.

Artigo 33.º

Competências da comissão de análise

1 - Compete à comissão de análise:

a) Proceder ao estudo do pedido formulado pelo estudante;

b) Fixar, para cada ano, os apoios e ou direitos a conceder;

c) Determinar as adaptações dos espaços e dos horários a que seja necessário e possível proceder;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico a contratação de um docente especialista em educação especial, para acompanhar os discentes, e eventualmente, realizar acções de formação adequadas para os docentes.

2 - A comissão de análise emitirá a sua deliberação por escrito e comunicá-la-á ao requerente, aos docentes e serviços envolvidos, devendo uma cópia ser arquivada no processo individual do estudante.

3 - Para a análise do processo, a comissão poderá convocar o requerente para uma entrevista, o qual poderá fazer-se acompanhar de um intérprete, se necessário.

Artigo 34.º

Matriculas, inscrições e outros actos administrativos

Os estudantes com deficiência, e ou quando as necessidades educativas especiais o justificarem, terão prioridade nos processos de inscrição e matrícula e quaisquer outros actos administrativos.

Artigo 35.º

Regime de frequência e avaliação

1 - Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais, o estatuto de trabalhador-estudante, sempre que a natureza e grau das necessidades impostas pela sua condição assim o justifiquem.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e atendendo à natureza e grau das necessidades especiais, a comissão de análise fixará, depois de ouvidos os docentes, as adaptações a fazer nas formas e métodos de avaliação, de forma a adaptá-los, tanto quanto for possível, às necessidades e a não desvirtuar o essencial do conteúdo e objectivo das provas:

a) No caso dos estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;

b) No caso dos estudantes com deficiência auditiva, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas;

c) No caso da incapacidade verificada ter implicações, quer na morosidade de leitura, quer de escrita, deve ser concedido um período adicional de tempo para a realização dos exames, que pode ir até ao dobro do tempo de duração da prova nas situações que o justifiquem;

d) Nos casos em que o esforço de leitura durante longos períodos de tempo possa conduzir a significativa redução da capacidade de concentração a, portanto, potenciar a ocorrência de erros, as provas podem ser subdivididas em duas partes, com um intervalo substancial entre elas (por ex. 2 horas);

e) Durante a realização das provas, os docentes devem proporcionar apoio especial aos estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais;

f) Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adaptada a cada caso (enunciado ampliado, para estudantes com baixa visão; enunciado em suporte digital para estudantes com baixa visão e cegos; enunciado em Braille, para estudantes cegos; enunciado gravado em áudio, para estudantes cegos);

g) No caso de o enunciado conter elementos difíceis ou impossíveis de serem compreendidos pelos estudantes (ex.: ilustrações, gráficos, etc.) e caso estes sejam importantes para uma adequada compreensão da questão, deve proceder-se à sua adaptação ou substituição;

h) Consoante o tipo de prova e o caso considerado, as respostas podem ser dadas da forma mais adequada e preferível para o estudante (escrita convencional, recurso a máquina de escrever adaptada ou a computador, em Braille, em registo áudio, ou outros meios considerados apropriados para aquele caso);

i) Os prazos para a entrega de relatórios de trabalhos práticos individuais ou outros documentos escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de estudantes com NEE em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem.

3 - Os estudantes cujo estado de saúde exija durante os períodos de avaliação internamentos hospitalares prolongados e ou sucessivos ou ausências prolongadas para tratamento e ou medicamentação, desde que devidamente comprovados, têm o direito de, em alternativa, realizar as avaliações numa data alternativa, a combinar com o docente.

Artigo 36.º

Adaptação de espaços

1 - A atribuição das salas de aula no caso de turmas que incluam estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais deverá ter em conta aspectos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do equipamento e mobiliário.

2 - Os estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais, em caso de necessidade justificada, poderão ter lugares específicos reservados nas salas de aula, que correspondam à melhor localização em função das suas características e necessidades.

3 - Pode ser concedida aos estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais a possibilidade de efectuarem a gravação áudio das aulas, com a condição de eles as utilizarem exclusivamente para fins puramente escolares e pessoais.

4 - No caso de o docente não concordar com a gravação da aulas ou na contingência de tal não ser possível, a gravação áudio pode ser substituída pela entrega ao estudante do conteúdo da mesma, em suporte adequado às suas características e necessidades.

5 - Os docentes reservarão algum tempo, com flexibilização de horário, para apoio individualizado a prestar a estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais.

Artigo 37.º

Apoio Documental e Bibliográfico

1 - De acordo com os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos para leitura domiciliária praticados na biblioteca podem ser alargados até ao dobro do tempo para os estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais.

2 - Os estudantes portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais deverão ser apoiados por parte do pessoal da biblioteca, para a execução e pesquisas bibliográficas.

3 - Caso exista uma referência bibliográfica fundamental, considerada livro base, para uma determinada unidade curricular e nesta estejam inscritos estudantes com incapacidade na área da visão, cabe ao docente facultar material de estudo como textos ampliados, aulas gravadas, textos em suporte digital, de acordo com as suas necessidades e as condições proporcionadas pela Escola.

Artigo 38.º

Adaptação dos planos de estudo e dos conteúdos programáticos

1 - As adaptações dos planos de estudo e dos conteúdos programáticos não poderão, em caso algum prejudicar o cumprimento dos objectivos curriculares, só sendo ponderadas quando se verifique que o recurso a outras vias de compensação não é suficiente ou que a actividade se revele impossível de realizar em função das necessidades educativas especiais.

2 - Poderão ser introduzidas alterações pontuais aos programas das Unidades Curriculares e ou às actividades nelas incluídas em conteúdos considerados não nucleares para o curso, no caso de as características do estudante portadores de deficiência e ou com necessidades educativas especiais claramente o recomendar e sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvida a comissão de análise.

3 - O Responsável da unidade curricular deve ponderar e decidir sobre os pontos susceptíveis de alteração, assim como sobre as medidas de compensação, caso as haja, a serem realizadas pelo estudante.

Disposições finais

1 - Os estatutos a que se refere o presente regulamento são pessoais e intransmissíveis, não sendo permitida a sua cedência a terceiros.

2 - A notificação do despacho que recair sobre os requerimentos apresentados pelos estudantes considera-se efectuada por afixação nos Serviços Académicos ou nas respectivas Escolas do IPG.

3 - Quando o estudante desejar ser informado pessoalmente do teor do despacho deverá juntar, aos documentos previstos neste regulamento, um envelope (mais a taxa correspondente ao correio com aviso de recepção) pré-endereçado, com selo e o talão relativo ao aviso de recepção devidamente preenchido.

4 - As disposições consagradas no presente regulamento podem, se necessário, ser internamente desenvolvidas pelas Escolas, atendendo às suas especificidades, sujeitando-as no entanto a aprovação do Presidente do IPG.

5 - Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelo Presidente do IPG o qual pode delegar no Director da respectiva escola, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

6 - O presente Regulamento entra imediatamente em vigor após a sua homologação pelo Presidente do IPG e revoga eventuais regulamentos existentes nas escolas sobre a mesma matéria.

204350294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1227756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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